{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.106","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3106_v1_O.pdf;30#;Circ_3106_v2_L.pdf;29#;Circ_3106_v2_P.pdf;32#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/4/2002, p. 58.","Id":46919,"Data":"2002-04-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/4/2002 00:00","Numero":3106.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3073;@2002;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3644;@2013;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3471;@2009;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@3082;@2002;#RESOLUÇÃO;@2933;@2002;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.933/2002.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento Anexo IV, art. 2º, § 1º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999 e 2.743/2000.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, arts. 3º e 18.;#Cita Circular BCB nº 3.082/2002, art. 6º.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.360/2007 - Revogação, a partir de 1º/7/2008: art. 3º §§  2º e 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2E46E1B603F74151A0B62D50884FBB8C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003106                          \n                         ------------------                          \n                                   Dispõe   sobre  a  realização   de\n                                   operações   de   derivativos    de\n                                   crédito  de que trata a  Resolução\n                                   2.933,  de  28  de  fevereiro   de\n                                   2002.                             \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  10 de abril de 2002, com base no art. 1º da  Resolução\n2.933, de 28 de fevereiro de 2002,                                   \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º  Estabelecer as seguintes modalidades de derivativo\nde  crédito  passíveis  de  realização  por  parte  das  instituições\nreferidas no art. 1º da Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002&#58; \n\n         I  - &quot;swap&quot; de  crédito, quando a contraparte  receptora  do\nrisco for remunerada com base em taxa de proteção;                   \n\n         II  - &quot;swap&quot; de taxa de retorno total, quando a  contraparte\nreceptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de\nencargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente, de que\ntrata o art. 1º, § 3º, inciso II, da Resolução 2.933, de 2002.       \n\n         Parágrafo único. Fica vedada&#58;                               \n\n          I  - a realização de operações de opções vinculadas a essas\nmodalidades;                                                         \n\n         II  -  a  realização de operações de derivativos de  crédito\nentre  pessoas  físicas  ou  jurídicas  controladoras,  coligadas  ou\ncontroladas, incluindo as empresas referidas nos arts.  3º  e  18  da\nResolução  2.723,  de  31 de maio de 2000, com a  redação  dada  pela\nResolução 2.743, de 28 de junho de 2000;                             \n\n         III  -  a recepção do risco de crédito das pessoas referidas\nno inciso II; e                                                      \n\n         IV  -  a  realização de operações de derivativos de  crédito\ncujos  fluxos  não  estejam  na mesma moeda  ou  indexador  do  ativo\nsubjacente.                                                          \n\n         Art.  2º  Para  efeito  do  disposto  nesta  circular,   são\ndefinidos como&#58;                                                      \n\n         I   -   operações  de &quot;swap&quot;&#58; aquelas  realizadas  entre   a\ncontraparte  transferidora  e a contraparte  receptora  do  risco  de\ncrédito  para  liquidação em data futura, que  impliquem,  quando  da\nocorrência  de  um  ou mais eventos de deterioração  de  crédito,  na\nrecomposição,  total ou parcial, do valor de referência  estabelecido\nno contrato em favor da contraparte transferidora do risco;          \n\n         II   -  eventos  de  deterioração  de  crédito  (eventos  de\ncrédito)&#58;  aqueles  fatos, definidos entre  as  partes  em  contrato,\nrelacionados   com  o  ativo  subjacente  ou  seus   obrigados   que,\nindependentemente da sua motivação, causam o pagamento, por parte  da\ncontraparte   receptora  do  risco,  da  proteção   contratada   pela\ncontraparte transferidora.                                           \n\n         Art.  3º  As operações realizadas nos termos desta  circular\npela  contraparte  transferidora  do  risco,  desde  que  diretamente\ndetentora  do  ativo  subjacente ou indiretamente  por  meio  de  uma\noperação de  derivativo de crédito, podem, a critério da instituição,\nser  consideradas no cômputo do valor do Patrimônio  Líquido  Exigido\n(PLE),  de  que trata a Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  e\nalterações posteriores, em função do grau de transferência  do  risco\nde crédito do ativo subjacente.                                      \n\n         §  1º  Para  efeito  do disposto neste artigo,  considera-se\nefetiva  a  transferência  do risco de crédito  do  ativo  subjacente\nquando&#58;                                                              \n\n          I  -  o  contrato estabelecer como eventos de  crédito,  no\nmínimo, as seguintes situações&#58;                                      \n\n         a) decretação de falência ou insolvência civil dos obrigados\ndo ativo subjacente;                                                 \n\n          b)  pedido de concordata preventiva dos obrigados do  ativo\nsubjacente;                                                          \n\n          c)  liquidação judicial ou extrajudicial dos  obrigados  do\nativo subjacente;                                                    \n\n          d)  reestruturação de passivos dos obrigados,  quando  essa\nrepresentar perda no valor ou deterioração da qualidade do crédito do\nativo subjacente;                                                    \n\n         e) mudança de controle, fusão ou incorporação dos obrigados,\nquando  representar perda no valor ou deterioração  da  qualidade  do\ncrédito do ativo subjacente;                                         \n\n         f) moratória dos obrigados do ativo subjacente;             \n\n         g) inadimplemento do ativo subjacente;                      \n\n         h) antecipação compulsória do pagamento do ativo subjacente,\nna hipótese de previsão contratual;                                  \n\n         i) repúdio ou questionamento judicial do ativo subjacente;  \n\n         II   -  o  ativo  subjacente  for  legalmente  passível   de\ntransferência, nos casos em que o contrato de derivativo  de  crédito\nassim o preveja na ocorrência do evento de crédito;                  \n\n         III   -  não  houver  qualquer  coobrigação  da  contraparte\ntransferidora  do  risco  em relação à parcela  do  ativo  subjacente\nobjeto da operação;                                                  \n\n         IV  -  não  houver cláusula que possibilite  o  cancelamento\nunilateral  do  contrato  pela  contraparte  receptora  do  risco  de\ncrédito,  exceto  na  hipótese  do  não  pagamento  pela  contraparte\ntransferidora da remuneração estabelecida no art. 1º, incisos I e II;\n\n         V  -  não  houver  cláusula que possibilite,  à  contraparte\nreceptora  do  risco de crédito, o não cumprimento  da  obrigação  de\nefetuar  prontamente  o pagamento do montante  devido  à  contraparte\ntransferidora na ocorrência do evento de crédito.                    \n\n          §  2º  Com vistas à utilização da prerrogativa referida  no\ncaput, o fator de ponderação, em valor percentual, a ser aplicado  ao\nmontante  de  proteção do ativo subjacente para fins de  apuração  do\nvalor do PLE deve ser obtido com base na seguinte fórmula&#58;           \n\n         FP = (PRP x FPP)/PRA + [1- (PRP/PRA)] x FPA,        onde&#58;   \n\nFP  = fator de ponderação, em valor percentual, aplicável ao montante\nde proteção do ativo subjacente;                                     \n\nPRP = prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);   \n\nFPP  = fator de ponderação da proteção, em valor percentual, igual  a\n50%.                                                                 \n\nPRA = prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis);        \n\nFPA  =  fator de ponderação, em valor percentual, relativo  ao  ativo\nsubjacente,  conforme a Tabela de Classificação  dos  Ativos  de  que\ntrata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099,  de\n1994, e alterações posteriores.                                      \n\n         §  3º A exposição ao risco do ativo subjacente que exceder o\nmontante  de  proteção  deve ser ponderada pelo  seu  fator  original\nconforme a Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2º,\n§  1º,  do  Regulamento  Anexo  IV à  Resolução  2.099,  de  1994,  e\nalterações posteriores.                                              \n\n         §  4º  Na  hipótese  em que estipulada cláusula  relativa  a\nvalores ou percentuais mínimos de perda do ativo subjacente para  que\na  recomposição, total ou parcial, seja efetuada, deve ser comprovado\ndestaque  adicional de PLE em montante equivalente  ao  valor  ou  ao\npercentual mínimo estipulado.                                        \n\n         Art.  4º  Cabe  à  contraparte transferidora  do  risco,  na\nobservância da regulamentação em vigor sobre limites de exposição por\ncliente&#58;                                                             \n\n         I  - beneficiar-se da operação de derivativo de crédito,  na\nproporção  do  risco transferido, desde que diretamente detentora  do\nativo  subjacente  ou  indiretamente por  meio  de  uma  operação  de\nderivativo de crédito, observados os requisitos mínimos estabelecidos\nno art. 3º, § 1º, relativamente aos obrigados do ativo subjacente;   \n\n         II  -  considerar a operação de derivativo  de  crédito,  na\nproporção  do  risco transferido, no limite de exposição  relativo  à\ncontraparte receptora do risco.                                      \n\n         Art.  5º  A  contraparte receptora do risco fica exposta  ao\nrisco  do ativo subjacente na proporção do risco assumido, observadas\nas  disposições  do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de  1994,\ne alterações posteriores.                                            \n\n         Parágrafo único. A contraparte receptora do risco deverá, em\nrelação à exposição ao risco de que trata o caput&#58;                   \n\n          I  -  observar  as disposições da regulamentação  em  vigor\nreferente aos limites de exposição por cliente; e                    \n\n          II  -  constituir  provisão específica apurada  segundo  os\nmesmos  critérios  estabelecidos  pela  Resolução  2.682,  de  21  de\ndezembro de 1999.                                                    \n\n         Art. 6º É obrigatória, adicionalmente às disposições do art.\n6º  da  Circular  3.082, de 30 de janeiro de 2002, a  divulgação,  em\nnotas  explicativas  às  demonstrações  financeiras,  de  informações\ncontendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de\nderivativos de crédito&#58;                                              \n\n         I - política, objetivos e estratégias da instituição;       \n\n          II  -  volumes de risco de crédito recebidos e transferidos\n(valor contábil e de mercado), total e no período;                   \n\n         III - efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE;  \n\n          IV  -  montante e características das operações de créditos\ntransferidas  ou  recebidas   no período  em  decorrência  dos  fatos\ngeradores previstos no contrato; e                                   \n\n         V - segregação por tipo (&quot;swap&quot; de crédito e &quot;swap&quot;  de taxa\nde retorno total).                                                   \n\n         Art.  7º As instituições devem manter, à disposição do Banco\nCentral  do  Brasil,  adequadamente  documentadas,  sua  política   e\nprocedimentos para realização de operações de derivativos de crédito,\nbem como os limites de exposição estabelecidos, independentemente  da\ncondição de receptora ou transferidora do risco.                     \n\n         Art.  8º  A celebração de contrato de derivativo de crédito,\ncujo  montante  acumulado de operações junto a uma mesma  contraparte\nseja  igual  ou superior a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio\nde  Referência  (PR) de qualquer das instituições  que  atuarem  como\ncontrapartes  no  contrato, deve ser objeto de comunicação  ao  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Parágrafo  único.  A comunicação de que  trata  este  artigo\ndeve  ser  dirigida  ao  componente do  Departamento  de  Cadastro  e\nInformações   do   Sistema   Financeiro   (Decad)   a   que   estiver\njurisdicionada  a  instituição enquadrada  na  condição  referida  no\ncaput,  em  até  cinco dias úteis contados da data de  celebração  do\ncontrato.                                                            \n\n         Art.  9º  A  instituição deve informar ao Decad  o  nome  do\ndiretor  responsável  pela  prática de operações  de  derivativos  de\ncrédito, nos termos do art. 3º da Resolução 2.933, de 2002.          \n\n         Art.  10.  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 10 de abril de 2002.\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}