{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.136","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3136_v1_O.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/7/2002, p. 36.","Id":46813,"Data":"2002-07-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/7/2002 00:00","Numero":3136.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina a utilização  do  termo diretor pelas instituições financeiras  e demais instituições autorizadas   a   funcionar   pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3148;@2002;#RESOLUÇÃO;@2645;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, inciso XI.;#Lei nº 7.730/1989, art. 19.;#Lei nº 6.404/1976, arts. 138, 143, 144 e 145.;#Resolução CMN nº 2.645/1999, art. 11.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass924E3E4BA7AB4040B19B6FFD68975C3B\"><pre>                         CIRCULAR N. 003136                          \n                         ------------------                          \n                                   Disciplina a utilização  do  termo\n                                   diretor      pelas    instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas   a   funcionar   pelo\n                                   Banco Central do Brasil.          \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 10 de julho de 2002, com base no art. 10, inciso XI,  da\nLei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do art.  19\nda  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 11  da  Resolução\n2.645,  de  22  de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto  nos\narts. 138, 143, 144 e 145 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,   \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.   1º   Estabelecer  que,  no  âmbito  das  instituições\nfinanceiras  e  das demais instituições autorizadas a funcionar  pelo\nBanco  Central  do Brasil, o termo diretor, seja adjunto,  executivo,\ntécnico,  ou  assemelhado,  deve  ser  utilizado  exclusivamente  por\npessoas  eleitas  ou  nomeadas, conforme o  caso,  pelo  conselho  de\nadministração  ou  pela  assembléia  geral  ou  por  instrumento   de\nalteração  contratual da respectiva instituição para o exercício  das\nfunções de administração previstas na legislação em vigor.           \n\n         Parágrafo  único.  As instituições que estiverem  procedendo\nem  desacordo  com  o  disposto  no caput  devem  promover  a  devida\nregularização  no prazo de até sessenta dias, contados  a  partir  da\ndata da entrada em vigor desta circular.                             \n\n         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                       Brasília, 11 de julho de 2002.\n\n\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n</pre></div>","Voto":null}]}