{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.129","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3129_v1_O.pdf;17#;Circ_3129_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":46850,"Data":"2002-06-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/6/2002 00:00","Numero":3129.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos,    permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge  para  fins  de  registro e avaliação contábil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#CARTA CIRCULAR;@3073;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3033;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3026;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@3068;@2001;#CIRCULAR;@2278;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Altera Circular BCB nº 3.068/2001 - Dá nova redação ao art. 1º, § 4º.;#Altera Circular BCB nº 3.082/2002 - Dá nova redação ao art. 3º, § 4º.;#Revoga, a partir de 30/6/2002, Circular BCB nº 2.278/1993.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass22058E78E9E746F48ED3CAF3AF95236A\"><pre>                         CIRCULAR N. 003129                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                                    Altera  critérios para registro e\r\n                                    e avaliação contábil de títulos e\r\n                                    valores       mobiliários       e\r\n                                    instrumentos          financeiros\r\n                                    derivativos,    permitindo    que\r\n                                    aqueles      classificados     na\r\n                                    categoria títulos mantidos  até o\r\n                                    vencimento  possam ser  objeto de\r\n                                    hedge  para  fins  de  registro e\r\n                                    avaliação contábil.              \r\n\r\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\r\nrealizada  em 26 de junho de 2002, com fundamento no art. 4º,  inciso\r\nXII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência\r\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de\r\n1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de\r\ndezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei\r\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n         Art. 1º  Alterar o art. 1º, parágrafo 4º, da Circular 3.068,\r\nde 8 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;\r\n\r\n        &quot;Art. 1º  ...................................................\r\n\r\n         &quot;Parágrafo  4º  A  capacidade  financeira  de  que  trata  o\r\n    parágrafo  3º deve ser comprovada com base em projeção  de  fluxo\r\n    de  caixa,  desconsiderada a possibilidade de venda  dos  títulos\r\n    mantidos até o vencimento.&quot;                                      \r\n\r\n         ......................................................&quot; (NR)\r\n\r\n         Art. 2º  Alterar o art. 3º, parágrafo 4º, da Circular 3.082,\r\nde  30  de  janeiro  de  2002,  que passa a vigorar  com  a  seguinte\r\nredação&#58;                                                             \r\n\r\n        &quot;Art. 3º  ...................................................\r\n\r\n         &quot;Parágrafo 4º Os títulos e valores mobiliários classificados\r\n    na  categoria  mantidos até o vencimento, na  forma  prevista  no\r\n    art.  1º  da Circular 3.068, de 2001, podem ser objeto  de  hedge\r\n    para  fins  de  registro e avaliação contábil,  observado  que  o\r\n    instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado  de  acordo\r\n    com  os  critérios  estabelecidos no art.  1º,  desconsiderada  a\r\n    valorização  ou desvalorização decorrente de ajuste  a  valor  de\r\n    mercado.&quot; (NR)                                                   \r\n\r\n          Art.  3º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\r\npublicação.                                                          \r\n\r\n          Art. 4º  Fica revogada, a partir de 30 de junho de 2002,  a\r\nCircular 2.278, de 12 de fevereiro de 1993.                          \r\n\r\n                                   Brasília, 27 de junho de 2002     \r\n\r\n\r\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \r\n                                   Diretor                           \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}