{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.105","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3105_v1_O.pdf;33#;Circ_3105_v2_L.pdf;35#;Circ_3105_v2_P.pdf;36#;Circ_3105_v3_L.pdf;70#;Circ_3105_v3_P.pdf;76#;Circ_3105_v4_L.pdf;72#;Circ_3105_v4_P.pdf;84#;Circ_3105_v5_L.pdf;73#;Circ_3105_v5_P.pdf;86#;Circ_3105_v6_P.pdf;101#;Circ_3105_v6_L.pdf;59#;Circ_3105_v7_L.pdf;61#;Circ_3105_v7_P.pdf;102#;","DOU":null,"Id":46920,"Data":"2002-04-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/4/2002 00:00","Numero":3105.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui o Redesconto do Banco Central, aprova seu regulamento e consolida suas normas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@220;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@175;@2021;#RESOLUÇÃO;@2949;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3009;@2002;#CIRCULAR;@3663;@2013;#CIRCULAR;@3651;@2013;#CIRCULAR;@3631;@2013;#CIRCULAR;@3557;@2011;#CIRCULAR;@3409;@2008;#CIRCULAR;@3153;@2002;#CIRCULAR;@3120;@2002;#CIRCULAR;@3038;@2001;#CIRCULAR;@2979;@2000;#CIRCULAR;@2965;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos V e XII.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Medida Provisória n° 2.160-25/2001, art. 21.;#Cita Resolução CMN nº 2.949/2002.;#Revoga, a partir de 22/4/2002, as Circulares BCB ns. 2.965/2000, 2.979/2000, 3.038/2001.;#","Atualizacoes":"Circular BCB n° 3.153/2002 - Alteração, a partir de 14/10/2002 - Nova redação Regulamento anexo: art. 2º. Inclusão Regulamento anexo, art. 11-A.;#Circular BCB nº 3.557/2011 - Alteração, a partir de 5/9/2011 - Nova redação Regulamento anexo: art. 1º, caput; art. 2º; art. 7º, caput; art. 7º, I; art. 7º, I, “a” e “b”; art. 7º, II e III; art. 11; art. 11-A, caput e parágrafo único; art. 16 e art. 17. Inclusão Regulamento anexo: art. 1º, parágrafo único; art. 7º, I, “c”; art. 7º, II, “a” e “b”; art. 7º, parágrafo único; art. 20-A, caput e §§ 1º e 2º.;#Circular BCB  n° 3.651/2013 - Alteração, a partir de 21/4/2013 - Nova redação Regulamento anexo: art. 1º, parágrafo único; art. 2º; art. 11-A, caput. Revogação Regulamento Anexo (a partir de 21/4/2013): art. 7º, parágrafo único; art. 11-A, parágrafo único.;#Circular BCB  n° 3.663/2013 - Nova redação Regulamento anexo: art. 1º, parágrafo único.;#Resolução BCB nº 175/2021 - Alteração, a partir de 3/1/2022 - Nova redação no Regulamento anexo: art. 1º, caput; art. 2º; e art. 6º, inciso II. Inclusão: art. 1º, parágrafo único. Revogação no Regulamento anexo: art. 1º, parágrafo único; art. 4º, incisos I e II e § 1º; art. 5º, parágrafo único; art. 6º, inciso II, “a” e “b; e arts. 11 e 11-A.;#Resolução BCB nº 220/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E410C8B4F854DFFA46E04289C9C6EB8\"><pre>                         CIRCULAR N. 003105                          \n                         ------------------                          \n                                   Institui  o  Redesconto  do  Banco\n                                   Central, aprova seu regulamento  e\n                                   consolida suas normas.            \n\n       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão\nextraordinária realizada em 4 de abril de 2002, com base no art.  10,\nincisos V e XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados\npor  força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de  1989,\nno art. 21 da Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001,  e\nna Resolução 2.949, de 4 de abril de 2002,                           \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n       Art.  1º  Instituir, nos termos da Resolução 2.949,  de  4  de\nabril  de 2002, o Redesconto do Banco Central e aprovar o regulamento\nanexo que o disciplina.                                              \n\n       Art.  2º  Ficam  o Departamento de Operações  Bancárias  e  de\nSistema  de  Pagamentos  -  Deban e o Departamento  de  Operações  do\nMercado  Aberto - Demab autorizados a baixar as normas e a adotar  as\nmedidas  necessárias à execução do disposto nesta circular, inclusive\nestabelecer horários para a realização e o pagamento das operações de\nRedesconto do Banco Central.                                         \n\n       Art.  3º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de  2002,\nquando  ficam  revogadas as Circulares 2.965, de 8  de  fevereiro  de\n2000, 2.979, de 26 de abril de 2000, e 3.038, de 6 de junho de 2001. \n\n                                        Brasília, 5 de abril de 2002.\n\n\n                                   Beny Parnes                       \n                                   Diretor                           \n\nRegulamento  anexo à Circular 3.105, de   5   de abril de  2002,  que\ndispõe sobre o Redesconto do Banco Central.                          \n\n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n              DO ACESSO E DAS MODALIDADES OPERACIONAIS               \n\n       Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central é restrito  às\ninstituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.      \n\n       Art.  2º  As  operações  de Redesconto do  Banco  Central  são\nconcedidas,  a  exclusivo critério do Banco Central  do  Brasil,  por\nsolicitação da instituição financeira interessada.                   \n\n       Art.  3º O Redesconto do Banco Central compreende as seguintes\nmodalidades&#58;                                                         \n\n       I - compra com compromisso de revenda; e                      \n\n       II - redesconto.                                              \n\n                               Seção I                               \n\n                     Da Finalidade e dos Prazos                      \n\n       Art.  4º  As  operações de Redesconto do Banco  Central  podem\nser&#58;                                                                 \n\n       I  -  intradia, destinadas a atender necessidades de  liquidez\nde instituição financeira, ao longo do dia;                          \n\n       II  - de um dia útil, destinadas a satisfazer necessidades  de\nliquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo  de\ncaixa de instituição financeira;                                     \n\n       III  -  de  até  quinze dias úteis, podendo ser  recontratadas\ndesde  que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias  úteis,\ndestinadas  a  satisfazer  necessidades de liquidez  provocadas  pelo\ndescasamento  de  curto  prazo  no  fluxo  de  caixa  de  instituição\nfinanceira e que não caracterizem desequilíbrio estrutural; e        \n\n       IV  -  de até noventa dias corridos, podendo ser recontratadas\ndesde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos,\ndestinadas   a   viabilizar  o  ajuste  patrimonial  de   instituição\nfinanceira com desequilíbrio estrutural.                             \n\n       §   1º  Entende-se  por  operação  intradia,  para  efeito  do\ndisposto  neste regulamento, a compra com compromisso de revenda,  em\nque a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.      \n\n       §  2º As operações na modalidade de redesconto de que trata  o\ninciso  II do art. 3º são restritas aos prazos definidos nos  incisos\nIII e IV deste artigo.                                               \n\n                              Seção II                               \n\n                Da Compra com Compromisso de Revenda                 \n\n       Art.  5º  Podem ser objeto de Redesconto do Banco Central,  na\nmodalidade de compra com compromisso de revenda, os seguintes  ativos\nde  titularidade  de  instituição  financeira,  desde  que  não  haja\nrestrições a sua negociação&#58;                                         \n\n       I  - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial\nde  Liquidação  e  de  Custódia -Selic, que  integrem  a  posição  de\ncustódia própria da instituição financeira; e                        \n\n       II  -  outros  títulos  e  valores  mobiliários,  créditos   e\ndireitos  creditórios, preferencialmente com garantia real, e  outros\nativos.                                                              \n\n       Parágrafo  único.  As operações intradia  e  de  um  dia  útil\ncontemplam exclusivamente os títulos públicos federais de que trata o\ninciso I.                                                            \n\n\n                             Subseção I                              \n\n                    De Títulos Públicos Federais                     \n\n       Art.  6º  A  operação de compra com compromisso de revenda  de\ntítulos  públicos federais registrados no Selic observa as  seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n       I  - preço de compra&#58; divulgado diariamente pelo Banco Central\ndo Brasil; e                                                         \n\n       II - preço de revenda&#58;                                        \n\n       a) operação intradia&#58; igual ao respectivo preço de compra; e  \n\n       b)   operação  de  um  dia  útil  ou  mais&#58;  preço  de  compra\nadicionado  de  valor correspondente à aplicação, sobre  o  preço  de\ncompra  e  pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição  da\nTaxa  Selic,  definida consoante a regulamentação em  vigor,  apurada\npara  cada  dia  útil do período da operação, com  taxa  fixada  pela\nDiretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na  data  da\nrealização da operação.                                              \n\n       Parágrafo  único.  O  Banco Central  do  Brasil  divulgará  os\ntítulos  públicos  federais  que  serão  aceitos  nas  operações   de\nRedesconto do Banco Central.                                         \n\n       Art.  7º Podem ser associadas as seguintes operações no âmbito\ndo  Redesconto  do Banco Central, envolvendo, em cada  uma  delas,  o\nmesmo título público federal registrado no Selic&#58;                    \n\n       I  -  operação de Redesconto do Banco Central, de  compra  com\ncompromisso de revenda intradia, com&#58;                                \n\n       a) a  compra,   definitiva  ou  com  compromisso  de  revenda,\n          registrada no Selic; ou                                    \n\n       b)     a  liberação, por câmara ou por prestador  de  serviços\nde compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como\ngarantia  por instituição financeira, condicionada à liquidação,  por\nmeio  do  Sistema  de  Transferências de Reservas  -  STR,  de  ordem\nindireta  de  transferência de fundos de igual  valor,  emitida  pela\nmesma  instituição financeira a favor da câmara ou  do  prestador  de\nserviços de compensação e de liquidação;                             \n\n       II  -  operação de Redesconto do Banco Central,  pelos  prazos\nprevistos  nos  incisos II, III e IV do art. 4º, com o  pagamento  de\noperação  de  Redesconto  do Banco Central da  mesma  modalidade,  de\nqualquer prazo; e                                                    \n\n       III  -  pagamento de Redesconto do Banco Central com a  venda,\ndefinitiva ou com compromisso de recompra, registrada no Selic.      \n\n\n                             Subseção II                             \n\n                          De Outros Ativos                           \n\n       Art. 8º Nas operações de compra com compromisso de revenda  de\noutros   títulos   e   valores  mobiliários,  créditos   e   direitos\ncreditórios, serão observados os seguintes parâmetros&#58;               \n\n       I  -  preço  de  compra&#58;  variável  em  função  dos  ativos  e\nestabelecido, segundo critérios próprios do Banco Central do  Brasil,\nlevando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor\nde mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a\nvolatilidade do preço de cada ativo, ressalvado que o preço de compra\nnão pode ser superior ao valor nominal atualizado do ativo objeto  de\nnegociação; e                                                        \n\n       II  -  preço de revenda&#58; preço de compra adicionado  de  valor\ncorrespondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo  prazo  da\noperação,  da  taxa  obtida pela composição da Taxa  Selic,  definida\nconsoante  a regulamentação em vigor, apurada para cada dia  útil  do\nperíodo  da  operação,  com taxa fixada pela Diretoria  Colegiada  do\nBanco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.  \n\n                              Seção III                              \n\n                            Do Redesconto                            \n\n       Art.  9º  O redesconto contempla títulos e valores mobiliários\ne   direitos   creditórios  descontados  integrantes  do   ativo   da\ninstituição   financeira   interessada,   observadas   as   seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n       I  -  taxa  de  redesconto&#58; variável em função  dos  ativos  e\nestabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do  Brasil,\nlevando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor\nde mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a\nvolatilidade do preço de cada ativo; e                               \n\n       II  -  preço  de  venda  dos  ativos redescontados&#58;  preço  do\nredesconto  adicionado de valor correspondente à aplicação,  sobre  o\npreço  do  redesconto e pelo prazo da operação, da taxa  obtida  pela\ncomposição da Taxa Selic, definida consoante regulamentação em vigor,\napurada  para cada dia útil do período da operação, com  taxa  fixada\npela  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data\nda realização da operação.                                           \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                   DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS                    \n\n       Art. 10. Nas operações de redesconto de que trata o inciso  II\ndo   art.  3º,  o  Banco  Central  do  Brasil  pagará  à  instituição\nredescontária comissão &quot;del credere&quot;, negociada entre  as  partes,  a\ntítulo de remuneração pela administração dos ativos redescontados.   \n\n       Art.  11.  As  operações  intradia  e  de  um  dia  útil   são\nrealizadas  por  intermédio  de mensagens específicas  constantes  do\nCatálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.           \n\n       Art.  12.  As  operações de até quinze dias úteis dependem  de\nprévia  anuência  do Banco Central do Brasil e da apresentação,  pela\ninstituição interessada, de projeção detalhada de seu fluxo de  caixa\ndiário,  demonstrando  as  necessidades de fundos  previstas  para  o\nperíodo da operação.                                                 \n\n       Art.  13.  As operações de até noventa dias corridos  dependem\nde  aprovação  pela Diretoria Colegiada do Banco Central  do  Brasil,\ndevendo  a  instituição financeira apresentar pleito fundamentado  ao\nDepartamento  de  Operações Bancárias e de Sistema  de  Pagamentos  -\nDeban, acompanhado, obrigatoriamente, de&#58;                            \n\n       I  - demonstrativo das necessidades de caixa projetadas para o\nperíodo da operação; e                                               \n\n       II  -  programa  de reestruturação visando a sua capitalização\nou  a  venda  de  seu  controle  acionário,  firmado  pelo  acionista\ncontrolador, a ser implementado no período da operação.              \n\n       Art.  14. As operações previstas nos incisos III e IV do  art.\n4º são condicionadas à assinatura prévia de contrato.                \n\n       Art.  15.  O  Banco Central do Brasil deve ser informado  pela\ninstituição financeira, até as 16h00 do mesmo dia, sobre  a  eventual\nnecessidade de utilização de operação prevista nos incisos III  e  IV\ndo art. 4º.                                                          \n\n       §  1º  A comunicação é meramente informativa, não significando\nqualquer   comprometimento,  do  Banco  Central  do  Brasil   ou   da\ninstituição financeira, e deverá ser dirigida ao componente do  Deban\nonde jurisdicionada a instituição financeira.                        \n\n       §  2º O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e\nregulamentares, avaliará a exeqüibilidade operacional da solicitação,\ntendo  presentes  os ativos envolvidos e as formalidades  requeridas,\nrazão  por  que a instituição financeira demandante deverá antecipar,\nao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos.               \n\n\n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n       Art.  16.  A movimentação financeira relativa às operações  de\nRedesconto  do Banco Central é realizada na conta Reservas  Bancárias\nmantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.      \n\n       Art.   17.   A  movimentação  financeira  na  conta   Reservas\nBancárias  caracteriza  a  liquidação definitiva  das  obrigações  de\ncompra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto, previstas neste\nregulamento.                                                         \n\n       Art.  18.  Nas  operações de Redesconto do  Banco  Central,  a\ntradição do ativo objeto da operação e a efetivação da correspondente\nmovimentação financeira são mutuamente condicionadas.                \n\n       §  1º  Sempre  que necessário para assegurar a observância  do\ndisposto no caput, são utilizados, além do contrato previsto no  art.\n14,  os  termos de tradição de que trata o § 1º do art. 21 da  Medida\nProvisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.                        \n\n       §  2º Subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais\nprevistos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação,  a\nliquidação  financeira  e a movimentação em contas  de  custódia  dos\nativos objeto de operações na modalidade de compra com compromisso de\nrevenda.                                                             \n\n       Art. 19. A documentação requerida para fins de habilitação  às\nmodalidades de Redesconto do Banco Central, na forma da legislação  e\nregulamentação em vigor, deve ser encaminhada ao componente do  Deban\nonde jurisdicionada a instituição financeira.                        \n\n       Art.  20.  As  operações de Redesconto do  Banco  Central  são\nsempre realizadas&#58;                                                   \n\n       I  -  com  compromisso de revenda do Banco Central do  Brasil,\nconjugadamente com compromisso de recompra da instituição financeira,\npara  liquidação nos termos regulamentares, se envolver a  modalidade\nprevista no inciso I do art. 3º; e                                   \n\n       II  -  com compromisso de compra da instituição redescontária,\nse envolver a modalidade prevista no inciso II do art. 3º.           \n\n       Art.  21.  Fazem parte deste regulamento, para todos os  fins,\noutras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com\no Redesconto do Banco Central.                                       \n\n                                .o0o.                                \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}