{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.090","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3090_v1_O.pdf;21#;Circ_3090_v2_L.pdf;49#;Circ_3090_v2_P.pdf;50#;Circ_3090_v3_L.pdf;27#;Circ_3090_v3_P.pdf;28#;Circ_3090_v4_L.pdf;25#;Circ_3090_v4_P.pdf;26#;Circ_3090_v5_L.pdf;34#;Circ_3090_v5_P.pdf;36#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/3/2002, p. 2.","Id":46954,"Data":"2002-03-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/3/2002 00:00","Numero":3090.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine   as  regras  do  recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@190;@2022;#CARTA CIRCULAR;@3002;@2002;#CIRCULAR;@3888;@2018;#CIRCULAR;@3823;@2017;#CIRCULAR;@3792;@2016;#CIRCULAR;@2987;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, III e IV.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Lei nº 9.069/1995, arts. 66 e 67.;#Revoga Circular BCB nº 2.987/2000 (a partir de 22/4/2002).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.792/2016 - Alteração: art. 8º, §§ 1º e 2º.;#Circular BCB nº 3.823/2017 - Alteração: art. 6º, caput.;#Circular BCB nº 3.888/2018 - Nova redação: art. 8º, § 3º; art. 9º.;#Resolução BCB nº 190/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2022, após a produção de seus efeitos nos períodos de cálculo estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 190/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass61BB442C0F3942DCB1C82A69F5EDD12E\"><pre>                         CIRCULAR N. 003090                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Redefine   as  regras  do  recolhimento\n                              compulsório sobre recursos de depósitos\n                              e de garantias realizadas.             \n\n            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em\nsessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  conta  o\ndisposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de\ndezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20\nda  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nos arts. 66 e 67 da  Lei\n9.069, de 29 de junho de 1995,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n            Art.  1º  Redefinir as regras do recolhimento compulsório\nsobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas captados por\nbancos  múltiplos  e bancos de investimento, não titulares  de  conta\nReservas   Bancárias,  e  sociedades  de  crédito,  financiamento   e\ninvestimento.                                                        \n\n            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  a\nsoma  dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do  Plano\nContábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)&#58;    \n\n                I  -  4.1.1.60.00-2   Depósitos  de  Domiciliados  no\nExterior;                                                            \n\n              II - 4.1.1.75.00-4  Depósitos Obrigatórios;            \n\n             III - 4.1.1.85.00-1  Depósitos Vinculados;              \n\n              IV - 4.9.9.12.10-4  Contratos de Assunção de Obrigações\n- Vinculados a Operações Realizadas no País; e                       \n\n              V - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.    \n\n           Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento\ncompulsório  sobre  recursos de depósitos e de  garantias  realizadas\ncorresponde à soma das seguintes parcelas&#58;                           \n\n             I  -  média aritmética da soma dos saldos inscritos  nas\nrubricas  de que tratam os incisos I a III do art. 2º desta circular,\nregistrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de\nR$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e                            \n\n            II  -  média aritmética da soma dos saldos inscritos  nas\nrubricas  de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta  circular,\nregistrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de\nR$2.000.000,00 (dois milhões de reais).                              \n\n            Parágrafo  único.  O  período de cálculo  tem  início  na\nsegunda-feira  de  uma  semana e término  na  sexta-feira  da  semana\nseguinte.                                                            \n\n            Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre\nrecursos  de depósitos e de garantias realizadas é apurada aplicando-\nse  a  alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a  base  de\ncálculo de que trata o art. 3º desta circular.                       \n\n             Art.   5º  A  instituição  financeira  está  isenta   do\nrecolhimento  compulsório de que se trata se a sua exigibilidade  for\nigual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto,\nprestar  as  informações  conforme  estabelecido  no  art.  8º  desta\ncircular.                                                            \n\n            Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da quarta-feira da\nsemana  seguinte ao período de cálculo até a terça-feira  da  segunda\nsemana subseqüente.                                                  \n\n             Parágrafo   1º   O   recolhimento  deve   ser   efetuado\nexclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de\nconta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a\ncrédito da correspondente conta de recolhimento.                     \n\n            Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva\nconta  de  recolhimento deve corresponder a 100% (cem por  cento)  da\nexigibilidade.                                                       \n\n           Parágrafo 3º O valor recolhido na forma desta circular não\nfaz jus a remuneração.                                               \n\n            Parágrafo  4º A conta de recolhimento pode ser livremente\nmovimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas\nBancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  \n\n            Parágrafo  5º  A  movimentação da conta  de  recolhimento\nobserva  o  horário estabelecido para o funcionamento do  Sistema  de\nTransferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.          \n\n            Art.  7º  A  instituição financeira que não  observar  as\nnormas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento\nincorre  no  pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida  na\nregulamentação em vigor.                                             \n\n            Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia\nútil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da\nrespectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente\nbase de cálculo.                                                     \n\n            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as\nrespectivas informações, caso a base de cálculo permaneça  inalterada\nem relação à do período de cálculo anterior.                         \n\n            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações\nrelativas a um período de cálculo até o prazo fixado no &quot;caput&quot; deste\nartigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do\nperíodo anterior.                                                    \n\n            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou\nalterar os dados após o prazo fixado no &quot;caput&quot;  deste artigo incorre\nno pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. \n\n            Art.  9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento\ncompulsório  de  que trata esta circular deve indicar  a  instituição\nfinanceira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão\nencaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,\ne creditadas eventuais devoluções.                                   \n\n            Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e  de\nSistema  de  Pagamentos (Deban) autorizado a baixar  as  normas  e  a\nadotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. \n\n            Art.  11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de\n2002,  quando  ficará revogada a Circular 2.987, de 23  de  junho  de\n2000.                                                                \n\n\n                         Brasília, 1º de março de 2002               \n\n\n                         Luiz Fernando Figueiredo                    \n                         Diretor                                     \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}