{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.082","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3082_v1_O.pdf;46#;Circ_3082_v2_L.pdf;47#;Circ_3082_v2_P.pdf;47#;Circ_3082_v3_L.pdf;48#;Circ_3082_v3_P.pdf;49#;Circ_3082_v4_L.pdf;49#;Circ_3082_v4_P.pdf;53#;Circ_3082_v5_L.pdf;50#;Circ_3082_v5_P.pdf;55#;Circ_3082_v6_L.pdf;47#;Circ_3082_v6_P.pdf;71#;Circ_3082_v7_L.pdf;49#;Circ_3082_v7_P.pdf;75#;","DOU":null,"Id":46969,"Data":"2002-01-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/1/2002 00:00","Numero":3082.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece e consolida critérios para    registro   e   avaliação contábil de instrumentos  financeiros derivativos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@334;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@312;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@229;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5146;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5100;@2023;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4950;@2021;#RESOLUÇÃO;@2844;@2001;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3073;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3067;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3033;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3026;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3023;@2002;#CIRCULAR;@3904;@2018;#CIRCULAR;@3150;@2002;#CIRCULAR;@3129;@2002;#CIRCULAR;@3123;@2002;#CIRCULAR;@3106;@2002;#CIRCULAR;@3096;@2002;#CIRCULAR;@3068;@2001;#CIRCULAR;@2913;@1999;#CIRCULAR;@2770;@1997;#CIRCULAR;@2583;@1995;#CIRCULAR;@2329;@1993;#CIRCULAR;@2328;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, arts. 3º e 18.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.743/2000, 2.844/2000.;#Cita Circulares BCB ns. 2.329/1993, 2.913/1999.;#Altera, a partir de 30/6/2002, Circular BCB nº 3.068/2001 - Dá nova redação ao art. 11.;#Altera, a partir de 30/6/2002, Circular BCB nº 2.583/1995 - Revoga art. 1º.;#Altera, a partir de 30/6/2002, Circular BCB nº 2.770/1997 - Revoga arts. 1º e 4º.;#Revoga, a partir de 30/6/2002, Circular BCB nº 2.328/1993. ;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.123/2002 - Alteração: art. 13.;#Circular BCB nº 3.129/2002 - Alteração: art. 3º, § 4º.;#Circular BCB nº 3.150/2002 - Alteração: art. 2º, caput. Renumeração do parágrafo único do art. 2º para § 1º. Inclusão art. 2º, § 2º.;#Resolução CMN nº 4.950/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 5º, caput, inciso V.;#Resolução CMN nº 5.100/2023 - Alteração, a partir de 1º/1/2025 - Revogação: art. 1º, incisos II, IV e V; e arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.;#Resolução CMN nº 4.966/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2025 - Revogação: art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; e art. 3º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2027.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9C7E29DB4B654326B6B06F506104815C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003082                          \n                         ------------------                          \n                                     Estabelece e consolida critérios\n                                     para    registro   e   avaliação\n                                     contábil de instrumentos  finan-\n                                     ceiros derivativos.             \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 30 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso\nXII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de\n1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de\ndezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º  Estabelecer  que  as operações  com  instrumentos\nfinanceiros   derivativos   realizadas  por   conta   própria   pelas\ninstituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar\npelo  Banco  Central do Brasil e administradoras de consórcios  devem\nser registradas observados os seguintes procedimentos&#58;               \n\n          I  - nas operações a termo deve ser registrado, na data  da\noperação, o  valor  final contratado deduzido da diferença entre esse\nvalor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de\nuso  interno  da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo  as\nreceitas  e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos,  no\nmínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;               \n\n          II  - nas operações com opções deve ser registrado, na data\nda operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta\nde ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo\nexercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como\nredução  ou  aumento  do  custo  do  bem  ou  direito,  pelo  efetivo\nexercício,  ou  como receita ou despesa, no caso  de  não  exercício,\nconforme o caso;                                                     \n\n          III  - nas operações de futuro deve ser registrado o  valor\ndos  ajustes  diários na adequada conta de ativo ou passivo,  devendo\nser  apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião  dos\nbalancetes mensais e balanços;                                       \n\n       IV - nas operações de &quot;swap&quot; deve ser registrado o diferencial\na  receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo,  devendo\nser   apropriado  como  receita  ou despesa, no mínimo,  por  ocasião\ndos balancetes mensais e balanços;                                   \n\n          V  -  nas  operações  com  outros instrumentos  financeiros\nderivativos,  deve  ser  realizado registro em  contas  de  ativo  ou\npassivo  de  acordo  com  as características do  contrato,  inclusive\naqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação\nao contrato a que estejam vinculados.                                \n\n           Parágrafo   1º  Entende-se  por  instrumentos  financeiros\nderivativos  aqueles cujo valor varia em decorrência de  mudanças  em\ntaxa  de  juros,  preço  de  título ou  valor  mobiliário,  preço  de\nmercadoria,  taxa  de câmbio, índice de bolsa de valores,  índice  de\npreço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável\nsimilar  específica,  cujo investimento inicial seja  inexistente  ou\npequeno  em  relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados  em\ndata futura.                                                         \n\n          Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no\ncaput deve ser registrado em contas de compensação.                  \n\n          Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas  operações\nde  que  trata este artigo deve ser realizado individualmente,  sendo\nvedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.\n\n          Parágrafo  4º  Na  apuração do resultado  mensal  deve  ser\nrealizada  a  compensação  de  receitas  com  despesas  anteriormente\nregistradas,  desde que dentro do próprio semestre e relativas  a  um\nmesmo contrato.                                                      \n\n          Parágrafo  5º Nas operações a termo, os títulos  e  valores\nmobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das  categorias\nprevistas  na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001,  na  data  do\nrecebimento do ativo objeto da operação.                             \n\n           Art.   2º   As   operações  com  instrumentos  financeiros\nderivativos de que trata o  artigo anterior devem ser avaliadas  pelo\nvalor  de  mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes  mensais  e\nbalanços,   computando-se  a  valorização  ou  a  desvalorização   em\ncontrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do\nperíodo, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.\n\n         Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista no caput, a\nmetodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade  da\ninstituição   e   deve  ser  estabelecida  com  base   em   critérios\nconsistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a\nindependência  na coleta de dados em relação às taxas  praticadas  em\nsuas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro&#58;        \n\n          I  -  o preço médio de negociação representativa no dia  da\napuração  ou,  quando  não disponível, o preço  médio  de  negociação\nrepresentativa no dia útil anterior;                                 \n\n          II - o valor líquido provável de realização obtido mediante\nadoção de técnica ou modelo de precificação;                         \n\n          III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando\nem  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e  vencimento,  o\nrisco de crédito e a moeda ou indexador;                             \n\n          IV  -  o  valor  do  ajuste diário no  caso  das  operações\nrealizadas no mercado futuro.                                        \n\n           Art.   3º   As   operações  com  instrumentos  financeiros\nderivativos destinadas a &quot;hedge&quot; realizadas pelas instituições de que\ntrata  o  art.  1º  devem ser classificadas em uma das  categorias  a\nseguir&#58;                                                              \n\n         I - &quot;hedge&quot; de risco de mercado;                            \n\n         II - &quot;hedge&quot; de fluxo de caixa.                             \n\n          Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta circular, entende-\nse  por &quot;hedge&quot; a  designação de um ou mais instrumentos  financeiros\nderivativos  com  o objetivo de compensar, no todo ou  em  parte,  os\nriscos  decorrentes da exposição às variações no valor de mercado  ou\nno  fluxo  de  caixa  de  qualquer  ativo,  passivo,  compromisso  ou\ntransação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou  ainda\ngrupos  ou partes desses itens com características similares  e  cuja\nresposta ao risco objeto de &quot;hedge&quot; ocorra de modo semelhante.       \n\n          Parágrafo 2º Na categoria &quot;hedge&quot; de risco de mercado devem\nser  classificados  os instrumentos financeiros  derivativos  que  se\ndestinem  a  compensar riscos decorrentes da exposição à variação  no\nvalor de mercado do item objeto de &quot;hedge&quot;.                          \n\n        Parágrafo 3º Na categoria &quot;hedge&quot; de fluxo de caixa devem ser\nclassificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem\na   compensar   variação  no  fluxo  de  caixa  futuro  estimado   da\ninstituição.                                                         \n\n          Parágrafo 4º Os títulos e valores mobiliários classificados\nna  categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º\nda  Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, não podem ser objeto de\n&quot;hedge&quot; para fins de registro e avaliação contábil.                  \n\n         Art. 4º Os instrumentos financeiros derivativos destinados a\n&quot;hedge&quot; e os respectivos itens objeto de &quot;hedge&quot;  devem ser ajustados\nao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes  mensais e\nbalanços, observado o seguinte&#58;                                      \n\n         I - para aqueles classificados na categoria referida no art.\n3º,  inciso  I, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada\nem contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado\ndo período;                                                          \n\n          II  -  para aqueles classificados na categoria referida  no\nart.  3º,  inciso  II,  a  valorização  ou  desvalorização  deve  ser\nregistrada&#58;                                                          \n\n          a) a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do\npatrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;                \n\n          b)  qualquer  outra variação, em contrapartida  a  adequada\nconta de receita ou despesa, no resultado do período.                \n\n          Parágrafo 1º Entende-se por parcela efetiva aquela em que a\nvariação no item objeto de &quot;hedge&quot;, diretamente relacionada ao  risco\ncorrespondente, é compensada pela variação no instrumento de &quot;hedge&quot;,\nconsiderando o efeito acumulado da operação.                         \n\n          Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização\nou  desvalorização mencionadas no inciso II, alínea &quot;a&quot;, deste artigo\ndevem  ser  reconhecidos  no  resultado simultaneamente  ao  registro\ncontábil das perdas e ganhos no item objeto de &quot;hedge&quot;.              \n\n           Art.   5º   As   operações  com  instrumentos  financeiros\nderivativos  destinadas a &quot;hedge&quot; nos termos dos arts. 3º e 4º  devem\natender, cumulativamente, às seguintes condições&#58;                    \n\n          I  -  possuir identificação documental do risco  objeto  de\n&quot;hedge&quot;, com  informação  detalhada sobre a  operação,  destacados  o\nprocesso  de  gerenciamento  de risco e a  metodologia  utilizada  na\navaliação da efetividade do &quot;hedge&quot; desde a concepção da operação;   \n\n       II - comprovar a efetividade do &quot;hedge&quot; desde a concepção e no\ndecorrer  da operação, com indicação de que as variações no valor  de\nmercado ou  no fluxo de caixa do instrumento de &quot;hedge&quot; compensam  as\nvariações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto  de\n&quot;hedge&quot; num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125%  (cento  e\nvinte e cinco por cento);                                            \n\n         III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de\nnova  operação  no  caso  daquelas em que  o  instrumento  financeiro\nderivativo  apresente  vencimento  anterior  ao  do  item  objeto  de\n&quot;hedge&quot;;                                                             \n\n          IV  -  demonstrar, no caso dos compromissos  ou  transações\nfuturas objeto de &quot;hedge&quot; de fluxo de caixa, elevada probabilidade de\nocorrência  e  comprovar que tal exposição a variações  no  fluxo  de\ncaixa pode afetar o resultado da instituição;                        \n\n           V  -  não  ter  como  contraparte  empresa  integrante  do\nconsolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e\n18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução\n2.743, de 28 de junho de 2000.                                       \n\n          Parágrafo  único. O não atendimento, a qualquer tempo,  das\nexigências  previstas neste artigo implica observância dos  critérios\nprevistos  no  art.  2º  e imediata transferência,  ao  resultado  do\nperíodo, no caso do &quot;hedge&quot; de fluxo de caixa, dos valores referentes\nà operação registrados em conta destacada do patrimônio  líquido,  na\nforma do art. 4º, inciso II.                                         \n\n         Art. 6º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às\ndemonstrações    financeiras,   de   informações    qualitativas    e\nquantitativas  relativas  aos  instrumentos  financeiros  derivativos\ndestacados, no mínimo, os seguintes aspectos&#58;                        \n\n          I - política de utilização;                                \n\n          II  -  objetivos e estratégias de gerenciamento  de  riscos\nparticularmente, a política de &quot;hedge&quot;;                              \n\n          III  -  riscos  associados a cada estratégia de  atuação no\nmercado,   controles   internos  e  parâmetros   utilizados   para  o\ngerenciamento  desses riscos e os resultados obtidos  em  relação aos\nobjetivos propostos;                                                 \n\n         IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissa\nsignificativas aplicados na apuração do valor de mercado;            \n\n          V  -  valores  registrados em contas  de  ativo,  passivo e\ncompensação segregados, por categoria, risco e estratégia de  atuação\nno mercado, aqueles com o objetivo de &quot;hedge&quot; e de negociação;       \n\n          VI  - valores agrupados por ativo, indexador de referência,\ncontraparte,  local  de  negociação (bolsa  ou  balcão)  e  faixas de\nvencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado\ne em risco da carteira;                                              \n\n          VII  -  ganhos  e  perdas  no  período,  segregados  aquele\nregistrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido; \n\n          VIII  -  valor  líquido estimado dos  ganhos  e das  perdas\nregistrados  em  conta destacada do patrimônio  líquido na  data  das\ndemonstrações  contábeis  que se espera ser reconhecido nos  próximos\ndoze meses;                                                          \n\n        IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de\nser qualificados como &quot;hedge&quot; nos termos do art. 5º, bem como aqueles\ntransferidos  do  patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento\ncontábil das perdas e dos ganhos no item objeto de &quot;hedge&quot;;          \n\n          X  - principais transações e compromissos futuros objeto de\n&quot;hedge&quot;  de  fluxo  de  caixa,  destacados  os prazos para o previsto\nreflexo financeiro;                                                  \n\n         XI - valor e tipo de margens dadas em garantia.             \n\n          Art.  7º  Os  instrumentos financeiros que não  possuam  as\ncaracterísticas  previstas no art. 1º, parágrafo 1º,  desta  circular\nnão podem  ser utilizados  como instrumentos  de  &quot;hedge&quot;  para  fins\ncontábeis, nos termos dos arts. 3º e 4º.                             \n\n          Art.  8º As instituições devem manter à disposição do Banco\nCentral  do  Brasil os relatórios que evidenciem, de  forma  clara  e\nobjetiva, os procedimentos previstos nesta circular.                 \n\n          Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência\nnos  processos  de classificação e de avaliação, o Banco  Central  do\nBrasil   poderá   determinar  a  reclassificação   dos   instrumentos\nfinanceiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos\nnas demonstrações financeiras, na forma do art. 2..                  \n\n          Art.  9º  Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios\nestabelecidos  nesta circular comparativamente àqueles  estabelecidos\nna regulamentação até então vigente, para os instrumentos financeiros\nderivativos existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude\nda mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU\nPREJUÍZOS  ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do  Plano  Contábil  das\nInstituições  do  Sistema Financeiro Nacional -  Cosif,  com  exceção\ndaqueles   relacionados  aos  instrumentos  financeiros   derivativos\nclassificados na categoria &quot;hedge&quot; de fluxo de caixa,  cujos  ajustes\nterão como contrapartida conta destacada no patrimônio líquido, desde\nque atendidas as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.             \n\n          Parágrafo único. Os ajustes de que trata este artigo  devem\nser  objeto  de  divulgação  em notas explicativas  às  demonstrações\nfinanceiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e  os\nefeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2003.      \n\n          Art. 10. O valor das operações com instrumentos financeiros\nderivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas\nadequadas contas de compensação.                                     \n\n          Parágrafo único. O valor dos ajustes diários e dos  prêmios\nde  opção  deve ser registrado na adequada conta de ativo ou  passivo\nrepresentativa  dos direitos e obrigações assumidos pela  instituição\nfinanceira  intermediadora  junto  a  bolsa  de  valores,  bolsa   de\nmercadorias  e  de  futuros  ou sistema  de  registro,  liquidação  e\ncustódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.                    \n\n          Art.  11.  Os valores a receber, por cliente, nas operações\ncom  instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados  para\nefeito  da verificação do atendimento do limite de diversificação  de\nrisco  estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29  de  junho  de\n2001, e regulamentação específica.                                   \n\n         Art. 12. Fica alterado o art. 11. da Circular 3.068, de 8 de\nnovembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n         &quot;Art.  11.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\n    publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho  de  2002,\n    quando  ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de  julho  de\n    1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999.&quot; (NR)                     \n\n          Art.  13.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de  30  de  junho  de  2002,\nquando  ficarão revogados a Circular 2.328, de 7 de julho de 1993,  o\nart. 1. da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1. e 4.\nda Circular 2.770, de 30 de julho de 1997.                           \n\n                           Brasília, 30 de janeiro de 2002           \n\n                           Sérgio Darcy da Silva Alves               \n                           Diretor                                   \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}