{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.115","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3115_v2_L.pdf;25#;Circ_3115_v3_L.pdf;31#;Circ_3115_v3_P.pdf;34#;Circ_3115_v4_L.pdf;36#;Circ_3115_v4_P.pdf;39#;Circ_3115_v5_L.pdf;73#;Circ_3115_v5_P.pdf;86#;Circ_3115_v1_O.pdf;23#;Circ_3115_v6_L.pdf;72#;Circ_3115_v6_P.pdf;86#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/4/2002, p. 30, retificada no DOU de 24/4/2002, p. 24.","Id":46887,"Data":"2002-04-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/4/2002 00:00","Numero":3115.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui a Transferência Eletrônica Agendada - TEA e a Transferência Eletrônica Disponível - TED.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@256;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3569;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3493;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3260;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3006;@2002;#CIRCULAR;@3710;@2014;#CIRCULAR;@3682;@2013;#CIRCULAR;@3534;@2011;#CIRCULAR;@3439;@2009;#CIRCULAR;@3336;@2006;#CIRCULAR;@3335;@2006;#CIRCULAR;@3331;@2006;#CIRCULAR;@3326;@2006;#CIRCULAR;@3290;@2005;#CIRCULAR;@3187;@2003;#CIRCULAR;@3133;@2002;#CIRCULAR;@3122;@2002;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 3º, VII; art. 4º; art. 11.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.133/2002 - Inclusão (a partir de 7/8/2002): art. 2º, § 3º.;#Circular BCB nº 3.439/2009 - Alteração: art. 1º, § 1º; art. 3º, caput; art. 3º, §1º; art. 3º,§ 2º; art. 3º,§ 2º, incisos I e II. Inclusão: art. 3º, § 1º, incisos I e II.;#Circular BCB nº 3.534/2011 - Alteração: art. 1º, § 1º. Inclusão: art. 1º, § 1º, incisos I, II, e IV (produzindo efeitos a partir de 29/8/2011) e inciso III (produzindo efeitos a partir de 30/5/2011).;#Circular BCB nº 3.710/2014 - Alteração: art. 3º, § 1º; art. 3º, § 2º; art. 3º, § 2º, incisos I e II; art. 3º, § 3º; art. 3º, § 4º; e art. 4º, caput, incisos I a V; parágrafo único, incisos I a III, V, e VI. Inclusão: art. 3º, § 3º, incisos I e II. Revogação: art. 3º, § 1º, I e II; e art. 4º, inciso VI.;#Resolução BCB nº 256/2022 - Revogação total, a partir de 1º/12/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD07BDD2F88BC431AABC155BBC414736C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003115                          \n                         ------------------                          \n                                   Institui a Transferência Eletrôni-\n                                   ca Agendada - TEA e a  Transferên-\n                                   cia Eletrônica Disponível - TED . \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto nos arts.\n3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, \n\nDECIDIU&#58;                                                             \n\n          Artº  1º Instituir a Transferência Eletrônica Disponível  -\nTED,  que  é  uma  ordem  de transferência de  fundos  interbancária,\ninclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a  favor\nde  cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação  de\ntransferência   de   fundos,   sendo  os   correspondentes   recursos\ndisponíveis para o favorecido.                                       \n\n          Parágrafo  1º  O sistema de liquidação de transferência  de\nfundos  onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha  da\ninstituição financeira titular de conta Reservas Bancárias.          \n\n          Parágrafo 2º Ordem de transferência de fundos, para os fins\ndo  disposto  nesta  circular, é a ordem por  intermédio  da  qual  é\ncomandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos,  a\ntransferência entre contas de liquidação de participantes.           \n\n          Parágrafo  3º A transferência de fundos a favor de  cliente\ndeve  ser  executada  mesmo  no caso  de  feriado  na  praça  em  que\nlocalizada  a  agência do participante recebedor, na qual  o  cliente\nmantém  a  conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis  ao\ncliente recebedor no dia útil seguinte ao do feriado local.          \n\n          Art. 2º Instituir a Transferência Eletrônica Agendada - TEA\nque se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do\nativo   ou  do  resgate  do  investimento,  os  recursos  que   serão\ntransferidos,  por  intermédio  de  TED  no  dia  útil  imediatamente\nseguinte, do banco remetente da ordem de crédito para conta  corrente\ndo  cliente  em  outra  instituição  financeira  detentora  de  conta\nReservas Bancárias.                                                  \n\n          Parágrafo   1º   A   TEA   aplica-se,  exclusivamente,   às\ntransferências  decorrentes do resgate de aplicações, realizadas  até\n30  de setembro de 2001, ocorridas a partir de 22 de abril de 2002  e\ndesde que previamente acordada com o cliente.                        \n\n          Parágrafo 2º A TEA será extinta em 1º de abril de 2004,  só\npodendo, portanto, ser oferecida por câmaras de pagamentos até 31  de\nmarço de 2004.                                                       \n\n          Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, as\ninstituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.      \n\n\n          Parágrafo 1º Na situação de que trata o &quot;caput&quot;, o banco de\ninvestimento  somente pode executar TED emitida  por  cliente  quando\npara  remessa,  a outra instituição, de recursos relacionados  com  o\nresgate de uma aplicação.                                            \n\n          Parágrafo  2º  Na  condição  de  destinatária  da  TED,  as\ninstituições  de  que trata o &quot;caput&quot; são obrigadas  a  dar  curso  à\nordem, desde que&#58;                                                    \n\n          I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e    \n\n          II - a finalidade seja condizente com suas atividades.     \n\n          Parágrafo 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que  trata\no Parágrafo 2. a transferência de fundos efetuada com a finalidade de\ndepósito  de  poupança,  situação na qual a instituição  destinatária\npode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos.  \n\n          Parágrafo 4º A reversão na forma do Parágrafo 3º  deve  ser\nefetuada   imediatamente  após  a  instituição   destinatária   tomar\nconhecimento da transferência de fundos.                             \n\n          Art.  4º  Na  emissão  de  uma TED  devem  ser  informados,\nobrigatoriamente, os seguintes dados&#58;                                \n\n            I - identificação do emitente no sistema de liquidação de\ntransferência de fundos;                                             \n\n            II  -  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa\nJurídica - CNPJ do emitente;                                         \n\n          III  -  identificação do recebedor no sistema de liquidação\nde transferência de fundos;                                          \n\n          IV - número de inscrição do recebedor no CNPJ;             \n\n           V - valor da transferência, em moeda nacional; e          \n\n           VI - data de emissão.                                     \n\n          Parágrafo  1º Na emissão de uma TED por conta de  terceiros\nou  a  favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre\nque for o caso&#58;                                                      \n\n          I  - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de\nPessoa Física - CPF ou no CNPJ;                                      \n\n          II - nome do emitente;                                     \n\n          III - identificação da agência do cliente recebedor;       \n\n          IV  - identificação da conta corrente do cliente recebedor,\nse correntista da instituição recebedora;                            \n\n          V - nome do cliente recebedor; e                           \n\n          VI  - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no\nCNPJ.                                                                \n\n          Art.  5º  O emitente, o recebedor e o sistema de liquidação\nde transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade  e\nsigilo  das  informações  contidas  nas  TED  por  eles  emitidas  ou\nrecebidas.                                                           \n\n          Art.  6º O sistema de liquidação de transferência de fundos\ndeve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada  nos\ntermos de seu regulamento.                                           \n\n          Art.  7º  Esta circular entra em vigor em 22  de  abril  de\n2002.                                                                \n\n                                       Brasília, 18 de abril de 2002.\n\n                               Luiz Fernando Figueiredo              \n                               Diretor                               \n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em função de alteração na ementa.                \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}