{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.068","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3068_v1_O.pdf;29#;Circ_3068_v2_L.pdf;29#;Circ_3068_v2_P.pdf;30#;Circ_3068_v3_L.pdf;29#;Circ_3068_v3_P.pdf;31#;Circ_3068_v4_L.pdf;30#;Circ_3068_v4_P.pdf;32#;Circ_3068_v5_L.pdf;31#;Circ_3068_v5_P.pdf;34#;","DOU":null,"Id":47022,"Data":"2001-11-08T02:00:00Z","DataTexto":"8/11/2001 00:00","Numero":3068.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece     critérios      para registro  e avaliação contábil  de títulos e valores mobiliários.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@334;@2023;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO;@4175;@2012;#RESOLUÇÃO;@3533;@2008;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2329;@1993;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3033;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3026;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3023;@2002;#CIRCULAR;@3751;@2015;#CIRCULAR;@3222;@2004;#CIRCULAR;@3129;@2002;#CIRCULAR;@3123;@2002;#CIRCULAR;@3096;@2002;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@2913;@2001;#CIRCULAR;@2329;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Cita Resolução CMN nº 2.837/2001.;#Revoga, a partir de 31/3/2002, Circulares BCB ns. 2.329/1993 e 2.913/2001.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.082/2002 - Alteração: art. 11 (prorrogação de prazo).;#Circular BCB nº 3.123/2002 - Alteração: art. 11.;#Circular BCB nº 3.129/2002 - Alteração: art. 1º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2DC131F3734C46F1B89D38C401EB01A3\"><pre>                         CIRCULAR N. 003068                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                                   Estabelece     critérios      para\r\n                                   registro  e avaliação contábil  de\r\n                                   títulos e valores mobiliários.    \r\n\r\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\r\nrealizada em 7 de novembro de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso\r\nXII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência\r\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de\r\n1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de\r\ndezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei\r\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n          Art.  1º  Estabelecer que os títulos e valores  mobiliários\r\nadquiridos   por   instituições  financeiras   e   demais   entidades\r\nautorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,   exceto\r\ncooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de  crédito\r\nao  microempreendedor, devem ser registrados pelo valor  efetivamente\r\npago,  inclusive  corretagens  e  emolumentos,  e  classificados  nas\r\nseguintes categorias&#58;                                                \r\n\r\n         I - títulos para negociação;                                \r\n\r\n         II - títulos disponíveis para venda;                        \r\n\r\n         III - títulos mantidos até o vencimento.                    \r\n\r\n         Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser\r\nregistrados  os  títulos  e  valores  mobiliários  adquiridos  com  o\r\npropósito de serem ativa e freqüentemente negociados.                \r\n\r\n          Parágrafo  2º Na categoria títulos disponíveis para  venda,\r\ndevem  ser  registrados os títulos e valores mobiliários que  não  se\r\nenquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III.              \r\n\r\n         Parágrafo 3º Na categoria títulos mantidos até o vencimento,\r\ndevem  ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações\r\nnão  resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira\r\nda instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.            \r\n\r\n          Parágrafo  4º  A  capacidade  financeira  de  que  trata  o\r\nparágrafo  anterior  deve ser caracterizada pela  disponibilidade  de\r\nrecursos  de  terceiros, exceto dívidas subordinadas  e  instrumentos\r\nhíbridos  de  capital  e dívida elegíveis a capital,  nos  termos  da\r\nResolução 2.837, de 30 de maio de 2001, referenciados na mesma  moeda\r\ne com prazo igual ou superior ao dos correspondentes títulos.        \r\n\r\n          Parágrafo  5º O disposto neste artigo também se aplica  aos\r\ntítulos e valores mobiliários negociados no exterior.                \r\n\r\n          Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados  nas\r\ncategorias  referidas no artigo anterior, incisos I e II,  devem  ser\r\najustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes\r\ne  balanços,  computando-se  a valorização  ou  a  desvalorização  em\r\ncontrapartida&#58;                                                       \r\n\r\n          I - à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do\r\nperíodo,   quando   relativa   a  títulos   e   valores   mobiliários\r\nclassificados na categoria títulos para negociação;                  \r\n\r\n          II  -  à  conta  destacada  do patrimônio  líquido,  quando\r\nrelativa  a títulos e valores mobiliários classificados na  categoria\r\ntítulos  disponíveis  para  venda, pelo  valor  líquido  dos  efeitos\r\ntributários.                                                         \r\n\r\n          Parágrafo  1º  Para  fins do ajuste previsto  no  caput,  a\r\nmetodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade  da\r\ninstituição   e   deve  ser  estabelecida  com  base   em   critérios\r\nconsistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a\r\nindependência  na coleta de dados em relação às taxas  praticadas  em\r\nsuas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro&#58;        \r\n\r\n          I  -  o  preço  médio de negociação no dia da apuração  ou,\r\nquando  não  disponível,  o preço médio de  negociação  no  dia  útil\r\nanterior;                                                            \r\n\r\n          II - o valor líquido provável de realização obtido mediante\r\nadoção de técnica ou modelo de precificação;                         \r\n\r\n          III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando\r\nem  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e  vencimento,  o\r\nrisco de crédito e a moeda ou indexador.                             \r\n\r\n          Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados\r\nem  conta destacada do patrimônio líquido, na forma do caput,  inciso\r\nII,  devem  ser  transferidos para o resultado do período  quando  da\r\nvenda  definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados  na\r\ncategoria títulos disponíveis para venda.                            \r\n\r\n          Art. 3º Os títulos e valores mobiliários, exceto ações  não\r\nresgatáveis,  classificados  na  categoria  títulos  mantidos  até  o\r\nvencimento,  de que trata o art. 1º, inciso III, devem ser  avaliados\r\npelos  respectivos  custos  de aquisição, acrescido  dos  rendimentos\r\nauferidos, os quais devem impactar o resultado do período.           \r\n\r\n          Art.  4º Os rendimentos produzidos pelos títulos e  valores\r\nmobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período,\r\nindependentemente da categoria em que classificados, observado que os\r\nrelativos  a  ações  adquiridas há menos  de  seis  meses  devem  ser\r\nreconhecidos  em  contrapartida  à  adequada  conta  que  registra  o\r\ncorrespondente custo de aquisição.                                   \r\n\r\n          Art. 5º A reavaliação quanto à classificação dos títulos  e\r\nvalores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º,\r\nsomente  poderá ser efetuada por ocasião da elaboração  dos  balanços\r\nsemestrais.                                                          \r\n\r\n          Parágrafo  1º A transferência para categoria  diversa  deve\r\nlevar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição  e\r\nser  efetuada  pelo  valor de mercado do título ou valor  mobiliário,\r\nobservando-se, ainda, os seguintes procedimentos&#58;                    \r\n\r\n          I  - na hipótese de transferência da categoria títulos para\r\nnegociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos\r\nvalores  já computados no resultado decorrentes de ganhos  ou  perdas\r\nnão realizados;                                                      \r\n\r\n          II  -  na  hipótese  de transferência da categoria  títulos\r\ndisponíveis   para  venda,  os  ganhos  e  perdas   não   realizados,\r\nregistrados  como componente destacado no patrimônio  líquido,  devem\r\nser reconhecidos no resultado do período&#58;                            \r\n\r\n          a)  imediatamente,  quando para a  categoria  títulos  para\r\nnegociação;                                                          \r\n\r\n          b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando\r\npara a categoria títulos mantidos até o vencimento;                  \r\n\r\n          III  -  na  hipótese de transferência da categoria  títulos\r\nmantidos  até  o vencimento para as demais categorias,  os  ganhos  e\r\nperdas não realizados devem ser reconhecidos&#58;                        \r\n\r\n          a)  imediatamente no resultado do período,  quando  para  a\r\ncategoria títulos para negociação;                                   \r\n\r\n          b)  como componente destacado no patrimônio líquido, quando\r\npara a categoria títulos disponíveis para a venda.                   \r\n\r\n          Parágrafo 2º A transferência da categoria títulos  mantidos\r\naté o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por\r\nmotivo  isolado,  não usual, não recorrente e não previsto,  ocorrido\r\napós  a  data  da  classificação, de modo  a  não  descaracterizar  a\r\nintenção  evidenciada pela instituição quando da classificação  nessa\r\ncategoria.                                                           \r\n\r\n          Parágrafo 3º Deve permanecer à disposição do Banco  Central\r\ndo  Brasil  a documentação que servir de base para a reclassificação,\r\ndevidamente  acompanhada de exposição de motivos da administração  da\r\ninstituição.                                                         \r\n\r\n          Art.  6º  As  perdas de caráter permanente  com  títulos  e\r\nvalores  mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis\r\npara venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas\r\nimediatamente  no   resultado   do período,  observado  que  o  valor\r\najustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas  passa\r\na constituir a nova base de custo.                                   \r\n\r\n         Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas\r\nno caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao\r\nseu  reconhecimento,  limitada ao custo de aquisição,  acrescida  dos\r\nrendimentos auferidos.                                               \r\n\r\n         Art. 7º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às\r\ndemonstrações financeiras, de informações que abranjam, no mínimo, os\r\nseguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação&#58;      \r\n\r\n         I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;       \r\n\r\n          II  - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo\r\nde  título, bem como os parâmetros utilizados na determinação  desses\r\nvalores;                                                             \r\n\r\n          III - o montante dos títulos reclassificados, o reflexo  no\r\nresultado e os motivos que levaram à reclassificação;                \r\n\r\n          IV  -  os  ganhos  e as perdas não realizados  no  período,\r\nrelativos  a títulos e valores mobiliários classificados na categoria\r\ntítulos disponíveis para a venda.                                    \r\n\r\n          Parágrafo  único.  Para fins de publicação,  os  títulos  e\r\nvalores   mobiliários   classificados  na  categoria   títulos   para\r\nnegociação    devem    ser   apresentados   no   ativo    circulante,\r\nindependentemente do prazo de vencimento.                            \r\n\r\n          Art. 8º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no\r\nartigo  anterior, deve ser divulgada, no relatório da  administração,\r\ndeclaração  sobre  a  capacidade  financeira  e  a  intenção   de   a\r\ninstituição  manter  até  o  vencimento os títulos  classificados  na\r\ncategoria títulos mantidos até o vencimento.                         \r\n\r\n          Art.  9º As instituições devem manter à disposição do Banco\r\nCentral  do  Brasil os relatórios que evidenciem, de  forma  clara  e\r\nobjetiva, os procedimentos previstos nesta circular.                 \r\n\r\n          Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência\r\nnos  processos  de classificação e de avaliação, o Banco  Central  do\r\nBrasil  poderá  determinar, a qualquer tempo, a  reclassificação  dos\r\ntítulos  e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento  dos\r\nefeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 5º.          \r\n\r\n          Art.  10. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios\r\nestabelecidos  nesta  circular comparativamente àqueles  exigidos  na\r\nregulamentação  até  então  vigente,  para  os  títulos   e   valores\r\nmobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude\r\nda mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU\r\nPREJUÍZOS  ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do  Plano  Contábil  das\r\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.                 \r\n\r\n          Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem  ser\r\nobjeto   de   divulgação  em  notas  explicativas  às   demonstrações\r\nfinanceiras, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante  e\r\nos efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.   \r\n\r\n          Art.  11.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\r\npublicação,  produzindo efeitos a partir de  31  de  março  de  2002,\r\nquando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de  1993,\r\ne 2.913, de 21 de julho de 1999.                                     \r\n\r\n                                   Brasília, 8 de novembro de 2001   \r\n\r\n\r\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \r\n                                   Diretor                           \r\n\r\n\r\n---------------------------------------------------------------------\r\nObs.&#58; Retransmitida para corrigir a data da reuniao e da Circular.   \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}