{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.180","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3180_v1_O.pdf;30#;Circ_3180_v2_L.pdf;33#;Circ_3180_v2_P.pdf;34#;Circ_3180_v3_L.pdf;39#;Circ_3180_v3_P.pdf;41#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/2/2003, Seção 1, p. 39.","Id":46641,"Data":"2003-02-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/2/2003 00:00","Numero":3180.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos complementares a serem  observados pelas instituições  financeiras, demais instituições autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil   e   administradoras    de consórcio, relativamente à instrução de processos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3118;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3089;@2003;#CIRCULAR;@3771;@2015;#CIRCULAR;@3649;@2013;#CIRCULAR;@3502;@2010;#CIRCULAR;@3433;@2009;#CIRCULAR;@3342;@2007;#CIRCULAR;@3201;@2003;#RESOLUÇÃO;@3041;@2002;#RESOLUÇÃO;@3040;@2002;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CIRCULAR;@3898;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos IX e X.;#Lei nº 7.730/1989, art. 19.;#Resoluções CMN ns. 2.099/1994, 3.040/2002 e 3.041/2002.;#Cita Circular BCB nº 3.165/2002.;#Cita Resolução CMN nº 2.707/2000, art. 1º, incisos I e II.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.502/2010 - Alteração: art. 3º, caput. Inclusão: art. 3º, inciso I, \"k\"; Anexo, item 29.;#Circular BCB nº 3.771/2015 - Alteração: art. 3º, caput; art. 3º, inciso I, \"b\", \"x\" e \"z\". Inclusão: art. 3º, inciso I, \"w\" e \"y\"; Anexo, item 30. ;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass20EBF911074249D392D2E0329E57DBD8\"><pre>                         CIRCULAR N. 003180                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Dispõe     sobre     procedimentos\n                                   complementares a serem  observados\n                                   pelas   instituições  financeiras,\n                                   demais instituições autorizadas  a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil   e   administradoras    de\n                                   consórcio,     relativamente     à\n                                   instrução de processos.           \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 10, incisos IX\ne  X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a renumeração dada\npelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista\no  disposto  nas Resoluções 2.099, de 17 de agosto de 1994,  3.040  e\n3.041, ambas de 28 de novembro de 2002,                              \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n           Art.  1º  Estabelecer procedimentos complementares a serem\nobservados   pelas  instituições  financeiras,  demais   instituições\nautorizadas   a   funcionar   pelo  Banco   Central   do   Brasil   e\nadministradoras  de  consórcio para instrução de processos  relativos\naos assuntos especificados nesta circular.                           \n\n           Art.  2º   Os  processos referidos nesta circular  somente\nserão  considerados completamente instruídos, inclusive  para  efeito\ndos  prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento  da\ndocumentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações\nrequeridas tiver sido recepcionada pelo Sistema de Informações  sobre\nEntidades  de  Interesse  do  Banco  Central  do  Brasil  -   Unicad,\ninstituído pela Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.            \n\n           Art. 3º   Na  instrução  dos  processos  que  envolvam  os\nassuntos,  abaixo listados, as instituições mencionadas  no  art.  1º\ndevem  prestar  ao  Unicad, na forma das instruções complementares  à\nCircular  3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, dentre  as\nenumeradas no Anexo a esta circular&#58;                                 \n\n            I   -  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;                \n\n          a) funcionamento de nova instituição, exceto cooperativa de\ncrédito&#58;  informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27 e, se banco  múltiplo,\nacrescentar a informação nº 8;                                       \n\n          b) funcionamento de cooperativa de crédito&#58; informações nºs\n1, 2, 16, 17 e 27;                                                   \n\n          c) transferência de controle societário&#58; informação nº 3;  \n\n            d)   mudança  do  objeto  social  para  banco   múltiplo&#58;\ninformações nºs 7 e 8;                                               \n\n           e)  mudança do objeto social, exceto para banco  múltiplo&#58;\ninformação nº 13;                                                    \n\n           f)  criação  de carteira operacional, por banco  múltiplo&#58;\ninformação nº 8;                                                     \n\n           g)  mudança de tipo jurídico&#58; informações nºs 6, 16, 17  e\n27;                                                                  \n\n          h) cisão ou desmembramento&#58; informação nº 10, incorporação&#58;\ninformação nº 11 e fusão&#58; informação nº 12;                          \n\n            i)   cancelamento  da  autorização  para   funcionamento&#58;\ninformação nº 20;                                                    \n\n           j)  cancelamento de carteira de banco múltiplo&#58; informação\nnº 9;                                                                \n\n            l)  eleição/nomeação  de  membro  de  órgão  estatutário&#58;\ninformações nºs 2 e 27;                                              \n\n          m) mudança de denominação social&#58; informação nº 14;        \n\n           n)  transferência de sede para outro município&#58; informação\nnº 15;                                                               \n\n          o) alteração do capital social&#58; informação nº 18;          \n\n          p) capital autorizado&#58; informação nº 19;                   \n\n              q)     alteração     na    estrutura     dos     órgãos\nestatutários/contratuais&#58; informação nº 16;                          \n\n              r)     alteração     na     estrutura     de     cargos\nestatutários/contratuais&#58; informação nº 17;                          \n\n           s)  contratação de correspondente no País para a prestação\ndos  serviços  referidos no art. 1º,  incisos I e  II,  da  Resolução\n2.707, de 30 de março de 2000&#58; informações nºs 4 e 26;               \n\n          t) instalação de agência no País&#58; informação nº 22;        \n\n           u)  instalação de dependência no exterior  e  alocação  de\nnovos recursos para dependência no exterior&#58; informação nº 23;       \n\n           v)  participação societária em instituição  financeira  ou\nassemelhada, no exterior&#58; informações nºs 5 e 28;                    \n\n           x)  subscrição de aumento de capital ou aumento da posição\nrelativa  no  capital de instituições financeiras ou assemelhadas  no\nexterior&#58; informação nº 28;                                          \n\n           z)  autorização para operar em câmbio no mercado de  taxas\nlivres&#58; informação nº 24 e cancelamento da autorização para operar em\ncâmbio no mercado de taxas livres&#58; informação nº 25;                 \n\n          II - administradoras de consórcio&#58;                         \n\n            a)  autorização  para  administrar  grupo  de  consórcio&#58;\ninformações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27;                                \n\n          b)  cancelamento da autorização para administrar  grupo  de\n  consórcio&#58; informação nº 21;                                       \n\n         c) transferência de controle societário&#58; informação nº 3;   \n\n          d) cisão&#58; informação nº 10, incorporação&#58; informação nº  11\n  e fusão&#58; informação nº 12;                                         \n\n          e)  eleição ou nomeação de administradores&#58; informações nºs\n  2 e 27;                                                            \n\n         f) mudança de denominação social&#58; informação nº 14;         \n\n          g)  transferência de sede para outro município&#58;  informação\n  nº 15;                                                             \n\n         h) aumento ou redução de capital&#58; informação nº 18;         \n\n          i)  alteração  na  estrutura de  cargos  de  administração&#58;\n  informações nºs 16 e/ou 17.                                        \n\n            Parágrafo   único.  Devem,  ainda,  ser  atualizadas   as\ninformações que compõem o Unicad que, eventualmente, venham a  sofrer\nalterações em decorrência dos registros efetuados.                   \n\n          Art 4º  Na instrução dos processos referidos nesta circular\nfica  dispensada  a  remessa dos seguintes  documentos  previstos  na\nregulamentação vigente&#58;                                              \n\n           I  -  documento  &quot;Capef  - Formulário  Cadastral  -  Dados\nPessoais&quot;, constante do Cadoc como modelo 38027-0; e                 \n\n            II  -  documento  &quot;Capef  -  Informações  sobre  Atos  de\nEleição/Nomeação&quot;, constante do Cadoc como modelo 38006-7.           \n\n           Art.  5º   Às  instituições financeiras públicas  federais\naplicam-se  os  procedimentos previstos nesta  circular  relativos  à\nremessa  de informações ao Unicad, mesmo nos casos de assuntos  cujos\natos  societários,  por  se  tratar de instituição  pública  federal,\nindependam de aprovação do Banco Central do Brasil.                  \n\n           Art.  6º   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2003.  \n\n                             Brasília, 26 de fevereiro de 2003       \n\n\n                             Sérgio Darcy da Silva Alves             \n                             Diretor                                 \n\n\n           Anexo à Circular 3.180, de 26 fevereiro de 2003           \n             Informações a serem registradas no Unicad               \n\n\n1  - dados básicos da entidade supervisionada;                       \n\n2    -   dados  básicos  das  Pessoas  Físicas  eleitas  para  cargos\nestatutários;                                                        \n\n3     -    dados   básicos   das   Pessoas   Físicas   ou   Jurídicas\nacionistas/quotistas diretos ou indiretos da instituição, bem como de\neventuais usufrutuários;                                             \n\n4  - dados básicos da Pessoa Jurídica contratada como correspondente;\n\n5  - dados básicos da Pessoa Jurídica participada no exterior;       \n\n6  - dados sobre mudança de tipo jurídico;                           \n\n7  - dados sobre mudança de objeto social  para banco múltiplo;      \n\n8  - dados sobre criação de carteira operacional por banco múltiplo; \n\n9   -  dados  sobre  cancelamento de carteira operacional  por  banco\nmúltiplo;                                                            \n\n10 - dados sobre cisão de entidade supervisionada;                   \n\n11 - dados sobre incorporação envolvendo entidade supervisionada;    \n\n12 - dados sobre fusão envolvendo entidade supervisionada;           \n\n13 - dados sobre mudança de objeto social para outros objetos;       \n\n14 - dados de alteração da denominação da entidade supervisionada;   \n\n15 - dados de transferência de sede para outro município;            \n\n16 - dados sobre órgãos estatutários;                                \n\n17 - dados sobre cargos estatutários;                                \n\n18 - dados de alteração do capital social;                           \n\n19 - dados de capital autorizado;                                    \n\n20 - dados de cancelamento de autorização para funcionamento;        \n\n21  - dados de cancelamento de autorização para administrar grupos de\nconsórcios;                                                          \n\n22 - dados de solicitação de abertura de agência no País;            \n\n23 - dados de solicitação de instalação de dependência no exterior;  \n\n24  -  dados de solicitação para operar em câmbio no mercado de taxas\nlivres;                                                              \n\n25  -  dados de cancelamento de autorização para operar em câmbio  no\nmercado de taxas livres;                                             \n\n26  -  dados  de  solicitação  de  autorização  para  contratação  de\ncorrespondentes no País;                                             \n\n27 - dados sobre eleição/nomeação de membros de órgãos estatutários; \n\n28  -  dados  de  solicitação  de autorização  para  participação  no\nexterior.                                                            \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}