{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.084","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3084_v1_O.pdf;50#;Circ_3084_v2_L.pdf;51#;","DOU":null,"Id":46967,"Data":"2002-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/2002 00:00","Numero":3084.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre obrigação financeira, recursos não procurados, adiantamento a fornecedores, agregação de despesas e encerramento de grupo nas operações de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2766;@1997;#CIRCULAR;@2774;@1997;#CIRCULAR;@2797;@1997;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3047;@2002;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Cita Lei nº 8.078/1990, art. 53, § 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.766/1997, Regulamento anexo: Altera: art. 3º, caput; art. 3º,  V, \"f\"; art. 3º, IX, \"a\", 2; art. 3º, IX, \"c\"; art. 3º, XIII; art. 3º, XIV; art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 10; art. 21; art. 22; art. 23. Inclui: art. 3º, §§ 4º e 5º; art. 9º-A; art. 25-A. Revoga: art. 25, III.;#Revoga Circular BCB nº 2.774/1997; 2.797/1997.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.432/2009 DOU 4/2/2009 p. 32 - Revogação total (a partir de 6/2/2009).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB29B16D643244C10BE8976A98FA1F008\"><pre>                         CIRCULAR N. 003084                          \n                         ------------------                          \n                                Dispõe  sobre  obrigação  financeira,\n                                recursos não procurados, adiantamento\n                                a fornecedores, agregação de despesas\n                                e encerramento de grupo nas operações\n                                de consórcio.                        \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 30 de janeiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177,\nde 1º de março de 1991,                                              \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Alterar os arts. 3º, 10, 21, 22 e 23, do Regulamento\nanexo  à  Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passam a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;Art.  3º O contrato de adesão é o instrumento que,  firmado\n    pelo   consorciado  e  pela  administradora  de  consórcio,  cria\n    vínculo  jurídico  obrigacional entre as partes  e  pelo  qual  o\n    consorciado  formaliza  seu  ingresso  em  grupo  de   consórcio,\n    estando  nele  expressas as condições da operação  de  consórcio,\n    bem  como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres  das\n    partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo&#58;            \n\n        I - a identificação completa das partes contratantes;        \n\n         II  -  a  descrição  do bem, conjunto  de  bens  ou  serviço\n    turístico,  bem como o critério para definição de seu preço,  que\n    servirá  de  referência  para  o cálculo  das  contribuições  dos\n    participantes  e  para  a  fixação do  valor  do  crédito  a  ser\n    distribuído nas assembléias de contemplação;                     \n\n        III - a fixação da taxa de administração;                    \n\n        IV - o prazo de duração do contrato;                         \n\n         V  -  as   obrigações financeiras do consorciado,  inclusive\n    aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de&#58;        \n\n        a) contratação de seguro;                                    \n\n        b) inadimplemento contratual;                                \n\n         c)  despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos  e\n    registro das garantias prestadas;                                \n\n        d) antecipação da taxa de administração;                     \n\n         e)  compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado,\n    em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;        \n\n         f)  entrega,  a  pedido do consorciado, de  segunda  via  de\n    documento;                                                       \n\n         g)  cobrança  de  tarifa bancária, quando  o  pagamento  for\n    efetuado por meio de instituição financeira;                     \n\n         h)  cobrança  de  taxa,  sobre os montantes  não  procurados\n    pelos  consorciados ou excluídos, observado o  disposto  no  art.\n    21;                                                              \n\n         VI  - as condições para concorrer à contemplação por sorteio\n    e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;       \n\n         VII  -  a  possibilidade ou não de antecipação de  pagamento\n    por  consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação\n    de  pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições\n    dessas antecipações;                                             \n\n         VIII  - o direito de o consorciado contemplado dispor,  para\n    aquisição  do  bem,  conjunto de bens ou  serviço  turístico,  do\n    valor   do   crédito  distribuído  na  assembléia  da  respectiva\n    contemplação,  acrescido  dos  rendimentos  líquidos  financeiros\n    proporcionais  ao  período em que o valor do crédito  tenha  sido\n    aplicado;                                                        \n\n         IX  - a faculdade de o consorciado contemplado, observado  o\n    disposto   no   art.   9º,   desde  que  apresentadas   garantias\n    compatíveis com o respectivo saldo devedor&#58;                      \n\n         a)  adquirir,  em  fornecedor ou  vendedor  que  melhor  lhe\n    convier&#58;                                                         \n\n         1.  veículo  automotor,  aeronave,  embarcação,  máquinas  e\n    equipamentos  agrícolas  e  equipamentos  rodoviários,  novos  ou\n    usados,   se  o  contrato  de  adesão  estiver  referenciado   em\n    quaisquer bens novos mencionados neste item;                     \n\n         2.  qualquer  bem móvel durável ou conjunto de  bens  móveis\n    duráveis,  novo,   excetuados  os  referidos  no  item  1,  se  o\n    contrato  de adesão estiver referenciado em bem móvel durável  ou\n    conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item 1;      \n\n         3.  serviço  turístico,  se  o contrato  de  adesão  estiver\n    referenciado em serviço turístico;                               \n\n         b)  se  o  contrato  de adesão estiver referenciado  em  bem\n    imóvel,  adquirir qualquer bem imóvel, construído ou  na  planta,\n    terreno  ou ainda optar por construção ou reforma, desde  que  em\n    município  em  que a administradora opere ou, se  autorizado  por\n    essa, em município diverso;                                      \n\n         c)  receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação\n    de  suas  obrigações junto ao grupo, caso não tenha  utilizado  o\n    respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;             \n\n         X  -  o  procedimento a ser observado para a aquisição  e  o\n    pagamento  do  bem,  conjunto de bens ou serviço  turístico,  com\n    fixação  de  prazo  dentro do qual a administradora  realizará  o\n    pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 10;        \n\n          XI  -  as  garantias  que  serão  exigidas  do  consorciado\n    contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens ou  serviço\n    turístico, permitida a substituição da garantia, mediante  prévia\n    autorização    e   responsabilidade   da   administradora,    que\n    fundamentará a negativa de autorização;                          \n\n          XII   -   as   disposições  a  serem  observadas   para   a\n    transferência dos direitos e obrigações decorrentes  do  contrato\n    de adesão;                                                       \n\n          XIII  -  as  condições  de  inadimplemento  contratual  que\n    poderão provocar&#58;                                                \n\n         a)  exclusão  do consorciado do grupo, vedada a exclusão  de\n    consorciado contemplado;                                         \n\n        b) cancelamento da contemplação, na forma do art. 9º-A;      \n\n          XIV   -   o   direito  dos  participantes  excluídos,   por\n    desistência declarada ou inadimplemento contratual,  ou  de  seus\n    sucessores, à devolução das quantias pagas.                      \n\n         Parágrafo  1º  Para  efeito de apuração  da  quantia  a  ser\n    devolvida  com  base  no inciso XIV, sobre  o  valor  do  crédito\n    vigente  na  data  em  que  ocorreu a  exclusão  ou  na  data  da\n    assembléia  geral  de  contemplação  da  última  cota  do  grupo,\n    conforme dispuser o contrato, devem ser&#58;                         \n\n         I  - aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens\n    ou  serviço turístico, amortizado pelo participante para o  fundo\n    comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva;        \n\n         II - acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso  I,\n    os  rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre uma  das\n    datas  de  que trata o caput deste parágrafo e o dia anterior  ao\n    pagamento ao participante excluído.                              \n\n         Parágrafo  2º  O  prejuízo que o desistente ou  inadimplente\n    causar ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma  do\n    parágrafo  1º,  devendo  o  produto  do  desconto  aplicado   ser\n    incorporado  ao fundo comum, rateado proporcionalmente  ao  valor\n    das  contribuições pagas, em consonância com o disposto  no  art.\n    53,  caput  e  parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11 de  setembro  de\n    1990.                                                            \n\n         Parágrafo  3º  A  garantia prestada pelos consorciados  deve\n    respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato&#58;       \n\n        I - para bens móveis&#58; alienação fiduciária;                  \n\n        II - para bens imóveis&#58; hipoteca ou alienação fiduciária;    \n\n        III - para serviço turístico&#58; seguro de quebra de garantia.  \n\n          Parágrafo  4º  A  administradora  poderá  exigir  garantias\n    complementares   proporcionalmente  ao   valor   das   prestações\n    vincendas,  desde  que  previstas expressamente  no  contrato  de\n    adesão.                                                          \n\n          Parágrafo  5º  A  administradora  indenizará  o  grupo   na\n    ocorrência  de  eventuais prejuízos decorrentes de  aprovação  de\n    garantias insuficientes, na data da utilização do crédito  ou  da\n    substituição  da garantia, ou de liberação de garantias  enquanto\n    o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.&quot; (NR) \n\n\n         &quot;Art.  10.  A administradora realizará o pagamento  do  bem,\n    conjunto  de  bens ou serviço turístico em prazo  compatível  com\n    aquele  praticado  no mercado para vendas à  vista  ou  na  forma\n    acordada  entre  o  consorciado  contemplado  e  o  vendedor   ou\n    fornecedor  do  bem  ou serviço, observadas as  demais  condições\n    estabelecidas neste artigo.                                      \n\n          Parágrafo   1º  Caso  o  consorciado,  após  a   respectiva\n    contemplação, tenha pago com recursos próprios algum  valor  para\n    aquisição  do  bem,  conjunto de bens  ou  serviço  turístico,  é\n    facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie,  até  o\n    montante   do   respectivo  crédito,  observadas  as  disposições\n    contratuais.                                                     \n\n          Parágrafo   2º  A  administradora  só  pode  transferir   a\n    terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens  ou\n    serviço  turístico,  após  ter sido formalmente  comunicada  pelo\n    consorciado  contemplado da sua opção, satisfeitas as  garantias,\n    se   for  o  caso,  e  mediante  a  apresentação  dos  documentos\n    relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-\n    se que&#58;                                                          \n\n        I - devem constar da comunicação formal&#58;                     \n\n         a) a identificação completa do consorciado contemplado e  do\n    vendedor  ou  fornecedor do bem ou serviço, com o  endereço  e  o\n    número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)  ou  no\n    Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                     \n\n         b)  as  características do bem, conjunto de bens ou  serviço\n    turístico  objeto da opção e as condições de pagamento  acordadas\n    entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;      \n\n         II  -  é  facultada, sem prejuízo da observância do disposto\n    neste  artigo, a transferência de recursos a terceiros, a  título\n    de   adiantamento,  desde  que  condicionada  à  formalização  do\n    contrato  entre  o  fornecedor ou  vendedor  do  bem  ou  serviço\n    turístico  e  a administradora, que assume total responsabilidade\n    pela   operação,   inclusive  no  que  se   refere   à   adequada\n    contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação  em\n    suas contas patrimoniais.                                        \n\n         Parágrafo  3º  Caso o consorciado contemplado  adquira  bem,\n    conjunto  de  bens  ou serviço turístico, com preço  inferior  ao\n    valor  do  respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada,  a\n    critério do consorciado, para&#58;                                   \n\n         I  - satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento  das\n    obrigações  financeiras, vinculadas ao bem ou serviço,  em  favor\n    de  cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras,  limitado\n    a   10%   (dez  por  cento)  do  valor  do  crédito   objeto   da\n    contemplação;                                                    \n\n         II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida\n    no contrato de adesão;                                           \n\n        III  -  devolução do crédito em espécie ao consorciado quando\n    suas   obrigações  financeiras,  para  com  o  grupo,   estiverem\n    integralmente quitadas.&quot; (NR)                                    \n\n         &quot;Art.  21.  Dentro  de sessenta dias, contados  da  data  da\n    realização  da  última  assembléia de contemplação  do  grupo  de\n    consórcio, a administradora deverá comunicar&#58;                    \n\n          I   -   aos  consorciados  que  não  tenham  utilizado   os\n    respectivos  créditos,  que os mesmos  estão  à  disposição  para\n    recebimento em espécie;                                          \n\n         II  - aos participantes excluídos, por desistência declarada\n    ou  inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, para\n    devolução  em  espécie, o saldo relativo  às  quantias  por  eles\n    pagas,  observadas  as  disposições do art.  3º,  inciso  XIV,  e\n    parágrafos 1º e 2º;                                              \n\n         III  - aos demais consorciados, que estão à disposição, para\n    devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo  comum  e,\n    se  for  o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao  valor\n    das respectivas prestações pagas.                                \n\n           Parágrafo    único.   As   disponibilidades    financeiras\n    remanescentes na data do encerramento contábil do grupo,  de  que\n    trata  o art. 22, caput, são consideradas recursos não procurados\n    por  consorciados  ou  participantes  excluídos  por  desistência\n    declarada ou inadimplemento contratual.&quot; (NR)                    \n\n         &quot;Art.  22. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer  no\n    prazo  máximo  de  120 dias, contados da data  da  realização  da\n    última  assembléia de contemplação do grupo de consórcio e  desde\n    que  decorridos,  no  mínimo, trinta dias da comunicação  de  que\n    trata o art. 21, transferindo-se para a administradora&#58;          \n\n          I   -  os  recursos  não  procurados  por  consorciados  ou\n    participantes    excluídos   por   desistência    declarada    ou\n    inadimplemento contratual;                                       \n\n         II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança\n    judicial.                                                        \n\n          Parágrafo   1º   Para  fins  do  disposto   no   caput,   a\n    administradora  assume a condição de devedora dos  beneficiários,\n    cumprindo-lhe  observar  as  disposições  legais  constantes   do\n    Código  Civil  Brasileiro que regulam a relação  entre  credor  e\n    devedor.                                                         \n\n         Parágrafo  2º  Os valores transferidos para a administradora\n    devem  ser  relacionados de forma individualizada,  contendo,  no\n    mínimo,  nome,  número de inscrição no CPF  ou  no  CNPJ,  valor,\n    números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.         \n\n         Parágrafo 3º Os recursos não procurados e transferidos  para\n    a    administradora   devem   ser   remunerados   na   forma   da\n    regulamentação  vigente  aplicável  aos  recursos  de  grupos  de\n    consórcio em andamento.                                          \n\n         Parágrafo  4º Os valores pendentes de recebimento  referidos\n    no  caput,  inciso  II, uma vez recuperados  devem  ser  rateados\n    proporcionalmente    entre    os   beneficiários,    devendo    a\n    administradora,   até  trinta  dias  após  o   seu   recebimento,\n    comunicar   aos  mesmos  que  os  respectivos  saldos   estão   à\n    disposição para devolução em espécie.                            \n\n         Parágrafo  5º  As disponibilidades financeiras remanescentes\n    120  dias após a recuperação, de que trata o parágrafo 4º,  serão\n    consideradas recursos não procurados.                            \n\n         Parágrafo 6º Esgotados todos os meios de cobrança  admitidos\n    em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.   \n\n         Parágrafo  7º  Os recursos não procurados, independentemente\n    de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.     \n\n         Parágrafo  8º No período compreendido entre a realização  da\n    última  assembléia de contemplação e o encerramento  contábil  do\n    grupo,   ressalvado  o  caso  de  intervenção  ou  de  liquidação\n    extrajudicial  na  administradora  de  consórcio,  é   vedada   a\n    transferência  do  respectivo grupo, bem como  de  seus  recursos\n    para outra administradora de consórcio.&quot; (NR)                    \n\n         &quot;Art.  23.  O  consorciado  que for  admitido  no  grupo  em\n    substituição ao participante excluído, por desistência  declarada\n    ou  inadimplemento contratual, ficará obrigado ao  pagamento  das\n    prestações do contrato, observadas as disposições a seguir&#58;      \n\n         I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na\n    forma  prevista  contratualmente para os demais participantes  do\n    grupo;                                                           \n\n         II  -  as  prestações  e diferenças de prestações  vencidas,\n    pendentes   de   pagamento  no  ato  da  adesão  do   consorciado\n    substituto,  e as prestações já pagas pelo participante  excluído\n    serão  liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto\n    para   pagamento   da  última  prestação  do  respectivo   grupo,\n    atualizadas  de acordo com o previsto no art. 3º, parágrafo  1º.&quot;\n    (NR)                                                             \n\n         Art.  2º Ficam incluídos os arts. 9º-A e 25-A no Regulamento\n    anexo à Circular 2.766, de 1997, com a seguinte redação&#58;         \n\n         &quot;Art.  9º-A  A  assembléia geral  ordinária  do  grupo  pode\n    determinar  o  cancelamento da contemplação do  consorciado  que,\n    não  tendo  utilizado  o respectivo crédito,  fique  inadimplente\n    pelo  prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida\n    no art. 3º, inciso XIII.                                         \n\n         Parágrafo  único.  Cancelada a contemplação,  o  consorciado\n    retorna  à  condição  de  participante  ativo  inadimplente   não\n    contemplado.&quot;                                                    \n\n         &quot;Art.  25-A. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas\n    a,   nas   assembléias  gerais  ordinárias  dos  grupos,   deixar\n    disponível,  aos  consorciados,  relação  completa  com  nome   e\n    endereço  de  todos os participantes do grupo  a  que  pertençam,\n    fornecendo  cópia  sempre que solicitada e  apresentando,  quando\n    for  o  caso,  documento em que esteja formalizada a discordância\n    do  consorciado com a divulgação dessas informações.             \n\n        Parágrafo  único.  A  relação referida no  caput  deverá  ser\n    atualizada  sempre que houver desistência, exclusão  ou  inclusão\n    de consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas.&quot; \n\n          Art. 3º O grupo de consórcio, independentemente da data  de\nsua   constituição,   cuja  realização  da   última   assembléia   de\ncontemplação  tenha ocorrido anteriormente a 31 de janeiro  de  2002,\ndeve  ter  o respectivo encerramento contábil providenciado no  prazo\nmáximo  de  120  dias  contados a partir da entrada  em  vigor  desta\ncircular, observadas as disposições estabelecidas nos arts. 21  e  22\ndo  Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, com a  redação  dada\npor esta circular.                                                   \n\n          Art.  4º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 5º Ficam revogadas as Circulares 2.774, de 27 de agosto\nde  1997, e 2.797, de 23 de dezembro de 1997, e o inciso III do  art.\n25 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997.     \n\n                                   Brasília, 31 de janeiro de 2002   \n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}