{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.093","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3093_v1_O.pdf;25#;Circ_3093_v2_L.pdf;26#;Circ_3093_v3_L.pdf;27#;Circ_3093_v4_L.pdf;29#;Circ_3093_v4_P.pdf;32#;Circ_3093_v5_L.pdf;44#;Circ_3093_v5_P.pdf;50#;Circ_3093_v6_P.pdf;56#;Circ_3093_v6_L.pdf;48#;Circ_3093_v7_L.pdf;83#;Circ_3093_v7_P.pdf;108#;Circ_3093_v8_L.pdf;51#;Circ_3093_v8_P.pdf;61#;Circ_3093_v9_L.pdf;52#;Circ_3093_v9_P.pdf;64#;Circ_3093_v10_L.pdf;43#;Circ_3093_v10_P.pdf;57#;Circ_3093_v11_L.pdf;120#;Circ_3093_v11_P.pdf;139#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/3/2002, Seção 1, p. 27/28.","Id":46949,"Data":"2002-03-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/3/2002 00:00","Numero":3093.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine e consolida as  regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@2519;@1998;#RESOLUÇÃO;@1857;@1991;#CARTA CIRCULAR;@3824;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3742;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3708;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3434;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3171;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3034;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3002;@2002;#CIRCULAR;@3975;@2020;#CIRCULAR;@3890;@2018;#CIRCULAR;@3836;@2017;#CIRCULAR;@3794;@2016;#CIRCULAR;@3792;@2016;#CIRCULAR;@3775;@2015;#CIRCULAR;@3757;@2015;#CIRCULAR;@3596;@2012;#CIRCULAR;@3486;@2010;#CIRCULAR;@3426;@2008;#CIRCULAR;@3157;@2002;#CIRCULAR;@3144;@2002;#CIRCULAR;@3130;@2002;#CIRCULAR;@3128;@2002;#CIRCULAR;@2651;@1995;#CIRCULAR;@2608;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, III e IV.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Lei nº 9.069/1995, arts. 66 e 67.;#Resolução CMN nº 1.857/1991.;#Resolução CMN nº 2.519/1998.;#Revoga Circular BCB nº 2.608/1995 (a partir de 22/4/2002).;#Revoga Circular BCB nº 2.651/1995 (a partir de 22/4/2002).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.128/2002 - Nova redação: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.130/2002 - Nova redação: art. 4º (a partir de 1º/7/2002).;#Circular BCB nº 3.596/2012 - Nova redação: art. 7º, caput.;#Circular BCB nº 3.757/2015 - Nova redação: art. 4º, caput; art. 5º, § 2º; art. 7º, caput e definição de S. Inclusão: art. 4º, parágrafo único; art. 5º, §§ 5º, 6º, 7º, 8º.;#Circular BCB nº 3.775/2015 - Nova redação: art. 5º, § 5º. Inclusão: art. 5º, § 9º.;#Circular BCB nº 3.792/2016 - Nova redação: art. 8º, §§ 1º e 2º.;#Circular BCB nº 3.794/2016 - Nova redação: art. 4º, parágrafo único. Inclusão: art. 4º, parágrafo único, I e II.;#Circular BCB nº 3.836/2017 - Nova redação: art. 4º, caput.;#Circular BCB nº 3.890/2018 - Nova redação: art. 4º, caput; art. 8º, § 3º. Inclusão art. 9º, parágrafo único. Revogação art. 4º, parágrafo único. ;# Circular BCB nº 3.975/2020 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC8438A06199A4FC1B4F87C3DC9BEA2A4\"><pre>                         CIRCULAR N. 003093                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Redefine e consolida as  regras do\n                                   encaixe obrigatório sobre recursos\n                                   de depósitos de poupança.         \n\n            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em\nsessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o\ndisposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de\ndezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20\nda  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei\n9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de\n1991, e na Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n            Art.  1º   Redefinir e consolidar as  regras  do  encaixe\nobrigatório  sobre os recursos de depósitos de poupança captados  por\nbancos   múltiplos  com  carteira  de  crédito  imobiliário,   bancos\ncomerciais,   sociedades  de  crédito  imobiliário,  associações   de\npoupança e empréstimo e caixas econômicas.                           \n\n            Art.  2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)\nos  saldos  inscritos  nas  seguintes  rubricas  contábeis  do  Plano\nContábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)&#58;    \n\n             I - 4.1.2.00.00-3  Depósitos de Poupança; e             \n\n             II   -  6.2.1.00.00-3   APE  -  Recursos  de  Associados\nPoupadores;                                                          \n\n            Parágrafo único.  Estão isentos do encaixe obrigatório os\nvalores  inscritos  na rubrica contábil &quot;4.1.2.60.40-7  Depósitos  de\nPoupança Vinculada - Vinculadas a Carta de Crédito&quot;, do Cosif.       \n\n            Art.  3º   A base de cálculo da exigibilidade de  encaixe\nobrigatório  sobre  recursos de depósitos de poupança  corresponde  à\nmédia  aritmética da soma dos saldos inscritos nas  rubricas  de  que\ntratam  os  incisos I e II do art. 2º desta circular,  relativos  aos\ndias úteis do período de cálculo.                                    \n\n            Parágrafo único.  O período de cálculo compreende os dias\núteis  de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-\nfeira.                                                               \n\n            Art. 4º  A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada\nmodalidade de depósito de poupança é apurada aplicando-se a  alíquota\nde  15%  (quinze por cento) sobre a base de cálculo de  que  trata  o\nartigo anterior.                                                     \n\n            Art. 5º  A exigibilidade de encaixe  obrigatório  apurada\npara  cada modalidade de depósito de poupança vigora da segunda-feira\nda segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até\na sexta-feira subseqüente.                                           \n\n             Parágrafo   1º    O  recolhimento  deve   ser   efetuado\nexclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de\nconta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a\ncrédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade  de\ndepósito de poupança.                                                \n\n            Parágrafo 2º  O saldo de encerramento diário da conta  de\nrecolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança\ndeve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.           \n\n            Parágrafo  3º   A conta de recolhimento correspondente  a\ncada   modalidade  de  depósito  de  poupança  pode  ser   livremente\nmovimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas\nBancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  \n\n            Parágrafo  4º   A  movimentação da conta de  recolhimento\ncorrespondente  a cada modalidade de depósito de poupança  observa  o\nhorário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência\nde Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.                        \n\n            Art.  6º   A  instituição financeira que não observar  as\nnormas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento\ncorrespondente a cada modalidade de depósito de poupança  incorre  no\npagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em\nvigor.                                                               \n\n            Art.  7º   O  saldo de encerramento diário  da  conta  de\nrecolhimento  correspondente  a  cada  modalidade  de   depósito   de\npoupança,   no  Banco  Central  do  Brasil,  limitado  à   respectiva\nexigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de\nrecolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na\nTaxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue&#58;       \n\n                  1/n               1/n           1/365              \n   R = S x [(1+TR)   -1]+[S x (1+TR)    ] x [(1+a)      -1], onde&#58;   \n\n            R  = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas\ndecimais, com arredondamento matemático;                             \n\n            S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento\ncorrespondente a cada modalidade de depósito de poupança;            \n\n            TR   = TR de cada dia útil, no formato unitário, expressa\ncom  quatro casas decimais, válida para o período com término no  dia\ncorrespondente do mês subseqüente;                                   \n\n            n  = número de dias úteis entre o dia de referência da TR\nutilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia\nde referência da TR no mês seguinte;                                 \n\n           a = acréscimo à TR, correspondendo a&#58;                     \n\n             1   -  0,03  (três  centésimos),  no  caso  do   encaixe\nobrigatório  sobre  os depósitos de poupança da  modalidade  poupança\nvinculada;                                                           \n\n            2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos),\nno  caso  do  encaixe  obrigatório sobre  as  demais  modalidades  de\ndepósitos de poupança.                                               \n\n            Parágrafo 1º  Quando inexistente o dia correspondente  ao\ndia  de  referência  da  TR no mês seguinte,  será  considerado  como\ntérmino do período o dia primeiro do mês posterior.                  \n\n            Parágrafo  2º   Os resultados parciais de  multiplicação,\ndivisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da\nremuneração  devem  conter  oito casas decimais,  com  arredondamento\nmatemático.                                                          \n\n           Art. 8º  A instituição financeira deve fornecer, até o dia\nútil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da\nrespectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente\nbase de cálculo.                                                     \n\n            Parágrafo 1º  A instituição está dispensada de prestar as\nrespectivas   informações,  caso  a  base  de  cálculo   do   encaixe\nobrigatório  sobre  recursos  de  depósitos  de  poupança   permaneça\ninalterada em relação à do período de cálculo anterior.              \n\n            Parágrafo  2º   Na  hipótese de ausência  de  informações\nrelativas a um período de cálculo até o prazo fixado no &quot;caput&quot; deste\nartigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do\nperíodo anterior.                                                    \n\n            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou\nalterar  os dados após o prazo fixado no &quot;caput&quot; deste artigo incorre\nno pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. \n\n            Art.  9º   Além das informações diárias para  cálculo  da\nexigibilidade  de  encaixe  obrigatório, as instituições  financeiras\ndevem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada\nmês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório\ndos  recursos  de  poupança captados pelas entidades  integrantes  do\nSistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  \n\n            Art.  10   A  instituição financeira sujeita  ao  encaixe\nobrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas\nBancárias, deverá indicar a instituição financeira titular  de  conta\nReservas   Bancárias   à  qual  serão  encaminhadas   as   cobranças,\npertinentes  a  custos  financeiros e multas, e creditadas  eventuais\ndevoluções.                                                          \n\n            Art. 11 Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de\nSistema  de  Pagamentos  (Deban) autorizado a baixar  as  normas e  a\nadotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. \n\n            Art.  12  Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de\n2002,   quando  ficarão  revogadas  as  Circulares  2.608  e   2.651,\nrespectivamente, de 24 de agosto de 1995 e 27 de dezembro de 1995.   \n\n                         Brasília, 1º  de março de 2002              \n\n\n                         Luiz Fernando Figueiredo                    \n                         Diretor                                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}