{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.167","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3167_v1_O.pdf;18#;Circ_3167_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":46696,"Data":"2002-12-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/12/2002 00:00","Numero":3167.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre limites operacionais para      administradoras       de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2861;@99;#CIRCULAR;@3261;@2004;#CIRCULAR;@3198;@2003;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2861/99 ART/3.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3261/2004 DOU 01/11/2004 PAG 21 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1FC77D8E6EFA4F2891E7F56F1BAE7AA8\"><pre>                         CIRCULAR N. 003167                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre limites operacionais\n                                   para      administradoras       de\n                                   consórcio.                        \n\n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  4  de  dezembro  de  2002, com base no art. 33 da  Lei\n8.177, de 1. de março de 1991,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º   Alterar o art. 3º da Circular 2.861,  de  10  de\nfevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação&#58;         \n\n         &quot;Art.  3º   O  valor  do  saldo das operações  passivas  das\n    administradoras  de  consórcio (Cosif  -  título  4.0.0.00.00-8),\n    acrescido  do  valor do saldo das disponibilidades  constante  da\n    Demonstração  das  Variações  nas  Disponibilidades   de   Grupos\n    consolidada  (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7  -  Cadoc\n    4350), fica limitado a&#58;                                          \n\n         I  - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art.\n    1º, inciso I&#58;                                                    \n\n         a)  quatro  vezes o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual  ou  superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)  e\n    inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);                   \n\n         b)  cinco  vezes  o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual  ou  superior  a  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais)   e\n    inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);                \n\n         c)  seis  vezes  o  valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);       \n\n         II  -  tratando-se de administradoras que  se  enquadrem  no\n    art. 1º, inciso II&#58;                                              \n\n         a)  quatro  vezes o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual  ou  superior a R$470.000,00 (quatrocentos  e  setenta  mil\n    reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);         \n\n         b)  cinco  vezes  o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual  ou  superior  a  R$700.000,00  (setecentos  mil  reais)  e\n    inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);                  \n\n         c)  seis  vezes  o  valor do PLA, quando detentoras  de  PLA\n    igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).         \n\n         Parágrafo 1º  Tratando-se de associações ou entidades  civis\n    sem   fins   lucrativos  autorizadas  a  administrar  grupos   de\n    consórcio,  o  limite operacional respectivo deve corresponder  à\n    metade  do  estabelecido neste artigo, de acordo com  a  natureza\n    dos  bens  objeto dos grupos sob sua administração e o  valor  de\n    seu patrimônio social.                                           \n\n         Parágrafo  2º   O  limite  operacional  estabelecido   neste\n    artigo deve ser cumprido diariamente.                            \n\n         Parágrafo    3º    Para   efeito   do   limite   operacional\n    estabelecido neste artigo, deve ser deduzido&#58;                    \n\n         I  - do saldo das operações passivas das administradoras  de\n    consórcio  (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor  registrado  no\n    subtítulo  4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de  Recebimento  -\n    Cobrança Judicial;                                               \n\n         II - do PLA das administradoras o montante correspondente  a\n    eventuais  participações detidas no capital  social  de  empresas\n    que exerçam a mesma atividade.&quot; (NR)                             \n\n          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 4 de dezembro de 2002.\n\n\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n</pre></div>","Voto":null}]}