{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.150","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3150_v1_O.pdf;18#;Circ_3150_v2_L.pdf;20#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/9/2002, p. 27.","Id":46765,"Data":"2002-09-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/9/2002 00:00","Numero":3150.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   critérios   para registro e avaliação contábil de  instrumentos  financeiros derivativos,  contratados  de forma  associada  a  operação de  captação ou aplicação  de recursos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5146;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#CARTA CIRCULAR;@3073;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3067;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Altera Circular BCB nº 3.082/2002 - Dá nova redação ao art. 2º, caput. Renumera parágrafo único do art. 2º para § 1º. Inclui art. 2º, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5F8225141F5348728639C993509E8CC7\"><pre>                         CIRCULAR N. 003150                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                                        Estabelece   critérios   para\r\n                                        registro e avaliação contábil\r\n                                        de  instrumentos  financeiros\r\n                                        derivativos,  contratados  de\r\n                                        forma  associada  a  operação\r\n                                        de  captação ou aplicação  de\r\n                                        recursos.                    \r\n\r\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\r\nrealizada  em  11  de setembro de 2002, com fundamento  no  art.  4º,\r\ninciso  XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência\r\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de\r\n1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de\r\ndezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei\r\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n          Art.  1º   Alterar o art. 2º da Circular 3.082,  de  30  de\r\njaneiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;         \r\n\r\n          &quot;Art.   2º    As  operações  com  instrumentos  financeiros\r\n    derivativos  de que trata o artigo anterior devem  ser  avaliadas\r\n    pelo  valor  de  mercado, no mínimo, por ocasião  dos  balancetes\r\n    mensais   e   balanços,  computando-se   a   valorização   ou   a\r\n    desvalorização em contrapartida à adequada conta  de  receita  ou\r\n    despesa, no resultado do período, observado, quando for  o  caso,\r\n    o disposto nos arts. 3º ao 5º.                                   \r\n\r\n          Parágrafo 1º  Para fins da avaliação prevista no  caput,  a\r\n    metodologia   de   apuração   do   valor   de   mercado   é    de\r\n    responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com  base\r\n    em  critérios consistentes e passíveis de verificação, que  levem\r\n    em  consideração a independência na coleta de dados em relação às\r\n    taxas   praticadas  em  suas  mesas  de  operação,  podendo   ser\r\n    utilizado como parâmetro&#58;                                        \r\n\r\n         I  -  o  preço médio de negociação representativa no dia  da\r\n    apuração  ou, quando não disponível, o preço médio de  negociação\r\n    representativa no dia útil anterior;                             \r\n\r\n         II  - o valor líquido provável de realização obtido mediante\r\n    adoção de técnica ou modelo de precificação;                     \r\n\r\n         III  - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando\r\n    em  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento,\r\n    o risco de crédito e a moeda ou indexador;                       \r\n\r\n         IV  -  o  valor  do  ajuste diário  no  caso  das  operações\r\n    realizadas no mercado futuro.                                    \r\n\r\n         Parágrafo 2º  Quando o instrumento financeiro derivativo for\r\n    contratado  em  negociação associada a operação  de  captação  ou\r\n    aplicação   de   recursos,   a  valorização   ou   desvalorização\r\n    decorrente   de   ajuste   a  valor   de   mercado   poderá   ser\r\n    desconsiderada, desde que&#58;                                       \r\n\r\n         I  -  não  seja permitida a sua negociação ou liquidação  em\r\n    separado da operação a ele associada;                            \r\n\r\n         II  -  nas  hipóteses de liquidação antecipada  da  operação\r\n    associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;                 \r\n\r\n         III  -  seja  contratado pelo mesmo  prazo  e  com  a  mesma\r\n    contraparte da operação associada.&quot; (NR)                         \r\n\r\n          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\r\npublicação.                                                          \r\n\r\n                                   Brasília, 11 de setembro de 2002  \r\n\r\n\r\n                                   Tereza Cristina Grossi Togni      \r\n                                   Diretora                          \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}