{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.100","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3100_v1_O.pdf;177#;Circ_3100_v2_L.pdf;249#;Circ_3100_v2_P.pdf;260#;Circ_3100_v3_L.pdf;185#;Circ_3100_v3_P.pdf;279#;Circ_3100_v4_L.pdf;207#;Circ_3100_v4_P.pdf;314#;Circ_3100_v5_L.pdf;379#;Circ_3100_v5_P.pdf;438#;Circ_3100_v6_L.pdf;368#;Circ_3100_v6_P.pdf;454#;Circ_3100_v7_L.pdf;387#;Circ_3100_v7_P.pdf;474#;Circ_3100_v8_L.pdf;395#;Circ_3100_v8_P.pdf;482#;Circ_3100_v9_L.pdf;467#;Circ_3100_v9_P.pdf;569#;Circ_3100_v10_L.pdf;355#;Circ_3100_v10_P.pdf;419#;Circ_3100_v11_L.pdf;366#;Circ_3100_v11_P.pdf;582#;Circ_3100_v12_L.pdf;370#;Circ_3100_v12_P.pdf;586#;Circ_3100_v13_L.pdf;381#;Circ_3100_v13_P.pdf;603#;Circ_3100_v14_L.pdf;335#;Circ_3100_v14_P.pdf;502#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/4/2002, Seção 1, p. 33-35, republicada no DOU de 11/4/2002, Seção 1, p. 42.","Id":46930,"Data":"2002-03-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/3/2002 00:00","Numero":3100.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui o Sistema de Transferência de Reservas - STR e aprova seu Regulamento.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@29;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@26;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@3;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@105;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@25;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@22;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@20;@2020;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3985;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3955;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3930;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3894;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3825;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3696;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3682;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3673;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3652;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3608;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3525;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3514;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3442;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3437;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3420;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3416;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3403;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3402;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3401;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3383;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3364;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3339;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3325;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3268;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3262;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3256;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3217;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3201;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3193;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3175;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3076;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3040;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3016;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3015;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3010;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2998;@2002;#CIRCULAR;@4038;@2020;#CIRCULAR;@4027;@2020;#CIRCULAR;@3931;@2019;#CIRCULAR;@3894;@2018;#CIRCULAR;@3851;@2017;#CIRCULAR;@3704;@2014;#CIRCULAR;@3658;@2013;#CIRCULAR;@3628;@2013;#CIRCULAR;@3489;@2010;#CIRCULAR;@3488;@2010;#CIRCULAR;@3458;@2009;#CIRCULAR;@3439;@2009;#CIRCULAR;@3337;@2006;#CIRCULAR;@3255;@2004;#CIRCULAR;@3254;@2004;#CIRCULAR;@3122;@2002;#CIRCULAR;@3121;@2002;#CIRCULAR;@3101;@2002;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@157;@2021;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 9º.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.121/2002 - Alteração: Regulamento anexo, Anexo II.;#Circular BCB nº 3.337/2006 - Alteração: Regulamento anexo, Anexo II.;#Circular BCB nº 3.439/2009 - Alteração do Regulamento anexo: art. 2º; art. 12, I, \"b\" e \"c\"; art. 17, II, \"c\"; art. 17, § 1º, I e II; art. 19, caput, e II e III; art. 21, I; denominação Capítulo V; art. 22; art. 31, caput e § 2º; art. 32, parágrafo único; art. 34, I; art. 36, parágrafo único, I; art. 37, caput e II; art. 39, caput.;#Circular BCB nº 3.488/2010 - Alteração do Regulamento anexo, a partir de 22/3/2010 - Nova redação: denominação; art. 7º, caput; art. 8º; art. 9º, caput e §§ 1º e 3º; art. 11, caput; art. 25, inciso II; art. 26, incisos I e II; art. 27, caput; art. 30; Anexo II. Inclusão: art. 2º, inciso XII; art. 7º, §§ 1º ao 4º; art. 11, parágrafo único; art. 25, §§ 1º ao 7º; art. 28, parágrafo único; art. 30, §§ 1º e 2º; art. 35, parágrafo único; art. 40, § 3º,incisos IV e V; art. 40, § 5º. Revogação: art. 25, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.628/2013 - Alteração, a partir de 1º/7/2013: Regulamento anexo, Anexo II.;#Circular BCB nº 3.658/2013 - Alteração do Regulamento anexo, a partir de 20/7/2013 - Nova redação: art. 6º; art. 7º, §§ 1º e 2º; art. 16, parágrafo único, inciso II; art. 42. Inclusão: arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E e 48. Revogação art. 44.;#Circular BCB nº 3.704/2014 - Alteração do Regulamento anexo, a partir de 5/5/2014 - Inclusão art. 7º-D, parágrafo único, inciso IX.;#Circular BCB nº 3.851/2017 - Alteração, a partir de 1º/12/2017: Regulamento anexo, Anexo II.;#Circular BCB nº 3.894/2018 - Alteração do Regulamento anexo - Nova redação: art. 17, §§ 1º e 2º; art. 25, § 1º; art. 26, incisos I e II; art. 30, caput; art. 39, inciso I. Inclusão: art. 9º, § 5º; art. 30, §§ 3º e 4º. Revogação: art. 7º-D, parágrafo único , inciso IV; art. 37, §§ 1º, 2º e 3º. \t ;#Circular BCB nº 3.931/2019 - Alteração do Regulamento anexo - Nova redação art. 40, caput. Revogação Anexo II. ;#Resolução BCB nº 22/2020 - Alteração, a partir de 13/10/2020, Regulamento anexo - Nova redação: art. 40, § 2º. Inclusão: art. 40, §§ 6º e 7º.;#Circular BCB nº 4.038/2020 - Alteração, a partir de 3/11/2020, Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, incisos XI e XII; art. 7º-D, parágrafo único, incisos VIII e IX; art. 9º, caput e § 5º; art. 34, parágrafo único.  Inclusão: art. 2º, incisos XIII, XIV e XV; art. 7º-D, parágrafo único, inciso X; art. 9º, §§ 6º, 7º, 8º e 9º.;#Resolução BCB nº 105/2021 - Revogação total, a partir de 1º/7/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA0599A76FED24635A0D8017D83A9CF25\"><pre>                         CIRCULAR N. 003100                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                         Institui o Sistema de Trans-\n                                         ferência de Reservas - STR e\n                                         aprova seu regulamento.     \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em  27  de  março   de 2002, com base no disposto  no  art.\n9º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,                      \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º Instituir no Banco Central do Brasil o Sistema  de\nTransferência de Reservas - STR.                                     \n\n          Parágrafo  único.  O STR é sistema de liquidação  bruta  em\ntempo real de transferência de fundos entre seus participantes.      \n\n          Art. 2º Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina o\nfuncionamento do STR.                                                \n\n          Art.  3º O STR entrará em funcionamento no dia 22 de  abril\nde 2002.                                                             \n\n          Art.  4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema\nde  Pagamentos  - Deban poderá alterar o horário de funcionamento  do\nSTR quando for estabelecido horário especial de funcionamento para  a\nrede  bancária, ficando autorizado, ainda, assim como o  Departamento\nde  Informática  -  Deinf, a baixar as normas e a adotar  as  medidas\nnecessárias à execução do disposto nesta circular.                   \n\n          Art.  5º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 28 de março de 2002     \n\n\n                                   Luiz Fernando Figueiredo          \n                                   Diretor                           \n\n---------------------------------------------------------------------\nRegulamento  anexo  à  Circular  3.100,  de  28  de  março  de  2002,\nque  disciplina  o  funcionamento  do  Sistema  de  Transferência  de\nReservas - STR.                                                      \n\n                            CAPÍTULO I                               \n\n                      DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO                         \n\n         Art.  1º  Sujeitam-se  às disposições deste  regulamento  os\nparticipantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR.         \n\n                            CAPÍTULO II                              \n\n                           DAS DEFINIÇÕES                            \n\n         Art.  2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões  e\ntermos relacionados são definidos como segue&#58;                        \n\n         I  -  conta  de liquidação&#58; conta na qual são liquidadas  as\nordens   de  transferência  de  fundos  emitidas  pelo  seu  titular,\nparticipante do STR;                                                 \n\n         II  -  conta  Reservas Bancárias&#58; conta  que  registra,  por\ntitular, as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil,  em\nmoeda  nacional,  pelos bancos comerciais, bancos  múltiplos,  caixas\neconômicas e bancos de investimento;                                 \n\n         III  -  Conta Única do Tesouro Nacional&#58; conta que  registra\ndepósitos mantidos pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil; \n\n         IV   -   índice  de  disponibilidade&#58;  índice  que  expressa\nporcentualmente   o  grau  de  disponibilidade   do   STR   para   os\nparticipantes, calculado como segue&#58;                                 \n\n         id = (hf / hp)  x 100, onde&#58;                                \n\n         id = índice de disponibilidade;                             \n\n         hf  =  número de horas de efetivo funcionamento do  STR,  ao\nlongo  dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações\ndo horário normal de funcionamento;                                  \n\n         hp  =  número de horas em que o sistema deveria estar aberto\npara  uso  pelos  participantes, ao longo  dos  últimos  doze  meses,\nsegundo seu horário normal de funcionamento;                         \n\n         V  - ordem de crédito&#58; ordem de transferência de fundos cujo\nemissor é o participante titular da conta de liquidação de onde  saem\nos recursos objeto da transferência;                                 \n\n         VI  - ordem de transferência de fundos&#58; ordem por intermédio\nda  qual  é  comandada   transferência  de  fundos  entre  contas  de\nliquidação de participantes;                                         \n          VII  -  ordem direta de transferência de fundos&#58;  ordem  de\ntransferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;\n\n          VIII - ordem indireta de transferência de fundos&#58; ordem  de\ntransferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante,  por\nintermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil; \n\n         IX  -  participante emitente&#58; participante que emite a ordem\nde transferência de fundos;                                          \n\n         X  - participante recebedor&#58; participante para cuja conta de\nliquidação é comandada a transferência de fundos;                    \n\n         XI  -  Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN&#58; estrutura\nde  comunicação de dados implementada por intermédio de tecnologia de\nrede,  criada  com  a finalidade de suportar o tráfego  de  mensagens\nentre  as  instituições financeiras, as câmaras e os  prestadores  de\nserviços  de  compensação e de liquidação, a  Secretaria  do  Tesouro\nNacional  - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema  de\nPagamentos Brasileiro;                                               \n\n         XII  -  rotina de otimização de liquidação&#58; procedimento  de\notimização  da  liquidação  de  ordens  de  transferência  de  fundos\nmantidas  em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação\nentre elas;                                                          \n\n          XIII  - Sistema do Meio Circulante - CIR&#58; sistema gerido  e\noperado  pelo  Banco Central do Brasil, que registra  e  processa  as\nmovimentações relacionadas com o meio circulante;                    \n\n          XIV - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic&#58;\nsistema  administrado  pelo  Banco Central  do  Brasil,  destinado  à\ncustódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional  e  do\nBanco  Central  do  Brasil, bem como ao registro e  à  liquidação  de\noperações com os referidos títulos;                                  \n\n         XV   -   transferência  de  fundos  a  favor   de   cliente&#58;\ntransferência  de  fundos em que o beneficiário  da  transferência  é\ncliente do participante recebedor;                                   \n\n          XVI  -  transferência  de fundos a  favor  do  participante\nrecebedor&#58;   transferência  de  fundos  em  que  o  beneficiário   da\ntransferência é o próprio participante recebedor;                    \n\n         XVII   -   transferência   de  fundos   em   nome   próprio&#58;\ntransferência  de  fundos  feita  em  nome  do  próprio  participante\nemitente; e                                                          \n\n         XVIII  -  transferência de fundos por  conta  de  terceiros&#58;\ntransferência  de  fundos  feita em nome de cliente  do  participante\nemitente.                                                            \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                             DO SISTEMA                              \n\n                               Seção I                               \n\n                            Da Finalidade                            \n\n         Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência  de\nfundos entre seus participantes.                                     \n\n         Parágrafo  1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes  às\ntransferências  de  fundos de que trata o &quot;caput&quot; são  liquidadas  em\ntempo real, operação por operação.                                   \n\n          Parágrafo  2º As transferências de fundos de  que  trata  o\n&quot;caput&quot;  são processadas por meio de lançamentos nas contas  mantidas\npelos participantes no Banco Central do Brasil.                      \n\n          Parágrafo  3º  No  caso de participante  titular  de  conta\nReservas  Bancárias,  a ordem de transferência  de  fundos  pode  ser\nemitida  em  nome  próprio  ou por conta de  terceiros,  a  favor  do\nparticipante recebedor ou de cliente.                                \n\n                            Seção II                                 \n\n                    Da Gestão e da Operação                          \n\n         Art.  4º  O  STR  é gerido e operado pelo Banco  Central  do\nBrasil,  por intermédio do Departamento de Operações Bancárias  e  de\nSistema de Pagamentos - Deban.                                       \n\n          Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e\noperador do STR&#58;                                                     \n\n          I  -  executa  as ordens de transferência de  fundos  e  de\ncancelamento de transferência de fundos nos termos em que  formuladas\npelos   participantes,   desde  que  observados   os   requisitos   e\nprocedimentos previstos neste regulamento;                           \n\n          II  -  observa  os requisitos, inclusive os  de  segurança,\naplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;    \n\n         III  -  assegura o contínuo funcionamento do STR, observando\níndice  de  disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e  nove  vírgula\noito por cento);                                                     \n\n          IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo  de\ndados; e                                                             \n\n          V  -  presta  aos participantes tempestivamente informações\nsobre&#58;                                                               \n\n         a)  o  funcionamento  do  sistema, no  que  diz  respeito  à\nalteração   de  horários,  à  inclusão,  suspensão  e   exclusão   de\nparticipante, bem como à utilização da prerrogativa de  que  trata  o\nparágrafo 2º do art. 37; e                                           \n\n         b)  as  ordens  de transferência de fundos  que  envolvam  o\nparticipante, ressalvado o disposto no art. 45.                      \n\n                            Seção III                                \n\n                 Da Estrutura e do Acesso Técnico                    \n\n         Art. 6º A estrutura do STR constitui o Anexo I.             \n\n          Art.  7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito,\nexclusivamente, por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional\n- RSFN, ressalvado o disposto no art. 44.                            \n\n                             Seção IV                                \n\n             Dos Dias e do Horário de Funcionamento                  \n\n         Art.  8º  O  STR  está  disponível aos  participantes,  para\nregistro e liquidação de ordens de transferência de fundos, nos  dias\nconsiderados  úteis  para  fins de operações  praticadas  no  mercado\nfinanceiro.                                                          \n\n          Art. 9º O horário de funcionamento do STR para registro  de\nordens  de  transferência de fundos é das 6h30 às 18h30  (horário  de\nBrasília).                                                           \n\n          Parágrafo 1º Para ordens de transferência de fundos a favor\nde cliente, o horário limite para registros é 17h30.                 \n\n          Parágrafo 2º Alterações no horário de funcionamento do  STR\nserão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta\ndias  corridos, ressalvadas as situações de que tratam  os parágrafos\n3º e 4º.                                                             \n\n         Parágrafo  3º Quando fatos extraordinários, a seu  exclusivo\ncritério,  assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode,  com\nefeito para uma sessão específica ou para as sessões compreendidas em\num período determinado&#58;                                              \n\n         I - antecipar ou postergar a abertura;  e                   \n\n         II - postergar o fechamento.                                \n\n         Parágrafo  4º  O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  também\nalterar  o  horário de funcionamento do STR quando  for  estabelecido\nhorário especial para o funcionamento da rede bancária.              \n\n          Art. 10.  O horário observado pelos equipamentos  do  Banco\nCentral do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins. \n\n         Art. 11.  Para solicitação das informações de  que  trata  o\nparágrafo  1º  do art. 17, o STR está à disposição dos  participantes\ntodos os dias úteis, no horário de 4h às 24h.                        \n\n                            CAPÍTULO IV                              \n\n                         DOS PARTICIPANTES                           \n\n                               Seção I                               \n\n                          Da Participação                            \n\n         Art. 12. Participam do STR&#58;                                 \n\n         I - obrigatoriamente&#58;                                       \n         a) o Banco Central do Brasil;                               \n\n         b) as instituições titulares de conta Reservas Bancárias; e \n\n         c) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação  e\nde  liquidação titulares de conta de liquidação no Banco  Central  do\nBrasil; e                                                            \n\n          II  - facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional  -\nSTN.                                                                 \n\n                            Seção II                                 \n\n            Da Exclusão e da Suspensão de Participante               \n\n         Art. 13.  O encerramento da conta titulada pelo participante\nno  Banco  Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica  sua\nimediata exclusão do STR.                                            \n\n         Art. 14.   O  Banco  Central  do  Brasil,  a  seu  exclusivo\ncritério, pode suspender ou excluir participante que esteja&#58;         \n\n         I   -   colocando  em  risco  o  funcionamento  do   Sistema\nFinanceiro Nacional - SFN ou do STR; ou                              \n\n         II  - operando em desacordo com o disposto neste regulamento\nou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN.             \n\n         Art. 15.    O  STR  rejeitará  toda  e  qualquer  ordem   de\ntransferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante\nexcluído ou suspenso.                                                \n\n         Art. 16.  A  decretação  da  intervenção  ou  do  regime  de\nadministração especial temporária, de que tratam, respectivamente,  a\nLei  6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei 2.321, de  25  de\nfevereiro  de  1987,  não  prejudica a condição  de  participante  da\ninstituição alcançada pelo correspondente ato.                       \n\n          Parágrafo  único.  Alusivamente ao  participante  alcançado\npela  decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata  o\n&quot;caput&quot;&#58;                                                             \n\n          I - as ordens de transferência de fundos por ele emitidas e\nainda não liquidadas são rejeitadas pelo sistema; e                  \n\n         II  -  a  emissão de novas ordens de transferência de fundos\nobserva  os  procedimentos  previstos  para  operação  em  regime  de\ncontingência,  de  que trata o art. 44, até que o  interventor  ou  o\nconselho  diretor,  conforme o caso, solicite  ao  Banco  Central  do\nBrasil a participação da instituição em condição normal.             \n\n                            Seção III                                \n\n                  Dos Direitos do Participante                       \n\n         Art.  17.   Observados  os  procedimentos  previstos   neste\nregulamento  e  nas  normas em vigor relacionadas  com  a  RSFN,  são\ndireitos do participante&#58;                                            \n\n         I - emitir e receber ordens de transferência de fundos; e   \n\n         II - receber informações tempestivas sobre&#58;                 \n\n         a)  o  processamento das ordens de transferência  de  fundos\npor ele emitidas;                                                    \n\n         b) as  transferências   de   fundos  para   ele   efetuadas,\n            observado o disposto no art. 45; e                       \n\n         c)  o  saldo  de  sua conta de liquidação ao final  de  cada\nsessão.                                                              \n\n          Parágrafo  1º Mediante o pagamento de tarifa específica  na\nforma  do  Capítulo VII e observadas mensagens próprias previstas  no\ncatálogo  de  mensagens  de que trata o  inciso  II  do  art.  26,  o\nparticipante pode solicitar,  relativamente a datas a partir de 22 de\nabril de 2002&#58;                                                       \n\n          I  -  o  saldo  de  sua conta de liquidação  na  sessão  de\nliquidação em curso ou ao final de uma sessão anterior;              \n\n          II  -  o  extrato de sua conta de liquidação em determinado\nperíodo; e                                                           \n\n          III  - a relação das ordens de transferência de fundos  por\nele emitidas em determinado período com as correspondentes situações.\n\n          Parágrafo 2º A critério do participante, a resposta do  STR\nàs  solicitações de que tratam os incisos II e III do parágrafo 1º  é\nenviada  por  intermédio  de  arquivos eletrônicos  ou  de  mensagens\nespecíficas, previstas no catálogo de mensagens de que trata o inciso\nII do art. 26.                                                       \n\n          Parágrafo  3º Quando remetida por mensagem,  a  resposta  é\nlimitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.            \n\n                            Seção IV                                 \n\n                    Dos Deveres do Participante                      \n\n         Art. 18. O participante tem o dever de&#58;                     \n\n         I    -    observar   as   disposições   deste   regulamento,\nespecialmente  aquelas relacionadas com a emissão  e  a  recepção  de\nordens de transferência de fundos;                                   \n\n          II  -  zelar  pela segurança e pelo sigilo  das  ordens  de\ntransferência  de  fundos por ele emitidas e  recebidas  e  pelo  bom\nfuncionamento do STR;                                                \n\n         III  -  informar  ao Banco Central do Brasil, imediatamente,\nqualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do STR;   \n\n          IV  -  promover  a devolução de recursos  nas  situações  a\nseguir indicadas&#58;                                                    \n           a)   remessa  indevida,  assim  considerada  a  ordem   de\ntransferência  de  fundos na qual tenha sido  indevidamente  indicado\ncomo beneficiário; e                                                 \n\n          b)  erro  que lhe impossibilite identificar o beneficiário,\nno caso de ordem de transferência de fundos a favor de cliente; e    \n\n         V  -  pagar  tempestivamente as tarifas por ele  devidas  na\nforma do Capítulo VII.                                               \n\n           Parágrafo  único.  Na  ocorrência  eventual  de  prejuízos\ncausados  a  terceiros pelo retardamento na devolução de recursos,  o\nacerto  financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante\nremuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.       \n\n         Art. 19. Em cada sessão diária, o participante deve ainda&#58;  \n\n         I  - manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de\nreceber  mensagens,  durante  todo  o  período  de  funcionamento  do\nsistema, independentemente da ocorrência de feriados locais;         \n\n         II  - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de\nsuas   ordens  diretas  de  transferência  de  fundos,   evitando   a\nconcentração dessas ordens no período final da sessão; e             \n\n         III  -  promover o adequado gerenciamento de  sua  conta  de\nliquidação, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência\nem fila de espera das  ordens diretas e indiretas de transferência de\nfundos por ele emitidas.                                             \n\n         Art. 20.  O  participante responde pela exatidão  dos  dados\ninformados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.   \n\n                             Seção V                                 \n\n                         Da Representação                            \n\n          Art. 21. Cada participante deve credenciar junto ao  Deban,\nna forma de seus estatutos&#58;                                          \n\n          I  - para solicitações referentes ao regime de operação  em\ncontingência,  de  que  trata  o  Capítulo  VIII,  pelo  menos   dois\nrepresentantes; e                                                    \n\n          II  -  para  comunicações  com o Banco  Central  do  Brasil\nrelacionadas  com qualquer irregularidade ou emergência  operacional,\npelo menos um representante.                                         \n\n           Parágrafo  único.  Para  cada  representante,  devem   ser\ninformados  pelo  menos  dois  números  de  telefone  para  contatos,\ninclusive fora do horário de funcionamento do STR.                   \n\n                            CAPÍTULO V                               \n\n                    DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO                         \n\n         Art. 22. São contas de liquidação no âmbito do STR&#58;         \n\n         I - a Conta Única do Tesouro Nacional;                      \n\n         II - as contas Reservas Bancárias; e                        \n\n         III  -  as  contas mantidas no Banco Central do  Brasil  por\ncâmaras  ou  por  prestadores  de  serviços  de  compensação   e   de\nliquidação.                                                          \n\n          Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas  de\nque tratam os incisos II e III observam regulamentação própria.      \n\n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n               DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS                 \n\n                                Seção I                              \n\n                          Do Tipo e do Valor                         \n\n          Art. 23. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de\ncrédito.                                                             \n\n          Art. 24.  No STR podem ser cursadas ordens de transferência\nde fundos de qualquer  valor.                                        \n\n                             Seção II                                \n\n                            Da Emissão                               \n\n         Art. 25. A ordem de transferência de fundos deve ser  sempre\nemitida&#58;                                                             \n\n         I - em moeda nacional; e                                    \n\n         II - para liquidação no próprio dia.                        \n\n          Parágrafo  único.  A  ordem de transferência  de  fundos  é\nemitida  pelo  participante diretamente ou por  intermédio  de  outro\nsistema  gerenciado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  ressalvado  o\ndisposto no art. 46.                                                 \n\n          Art. 26. Na emissão de ordens de transferência  de  fundos,\nos participantes devem sempre observar&#58;                              \n\n         I  - os procedimentos previstos no Manual Técnico da Rede do\nSistema Financeiro Nacional e no Manual de Segurança de Mensagens  do\nSistema de Pagamentos Brasileiro; e                                  \n\n         II  -  os  formatos, padrões e especificações constantes  do\nCatálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.           \n\n         Parágrafo   único.   É   da  inteira   responsabilidade   do\nparticipante  cuidar  para  que apenas pessoas  por  ele  autorizadas\ntenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de\ntransferência   de  fundos,  adotando,  para  isso,  os   necessários\nprocedimentos de controle e de segurança.                            \n\n          Art. 27. O aviso de recebimento emitido pelo Banco  Central\ndo  Brasil  (mensagem &quot;Confirm on Arrival - COA&quot;) constitui-se,  para\ntodos   os   efeitos,  no  protocolo  de  recebimento  da  ordem   de\ntransferência de fundos emitida diretamente pelo participante.       \n\n          Parágrafo 1º O aviso de recebimento de que trata o  &quot;caput&quot;\ncontém,  além  do  registro  da  hora  de  recebimento  da  ordem  de\ntransferência  de  fundos,  identificador próprio  que  confirma  sua\nprocedência.                                                         \n\n          Parágrafo  2º A hora de que trata o parágrafo  1º  é  a  do\nMeridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time - GMT).              \n\n         Art. 28.  A  recepção  da ordem de transferência  de  fundos\ndentro dos horários de que tratam o &quot;caput&quot; e o parágrafo 1º do  art.\n9º  assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo\natendimento à observância das demais disposições regulamentares.     \n\n                             Seção III                               \n\n                     Do Nível de Preferência                         \n\n         Art. 29. A liquidação das ordens de transferência de  fundos\nmantidas em fila de espera na forma da Seção V deste capítulo observa\nos seguintes níveis decrescentes de preferência&#58;                     \n\n         I - &quot;A&quot; , aplicável exclusivamente às&#58;                      \n\n         a)  direcionadas  para  conta  de  liquidação  titulada  por\ncâmara  ou  por prestador de serviços de compensação e de liquidação,\nnos casos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou               \n\n          b)  relacionadas com saques de numerário,  originadas  pelo\nSistema do Meio Circulante - CIR;                                    \n\n          II  -  &quot;B&quot;,  &quot;C&quot;  ou  &quot;D&quot;, estabelecidos pelo  participante\nemitente, em cada ordem, a seu critério.                             \n\n         Parágrafo  único. É atribuído nível &quot;D&quot; à ordem em  que  não\nconstar a indicação do nível de preferência.                         \n\n                             Seção IV                                \n\n                           Da Liquidação                             \n\n          Art. 30.  A ordem de transferência de fundos é submetida  à\nliquidação na cronologia de seu recebimento pelo STR.                \n\n          Parágrafo  único.  Na  abertura  do  STR  são  processadas,\nprecedendo a qualquer outra, as ordens de transferência de fundos&#58;   \n         I  - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação\ne de Custódia - Selic e relacionadas com os procedimentos de abertura\ndesse sistema, nos termos da respectiva  regulamentação; e           \n\n         II - relativas a saques de numerário.                       \n\n         Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos  é\ncondicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta de\nliquidação do participante emitente, observado o disposto na Seção  V\ndeste capítulo.                                                      \n\n         Parágrafo  1º  Equipara-se a uma ordem de  transferência  de\nfundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de\ncada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou  de\ngrupo  de operações previstos nos regulamentos do Redesconto do Banco\nCentral e do Selic.                                                  \n\n         Parágrafo  2º O registro da liquidação das ordens  indiretas\nde  transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe  as\noperações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata\no parágrafo 1º, é realizado individualmente nas contas de liquidação.\n\n         Art. 32.  Uma  vez  realizada,  a  liquidação  da  ordem  de\ntransferência de fundos é irrevogável e incondicional.               \n\n         Parágrafo  único.  A  ordem  de transferência  de  fundos  é\nconsiderada  liquidada no momento em que alterados, nos registros  do\nBanco   Central  do  Brasil,  os  saldos  das  contas  de  liquidação\nenvolvidas.                                                          \n\n          Art. 33.  A  ordem de transferência de fundos  emitida  com\nobservância   da  regulamentação  e  remetida  ao  STR,   direta   ou\nindiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à  liquidação\nna forma deste regulamento.                                          \n\n                             Seção V                                 \n\n                       Da Fila de Espera                             \n\n         Art. 34.  A  ordem de transferência de fundos é  encaminhada\npara fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer  uma\ndas seguintes hipóteses&#58;                                             \n\n         I - insuficiência de recursos em sua conta de liquidação; e \n\n         II  -  existência de outra ordem de transferência de  fundos\ndo  mesmo  participante em fila de espera, com nível  de  preferência\nigual ou superior.                                                   \n\n         Parágrafo  único. O disposto neste artigo não  se  aplica  à\nordem  emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação\ne  de  liquidação e à ordem indireta oriunda do Selic, as quais,  nas\nsituações  de  que  tratam  os incisos  I  e  II,  são  imediatamente\nrejeitadas pelo STR.                                                 \n\n          Art. 35.  As ordens de transferência de fundos mantidas  em\nfila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base&#58;   \n\n         I - no nível de preferência de cada ordem; e                \n\n          II  - quando apresentarem o mesmo nível de preferência,  na\ncronologia de seu recebimento pelo STR.                              \n\n         Art. 36. A ordem de transferência de fundos somente pode ser\nliquidada  depois da liquidação da ordem que a antecede  na  fila  de\nespera, ressalvado o disposto no art. 37.                            \n\n         Parágrafo  único.  O  STR  processa  a  fila  de  espera  de\ndeterminado  participante,  para fins de  liquidação  das  ordens  de\ntransferência de fundos nela mantidas, quando&#58;                       \n\n         I - houver ingresso de recursos na sua conta de liquidação; \n\n          II  -  houver  o cancelamento da ordem de transferência  de\nfundos posicionada em primeiro lugar; ou                             \n\n          III - for acionada a rotina de otimização de liquidação  de\nque trata o art. 37.                                                 \n\n         Art. 37. Ao longo de uma sessão diária e com vistas à  maior\neficiência  do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil  pode\nacionar,  se  e  quando julgar necessário, rotina  de  otimização  de\nliquidação, que poderá&#58;                                              \n\n          I  -  não  observar o critério de ordenamento das filas  de\nespera;                                                              \n\n          II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo  de\no  registro  da liquidação das ordens, nas contas de liquidação,  ser\nfeito um a um; e                                                     \n\n          III  -  ter como objetivo, dentre outros, liquidar o  maior\nvolume  financeiro  ou  a  maior quantidade possível  das  ordens  de\ntransferência de fundos mantidas em fila de espera.                  \n\n          Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil inicialmente adotará\nrotina de otimização de liquidação na forma do disposto no inciso II,\ncom  a  estrita observância do critério de ordenamento nas  filas  de\nespera.                                                              \n\n          Parágrafo  2º Na vigência da rotina padrão de que  trata  o\nparágrafo  1º,  poderá ser acionada, a exclusivo  critério  do  Banco\nCentral  do  Brasil  e  com  vistas a  assegurar  maior  fluidez  aos\npagamentos,  outra  rotina  de otimização  que  observe,  isolada  ou\nconjuntamente, os incisos I, II e III.                               \n\n          Parágrafo  3º  O  Banco Central do Brasil  comunicará,  por\nintermédio do Deban, com antecedência mínima de trinta dias, eventual\nmudança na rotina padrão de que trata o parágrafo 1º.                \n\n                             Seção VI                                \n\n   Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera  \n\n         Art. 38.  O  participante pode solicitar o  cancelamento  de\nordem  de transferência de fundos de sua emissão mantida em  fila  de\nespera.                                                              \n\n          Parágrafo  1º  A solicitação de cancelamento  de  ordem  de\ntransferência   de   fundos   é   de  inteira   responsabilidade   do\nparticipante.                                                        \n\n          Parágrafo 2º No caso de ordem indireta de transferência  de\nfundos,  a  solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio\ndo mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.     \n\n          Parágrafo  3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento,  no\nque couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de\nfundos.                                                              \n\n         Art. 39.  Em  cada sessão diária, as ordens de transferência\nde fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR&#58;        \n\n         I  - às 17h35, no caso de transferência de fundos a favor de\ncliente;                                                             \n\n         II   -   no   momento  da  exclusão  ou  da   suspensão   do\nparticipante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime\nde  administração especial, conforme, respectivamente, o art. 15 e  o\ninciso I do parágrafo único do art. 16; e                            \n\n         III - no encerramento do sistema, nos demais casos.         \n\n                             CAPÍTULO VII                            \n\n                       DA COBRANÇA DE TARIFAS                        \n\n         Art. 40.  A  utilização  do STR sujeita  o  participante  ao\npagamento de tarifas, definidas no Anexo II.                         \n\n         Parágrafo  1º  As  tarifas  são  estabelecidas  pelo   Banco\nCentral  do  Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento  das\ndespesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.          \n\n         Parágrafo  2º  Ressalvado  o  disposto  no  inciso  III   do\nparágrafo 3º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os\nparticipantes.                                                       \n\n          Parágrafo  3º  O  Banco Central do Brasil pode  estabelecer\ntarifas  diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do  STR,\nconsiderando&#58;                                                        \n\n          I  - o horário em que a ordem de transferência de fundos  é\nrecebida;                                                            \n\n          II  -  o fato de a ordem de transferência de fundos ser  ou\nnão mantida em fila de espera; e                                     \n\n          III - a quantidade e o volume financeiro das transferências\nde fundos realizadas pelo participante em determinado período.       \n\n         Parágrafo  4º  Alterações  de tarifas  são  comunicadas  aos\nparticipantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.       \n\n         Art. 41. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada,\na  tarifa  é  cobrada  do  participante emitente  e  do  participante\nrecebedor.                                                           \n\n          Art. 42.  A  operação em regime de contingência  sujeita  o\nparticipante emitente ao pagamento de tarifa majorada.               \n\n         Art. 43.  O  valor  devido  pelo  participante,  alusivo   à\nutilização  do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro  dia\nútil do mês subseqüente.                                             \n\n           Parágrafo   único.  A  cobrança  do  valor  devido   e   o\ncorrespondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria. \n\n                              CAPÍTULO VIII                          \n\n                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                      \n\n         Art. 44.    O   participante  pode  operar  em   regime   de\ncontingência  na  forma de regulamentação própria  estabelecida  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art. 45.  No  âmbito  do STR, a ordem  de  transferência  de\nfundos  somente é informada ao participante recebedor no  momento  de\nsua liquidação.                                                      \n\n          Art. 46.  O disposto no parágrafo único do art. 25  não  se\naplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de  abril\nde  2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito\nna conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.\n\n         Art. 47.  Fazem parte deste regulamento, para todos o  fins,\noutras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com\no funcionamento do STR.                                              \n\nAnexo I - Estrutura do Sistema de Transferência de Reservas - STR    \n\n-----------------------                                              \n|    Banco Central    |                           ___________        \n|      do Brasil      |                          /           \\       \n|                     |                         / intituições \\      \n|   ---------------   |                         \\ financeiras /      \n|   |  Centro de  |   |                          \\___________/       \n|   |Processamento|   |                         /      /             \n|   |  Principal  |   |                        /      /              \n|   |             |   |   /\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\  /      /               \n|   |    STR      |   |  /      RSFN        \\/      /                \n|   |     /\\      |---+--\\   provedor de    /      /                 \n|   |     ||      |   |  /telecomunicação 1 \\     /                  \n|   |     \\/      |   |  \\                  /\\   /                   \n|   |   contas    |   |   \\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/  \\ /                    \n|   |     de      |   |      /   \\             \\                     \n|   | liquidação  |   |     /     \\           / \\                    \n|   ---------------   |    /       \\         /   \\___________        \n|                  \\  |   /         \\       /    /           \\       \n|    /\\         /\\  \\ |  /           \\     /    /  câmaras e  \\      \n|    ||  cabos  ||   \\| /             \\   /    / prestadores de\\     \n|    || de fibra||    \\/               \\ /    /   serviços de   \\    \n|    ||  ótica  ||    /\\                \\     \\ compensação e de/    \n|    \\/         \\/   /| \\              / \\     \\  liquidação   /     \n|                   / |  \\            /   \\     \\             /      \n|   ---------------/  |   \\          /     \\     \\___________/       \n|   |  Centro de  |   |    \\        /       \\    /                   \n|   |Processamento|   |     \\      /         \\  /                    \n|   |  Secundário |   |      \\    /           \\/                     \n|   |             |   |       \\  /            /\\   __________        \n|   |    STR      |   |        \\/            /  \\ /          \\       \n|   |     /\\      |   |   /\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/    / Secretaria \\      \n|   |     ||      |   |  /      RSFN        \\---/  do Tesouro  \\     \n|   |     \\/      |   |  \\   provedor de    /   \\   Nacional   /     \n|   |   contas    |---+--/telecomunicação 2 \\    \\            /      \n|   |     de      |   |  \\                  /     \\__________/       \n|   | liquidação  |   |   \\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/\\/                         \n|   ---------------   |                                              \n-----------------------                                              \n\nAnexo II - Tarifas do Sistema de Transferência de Reservas - STR     \n\nValor das tarifas em reais                                           \n---------------------------------------------------------------------\nEspecificação do serviço                 | Obs.| Horário             \n                                         |     |---------------------\n                                         |     | de 6h30  |Após 8h   \n                                         |     | às 8h    |          \n                                         |     |          |          \n---------------------------------------------------------------------\nI - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL                                        \n---------------------------------------------------------------------\n1.  Liquidação de ordem de transferência |                           \n    de fundos                            |                           \n                                         |---------------------------\n    . Participante emissor               |     | 0,31     |0,62      \n                                         |---------------------------\n    . Participante recebedor             |     | 0,31     |0,62      \n-----------------------------------------|---------------------------\n2.  Manutenção de ordem de transf. de    |     |          |          \n    fundos em fila de espera             |   1 | 0,00     |0,00      \n-----------------------------------------|---------------------------\n3.  Rejeição  de  ordem de transferência |     |          |          \n   de fundos                             |   1 | 0,31     |0,62      \n---------------------------------------------------------------------\n4. Cancelamento de ordem de transferência|     |          |          \n   de fundos                             |   1 | 0,00     |0,00      \n-----------------------------------------|-----|---------------------\n5. Informação  de  saldo   de   conta    |     |          |          \n   de liquidação                         |   1 | 0,62     |0,62      \n---------------------------------------------------------------------\n6. Fornecimento de extrato de conta de   |     |          |          \n   liquidação ou relação de lançamentos, |   1 | 3,10/men-|3,10/men- \n   por intermédio de mensagem            |     | sagem    |sagem     \n---------------------------------------------------------------------\n7. Fornecimento de extrato de conta  de  |1 e 2| 53,00/me-|53,00/me- \n   liquidação ou relação de lançamentos, |     | gabyte   |megabyte  \n   por intermédio de arquivo eletrônico  |     |          |          \n---------------------------------------------------------------------\nII - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA                              \n---------------------------------------------------------------------\n1. Liquidação de ordem de transferência  |                           \n   de fundos                             |                           \n---------------------------------------------------------------------\n    . Participante emissor               |  3  | variável | variável \n                                         |---------------------------\n    . Participante recebedor             |     |  0,31    | 0,62     \n---------------------------------------------------------------------\n\nObservações&#58;                                                         \n\n1  -  Tarifa  cobrada  exclusivamente  do  participante  emitente  da\nordem/solicitante do serviço.                                        \n\n2  -  Quando  o  extrato  da  conta de  liquidação  é  fornecido  por\nintermédio  de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é  cobrado  o\nvalor mínimo de R$3,10 (três reais e dez centavos).                  \n\n3  -  O participante emissor paga o valor mínimo de  R$6.000,00 (seis\nmil reais) cada vez que solicitar operação em regime de contingência.\nCaso as ordens de transferência de fundos que venham a ser liquidadas\nenquanto  em  regime  de contingência impliquem, pela  aplicação  das\ntarifas normais, a apuração de valor superior ao mínimo estabelecido,\nprevalece o maior valor.                                             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}