{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.109","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3109_v1_O.pdf;20#;Circ_3109_v2_L.pdf;21#;Circ_3109_v2_P.pdf;21#;Circ_3109_v3_L.pdf;20#;Circ_3109_v3_P.pdf;23#;Circ_3109_v4_L.pdf;24#;Circ_3109_v4_P.pdf;28#;Circ_3109_v5_L.pdf;26#;Circ_3109_v5_P.pdf;29#;","DOU":null,"Id":46915,"Data":"2002-04-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/4/2002 00:00","Numero":3109.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@194;@2022;#CARTA CIRCULAR;@3412;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3257;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3214;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3020;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3003;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2890;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2667;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2471;@1994;#CIRCULAR;@3465;@2009;#CIRCULAR;@3298;@2005;#CIRCULAR;@3293;@2005;#CIRCULAR;@2702;@1996;#CIRCULAR;@2374;@1993;#CIRCULAR;@1824;@1990;#CIRCULAR;@1579;@1990;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, inciso II.;#Altera, a partir de 22/4/2002, Circular BCB nº 1.579/1990 - Revoga: art. 1º, inciso I; art. 4º.;#Revoga, a partir de 22/4/2002, Circulares BCB ns. 1.824/1990; 2.702/1996; 2.374/1993.;#Revoga, a partir de 22/4/2002, Cartas Circulares BCB ns. 2.471/1994; 2.667/1996; 2.890/1999. ;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.293/2005 - Alteração: art. 5º, § 1º.;#Circular BCB nº 3.298/2005 - Revogação: arts. 4º e 5º.;#Circular BCB nº 3.465/2009 - Alteração: ementa; art. 1º, caput; art. 3º, § 1º; art. 6º, caput.;#Resolução BCB nº 194/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2F5CDF88FDC649C8A6D298E721A89A81\"><pre>                         CIRCULAR N. 003109                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Institui   o   Sistema   do   Meio\n                                   Circulante  -  CIR que  disciplina\n                                   as  operações  de meio  circulante\n                                   realizadas  pela rede bancária  no\n                                   âmbito  do  Sistema de  Pagamentos\n                                   Brasileiro.                       \n\n       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão\nrealizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da\nLei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n       Art.  1º  Instituir  o Sistema do Meio Circulante  -  CIR  que\ndisciplina  as operações de meio circulante realizadas privativamente\npor  bancos  comerciais, bancos múltiplos com  carteira  comercial  e\ncaixas econômicas, entre si e &#58;                                      \n\n       I -  com  o Banco Central do Brasil; e                        \n\n       II - com o Custodiante.                                       \n\n       Art.  2º  O  Sistema do Meio Circulante -  CIR é o  meio  pelo\nqual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação\nfinanceira por conta de&#58;                                             \n\n       I  -  saques,  depósitos e encaminhamento  de  numerário  para\nexame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;        \n\n       II  -  saques  e  depósitos na rede de agências  e  postos  de\natendimento avançado do Custodiante; e                               \n\n       III  -  transferências  de  numerário  entre  as  instituições\nfinanceiras  autorizadas a acessar o Sistema  do  Meio  Circulante  -\nCIR.                                                                 \n\n       Art.  3º A comunicação para fins das operações de que trata  o\nart.  2º  será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas\ndefinidas   no  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de   Pagamentos\nBrasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.            \n\n       Parágrafo  1º  A  formalização  das  solicitações  de  saques,\ndepósitos,  transferências  e  encaminhamento  de  numerário   é   de\nresponsabilidade direta e exclusiva dos bancos comerciais, dos bancos\nmúltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas.            \n\n       Parágrafo   2º   Ocorrendo   contingência   do   Sistema    de\nTransferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as\nmedidas  necessárias  visando  à  manutenção  do  fluxo  normal   das\noperações do meio circulante.                                        \n\n       Art.  4º  A inclusão de novas agências ou de novos  postos  de\natendimento   avançado  do  Custodiante  no  Cadastro   de   Agências\nCustodiantes,  para  os  fins do inciso II,  art.  1º,  dependerá  de\nautorização prévia do Banco Central do Brasil.                       \n\n         Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu  exclusivo\ncritério,  poderá  descredenciar agências ou  postos  de  atendimento\navançado da condição de custodiante, sempre que julgar conveniente.  \n\n       Art.  5º  O  Custodiante  fará jus a tarifa  &quot;ad  valorem&quot;,  a\ntítulo  de ressarcimento de custos administrativos e operacionais,  a\nincidir  sobre  cada  solicitação de saque confirmada  e  sobre  cada\nsolicitação  de  depósito efetivada nas suas agências  ou  postos  de\natendimento avançado.                                                \n\n       Parágrafo 1º A tarifa &quot;ad valorem&quot; a que se refere o  caput  é\nde 0,16% (dezesseis centésimos por cento).                           \n\n       Parágrafo 2º Não haverá cobrança de tarifa &quot;ad valorem&quot;  sobre\nas movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil.  \n\n       Art.  6º  Os  bancos  comerciais,  os  bancos  múltiplos   com\ncarteira  comercial  e  as  caixas  econômicas  podem  suprir  outras\ninstituições  financeiras titulares de conta Reservas  Bancárias  com\nnumerário excedente, observado que&#58;                                  \n\n       I  - as transferências de que se trata se referem a cédulas  e\nmoedas metálicas nacionais; e                                        \n\n       II  - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de\nmovimento físico do numerário.                                       \n\n       Art.  7º  Fica  o  Departamento do  Meio  Circulante  -  Mecir\nautorizado  a  baixar  as normas operacionais  e  adotar  as  medidas\nnecessárias   à   execução  do  disposto  nesta  circular,   podendo,\ninclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados  de\natendimento de que trata o art. 4º.                                  \n\n       Art.  8º  Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,\nrevogando-se, na mesma data, as Circulares 1.824, de 27  de  setembro\nde  1990;  2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de  outubro  de\n1993;  o inciso I do art. 1º e  o art. 4º da Circular 1.579, de 14 de\nfevereiro  de 1990; e as Cartas-Circulares 2.471, de 30 de  junho  de\n1994;  2.667,  de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de  dezembro  de\n1999.                                                                \n\n                        Brasília, 10 de abril de 2002                \n\n\nEdison Bernardes dos Santos       Luiz Fernando Figueiredo           \nDiretor                           Diretor                            \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}