{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.057","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3057_v1_O.pdf;70#;Circ_3057_v2_L.pdf;71#;Circ_3057_v2_P.pdf;71#;Circ_3057_v3_L.pdf;71#;Circ_3057_v3_P.pdf;73#;Circ_3057_v4_L.pdf;73#;Circ_3057_v4_P.pdf;75#;Circ_3057_v5_L.pdf;187#;Circ_3057_v5_P.pdf;198#;Circ_3057_v6_L.pdf;190#;Circ_3057_v6_P.pdf;203#;Circ_3057_v7_L.pdf;193#;Circ_3057_v7_P.pdf;206#;Circ_3057_v8_L.pdf;189#;Circ_3057_v8_P.pdf;206#;Circ_3057_v9_L.pdf;190#;Circ_3057_v9_P.pdf;207#;Circ_3057_v10_L.pdf;193#;Circ_3057_v10_P.pdf;212#;Circ_3057_v11_L.pdf;199#;Circ_3057_v11_P.pdf;218#;Circ_3057_v12_L.pdf;204#;Circ_3057_v12_P.pdf;223#;Circ_3057_v13_L.pdf;204#;Circ_3057_v13_P.pdf;226#;Circ_3057_v14_L.pdf;233#;Circ_3057_v14_P.pdf;260#;Circ_3057_v15_L.pdf;189#;Circ_3057_v15_P.pdf;217#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/9/2001, Ed. Extra, Seção 1, p. 38-40.","Id":47058,"Data":"2001-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2001 00:00","Numero":3057.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados  pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que  integram o sistema de pagamentos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@304;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@73;@2021;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@4038;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4017;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3229;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3063;@2002;#CIRCULAR;@3980;@2020;#CIRCULAR;@3838;@2017;#CIRCULAR;@3773;@2015;#CIRCULAR;@3772;@2015;#CIRCULAR;@3743;@2015;#CIRCULAR;@3713;@2014;#CIRCULAR;@3539;@2011;#CIRCULAR;@3469;@2009;#CIRCULAR;@3439;@2009;#CIRCULAR;@3438;@2009;#CIRCULAR;@3437;@2009;#CIRCULAR;@3392;@2008;#CIRCULAR;@3391;@2008;#CIRCULAR;@3188;@2002;#CIRCULAR;@3138;@2002;#CIRCULAR;@3101;@2002;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001.;#Resolução CMN nº 2.882/2001.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.138/2002 - Alteração: Regulamento anexo, art. 34.;#Circular BCB nº 3.188/2003 - Alteração: Regulamento anexo, art. 34.;#Circular BCB nº 3.392/2008 -  Alteração no Regulamento anexo - Nova redação: art. 13, § 1º, incisos I e II. Inclusão art. 13, inciso III.;#Circular BCB nº 3.437/2009 - Alteração, a partir de 1º/1/2009, Regulamento anexo, art. 8º.;#Circular BCB nº 3.439/2009 - Alteração Regulamento anexo: art. 4º, II; art. 5º, I e II; art. 13, § 1º, I e II.;#Circular BCB nº 3.469/2009 - Inclusão Regulamento anexo: art. 11, §§ 1º e 2º.;#Circular BCB nº 3.539/2011 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação: art. 8º, inciso I e § 3º; art. 9º, caput. Inclusão art. 9º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.713/2014 - Revogação, a partir de 22/9/2014, Regulamento anexo, art. 13, § 2º.;#Circular BCB nº 3.773/2015 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, inciso XXIII. Inclusão art. 11-A. Revogação: art. 11, inciso IV; art. 12.;#Circular BCB nº 3.838/2017 - Inclusão no Regulamento anexo: arts. 17-A e 17-B.;#Circular BCB nº 3.980/2020 - Alteração no Regulamento anexo - Inclusão: art. 22, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 22, parágrafo único.;#Circular BCB nº 4.038/2020 - Alteração, a partir de 3/11/2020, Regulamento anexo - Nova redação: art. 5º, incisos I e II.;#Resolução BCB nº 73/2021 - Inclusão: arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G e 2º-H. Revogação: art. 2º.;#Resolução BCB nº 304/2023 - Revogação total, a partir de 2/5/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA8BC4E3E19054112B7263A875C6AA2E5\"><pre>                         CIRCULAR N. 003057                          \n                         ------------------                          \n\n                         Aprova regulamento que disciplina o  funcio-\n                         namento dos sistemas operados  pelas câmaras\n                         e pelos prestadores de serviços de compensa-\n                         ção e de liquidação  que  integram o sistema\n                         de pagamentos.                              \n\n     A Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em  sessão\nrealizada em 31 de agosto de 2001, tendo  em vista  o disposto na Lei\n10.214, de 27  de março de 2001,  e no art. 11 da Resolução 2.882, de\n30 de agosto de 2001,                                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n     Art. 1º Aprovar  o  Regulamento anexo, que dispõe sobre  o  fun-\ncionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de\nserviços de compensação e de liquidação  integrantes  do  sistema  de\npagamentos.                                                          \n\n     Art. 2º Estabelecer  que o pedido de autorização de funcionamen-\nto, de que tratam o  inciso  II do art. 5º  e o parágrafo 1º  do art.\n6º da  Resolução  2.882, de 30 de  agosto de 2001, deve ser instruído\ncom&#58;                                                                 \n\n     I - estatuto ou contrato social e suas alterações;              \n\n     II - comprovação de  atendimento ao  limite mínimo de patrimônio\nlíquido;                                                             \n\n     III - atos de constituição e de  registro ou averbação do patri-\nmônio especial, sempre que for o caso;                               \n\n     IV - documento &quot;CAPEF - Composição  de Capital&quot;, modelo CADOC nº\n38029-8,  da câmara  ou do  prestador de serviços de compensação e de\nliquidação e das pessoas jurídicas  que  participem  de  seu  capital\nsocial;                                                              \n\n     V - documentos &quot;CAPEF - Formulário  Cadastral - Dados Pessoais&quot;,\nmodelo CADOC nº 38027-0, e &quot;CAPEF - Informações  sobre Ato de Eleição\nou Nomeação&quot;, modelo CADOC nº 38006-7, referentes  aos integrantes de\nórgãos estatutários da câmara ou do prestador  de serviços de compen-\nsação e de liquidação;                                               \n\n     VI - regulamento do sistema;                                    \n\n     VII - descrição detalhada&#58;                                      \n\n     a) de todos os processos operacionais  relacionados com o siste-\nma que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de com-\npensação e de liquidação, inclusive quando  realizados por terceiros,\ncompreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o regis-\ntro,  a  confirmação, a  aceitação, a compensação  e a  liquidação de\nobrigações, relativos a operações, e a custódia e  a transferência de\ntítulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;            \n\n     b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte\nao sistema;                                                          \n\n     c) dos  procedimentos e  mecanismos  básicos  relacionados com o\nacesso técnico dos participantes ao sistema;                         \n\n     VIII - fluxograma   geral e fluxograma  de cada  processo de que\ntrata a alínea &quot;a&quot; do inciso anterior; e                             \n\n     IX - documentação que  evidencie  a capacidade da  câmara ou  do\nprestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o ob-\njeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organiza-\ncionais,  administrativos e  financeiros, com descrição detalhada dos\nmecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.                   \n\n     Parágrafo único. A documentação  de que  trata este  artigo deve\nser entregue ao Departamento  de  Operações Bancárias e de Sistema de\nPagamentos (Deban).                                                  \n\n     Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e\nde liquidação em   funcionamento na  data  da  entrada em vigor desta\nCircular deverão entregar ao Deban,  até 1º de outubro de 2001, a do-\ncumentação  mencionada  no artigo  anterior,  com vistas à análise de\nsua adequação aos valores, princípios e  regras aplicáveis ao sistema\nde pagamentos.                                                       \n\n     Art. 4º Esta Circular entra  em vigor  na  data de sua  publica-\nção.                                                                 \n\n                        Brasília, 31 de agosto de 2001               \n\n      Luiz Fernando Figueiredo         Sérgio Darcy da Silva Alves   \n      Diretor                          Diretor                       \n\nRegulamento  Anexo  à  Circular nº 3057, de  31 de  agosto  de  2001,\nque disciplina o funcionamento dos sistemas operados  pelas câmaras e\npelos  prestadores  de serviços de  compensação e de liquidação inte-\ngrantes do sistema de pagamentos.                                    \n\n                           CAPÍTULO I                                \n                     DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO                          \n\n     Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste  Regulamento  as câmaras e\nos prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que tra-\nta o art. 2º da Resolução  2.882, de 30 de agosto de 2001, cujos sis-\ntemas são autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.      \n\n                            CAPÍTULO II                              \n                          DAS DEFINIÇÕES                             \n\n     Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as  expressões e ter-\nmos relacionados são definidos como segue&#58;                           \n\n     I - aceitação&#58; processo  de verificação do  enquadramento de uma\noperação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabe-\nlecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no to-\ncante à administração e contenção de riscos;                         \n\n     II - certeza de liquidação&#58;  garantia de que a operação, uma vez\naceita, será efetivamente  liquidada, nos termos e extensão estabele-\ncidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador\nde serviços de compensação e de liquidação;                          \n\n     III - compensação&#58; processo  que envolve  a apuração da  posição\nlíquida (créditos menos débitos) de cada participante;               \n\n     IV - compensação  bilateral&#58; compensação  envolvendo os partici-\npantes aos pares;                                                    \n\n     V - compensação multilateral&#58;  procedimento destinado à apuração\nda soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada parti-\ncipante em relação aos demais. O  resultado da compensação multilate-\nral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à\ncâmara  ou prestador de  serviços de  compensação e de liquidação que\nassuma  a posição de parte  contratante  para  fins de liquidação das\nobrigações, realizada por seu intermédio;                            \n\n     VI - depósito de  títulos, valores  mobiliários ou outros ativos\nfinanceiros&#58; processo que envolve  a guarda e o registro  de títulos,\nvalores mobiliários ou outros ativos financeiros;                    \n\n     VII - evento definitivo&#58;  qualquer evento, como a liquidação e a\ntransferência   de fundos  ou de títulos  e valores  mobiliários, que\nocorre em caráter irrevogável e incondicional;                       \n\n     VIII - índice de disponibilidade&#58; índice  que  expressa  percen-\ntualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes,\ncalculado como segue&#58;                                                \n\n     id = (hf / hp) x 100 , onde&#58;                                    \n\n     id = índice de disponibilidade;                                 \n\n     hf = número de horas de efetivo  funcionamento de um determinado\nsistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas   eventuais\nprorrogações do horário normal de funcionamento;                     \n\n     hp = número de horas em que o  sistema deveria estar aberto para\nuso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu\nhorário normal de funcionamento;                                     \n\n     IX - liquidação&#58; processo de extinção de obrigações;            \n\n     X - liquidação bruta  em tempo  real&#58; liquidação  de obrigações,\numa a uma, em tempo real;                                            \n\n     XI - liquidação  diferida&#58;  liquidação realizada em momento pos-\nterior ao de aceitação das  operações que dão origem às corresponden-\ntes obrigações;                                                      \n\n     XII - operação&#58; salvo se  especificada  no texto, é toda e qual-\nquer transação comandada em um sistema que possa resultar em transfe-\nrência de  fundos, títulos,  valores  mobiliários  ou  outros  ativos\nfinanceiros;                                                         \n\n     XIII - operação aceita&#58; operação  acolhida pela   câmara ou pelo\nprestador de serviços de compensação e de  liquidação  para  fins  de\nliquidação;                                                          \n\n     XIV - ordem de crédito&#58; ordem de transferência de fundos da con-\nta do participante emitente para  a conta do participante favorecido;\n\n     XV - posição financeira&#58; saldo financeiro  de um participante, a\ncada momento, em um sistema de liquidação;                           \n\n     XVI - processamento&#58; conjunto de   procedimentos que antecedem a\nliquidação e, quando for o caso, a compensação;                      \n\n     XVII - risco de emissor&#58; risco   de não ser  honrado compromisso\nrelacionado com a emissão   ou o resgate do principal e acessórios do\ntítulo ou valor mobiliário;                                          \n\n     XVIII - risco de crédito&#58; risco de  uma  parte  contratante  não\nliquidar uma  obrigação no momento  esperado e não fazê-lo no futuro;\n\n     XIX - risco de liquidez&#58; risco de uma parte contratante liquidar\numa obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado;         \n\n     XX - risco operacional&#58; risco de    erro  humano ou de  falha de\nequipamentos, programas de computador  ou sistema de telecomunicações\nimprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema;         \n\n     XXI - sistema de liquidação&#58; complexo de instalações, equipamen-\ntos e sistemas  computacionais e de  comunicação  disponibilizado por\numa câmara   ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,\npara liquidação  de operações segundo  regras e procedimentos formal-\nmente estabelecidos;                                                 \n\n     XXII - sistema híbrido de liquidação&#58; sistema que combina carac-\nterísticas dos sistemas de  liquidação diferida e dos sistemas de li-\nquidação bruta em tempo real;                                        \n\n     XXIII - sistema sistemicamente importante&#58; sistema de liquidação\nem que o volume ou a natureza  dos negócios, a critério do Banco Cen-\ntral do Brasil, é capaz  de oferecer risco à solidez e ao normal fun-\ncionamento do Sistema Financeiro Nacional.                           \n\n                           CAPÍTULO III                              \n                     DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO                      \n\n                             Seção I                                 \n                        Objeto de Liquidação                         \n\n     Art. 3º Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquida-\nção, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de&#58;            \n\n     I - cheques e outros documentos;                                \n\n     II - ordens eletrônicas de débito e de crédito;                 \n\n     III - transferências de fundos e outros ativos financeiros;     \n\n     IV - operações com títulos e valores mobiliários;               \n\n     V - operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; \n\n     VI - outras operações, inclusive  envolvendo derivativos  finan-\nceiros.                                                              \n\n     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo cri-\ntério e em exame caso a caso, pode restringir o conjunto de operações\ncujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema.  \n\n                           Seção II                                  \n                  Sistemas de Liquidação Diferida                    \n\n     Art. 4º Nos sistemas de liquidação diferida&#58;                    \n\n     I - a liquidação financeira deve ser precedida de compensação; e\n\n     II - a  liquidação  financeira  interbancária  é  definitiva  no\nmomento em que efetuadas  as  resultantes  movimentações  nas  contas\nReservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.              \n\n                           Seção III                                 \n            Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real               \n\n     Art. 5º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real, a liqui-\ndação financeira interbancária&#58;                                      \n\n     I - deve ser feita diretamente em conta Reservas Bancárias;     \n\n     II - é definitiva no momento  em que efetuadas  as movimentações\nnas contas Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.   \n\n     Art. 6º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real de trans-\nferência de fundos, a informação neles  originada atinente à transfe-\nrência de fundos somente deve ser fornecida ao beneficiário no momen-\nto em que a transferência for definitiva.                            \n\n                           Seção IV                                  \n                  Sistemas Híbridos de Liquidação                    \n\n     Art. 7º Os sistemas híbridos de liquidação serão examinados pelo\nBanco Central do Brasil,  caso a caso, observados,  no que couber, os\nrequisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liqui-\ndação diferida e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real. \n\n                           Seção V                                   \n              Sistemas Sistemicamente Importantes                    \n\n     Art. 8º São  considerados sistemicamente   importantes  todos os\nsistemas de liquidação, exceto os de transferência  de fundos que não\nse enquadrem em pelo menos um dos  critérios expressos nas fórmulas a\nseguir&#58;                                                              \n\n         30                                                          \n         S VM(n)i                                                    \n         i=1                                                         \n     I) --------- &gt;K1, onde&#58;                                         \n          30                                                         \n\n     n varia de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses;\n\n     S = somatório;                                                  \n     VM(n) = valor, em reais, da maior operação aceita  no sistema em\ndeterminado dia útil dos últimos seis meses;                         \n     K1 = R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                    \n\n     i = número de ordem de cada VM(n),  após todos os VM(n) conside-\nrados serem ordenados por ordem decrescente de valor;                \n\n          30                                                         \n          S VA(n)i                                                   \n          i=1                                                        \n     II) --------- &gt; K2, onde&#58;                                       \n           30                                                        \n\n     n varia de um até o número de dias úteis dos seis últimos meses;\n\n     S = somatório;                                                  \n\n     VA(n) = valor agregado  diário, em reais, das  operações aceitas\nno sistema em determinado dia útil dos últimos seis meses;           \n     K2 = R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);               \n     i = número de ordem  de cada VA(n), após todos os VA(n) conside-\nrados serem ordenados por ordem decrescente de valor;                \n\n     Parágrafo 1º Os  valores referenciais de que tratam os incisos I\ne II (K1 e K2) poderão ser  alterados pelo Banco Central  do Brasil a\ncada  semestre  civil,  produzindo efeitos a partir do semestre civil\nposterior.                                                           \n\n     Parágrafo 2º Para os sistemas de liquidação em início de funcio-\nnamento, deve ser considerado exclusivamente o disposto no inciso II,\ntomando-se o movimento esperado  para  os  primeiros  dois  semestres\ncivis completos de funcionamento.                                    \n\n     Parágrafo 3º O  Banco Central do  Brasil concederá  prazo de até\nseis meses, contados do mês seguinte ao  do  término  do  período  de\nobservação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e\nde liquidação  promover  as  necessárias  adaptações  decorrentes  do\nenquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante.   \n\n     Parágrafo 4º Para fins de aplicação  dos critérios definidos nos\nincisos I e II, a ordem de  pagamento formalizada por cheque ou qual-\nquer outro meio é considerada operação.                              \n\n     Art. 9º Independentemente do disposto no artigo anterior, o Ban-\nco Central do Brasil poderá, a  seu exclusivo critério, em exame caso\na caso e com foco no aspecto de risco, considerar determinado sistema\nde liquidação  de transferência de  fundos como sistemicamente impor-\ntante, concedendo prazo de até seis  meses para a câmara ou o presta-\ndor de serviços de compensação e de liquidação promover as necessári-\nas adaptações.                                                       \n\n     Art. 10. Nos sistemas   sistemicamente  importantes, o índice de\ndisponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8%  (noventa  e  nove\nvírgula oito por cento).                                             \n\n     Art. 11. Nos sistemas de liquidação diferida considerados siste-\nmicamente importantes&#58;                                               \n\n     I - a liquidação   financeira do resultado compensado das opera-\nções aceitas deve ocorrer diretamente no Banco Central do Brasil;    \n\n     II - a liquidação  pode ser diferida,  em relação  ao momento da\naceitação da operação&#58;                                               \n\n     a) até o final do dia, no caso de transferências de fundos;     \n\n     b) por até um dia útil, no caso de operações à vista com títulos\ne valores mobiliários, exceto ações;                                 \n\n     c) por até três dias  úteis,  no  caso  de operações à vista com\nações realizadas em bolsa de valores;                                \n\n     d) pelo prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Bra-\nsil, nas demais situações;                                           \n\n     III - preferencialmente deve  ocorrer  mais  de  uma  sessão  de\nliquidação ao longo de cada dia;                                     \n\n     IV - a câmara ou o prestador de serviços  de  compensação  e  de\nliquidação deve&#58;                                                     \n\n     a) assumir a posição de parte  contratante para fins de liquida-\nção das obrigações, realizada  por seu intermédio, ressalvado o risco\nde emissor; e                                                        \n\n     b) assegurar a liquidação das  obrigações relativas às operações\naceitas,  constituindo   patrimônio especial e  adotando mecanismos e\nsalvaguardas adequados, tais como&#58;                                   \n\n     1. definição de limites operacionais;                           \n\n     2. instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre\nos participantes;                                                    \n\n     3. constituição de garantias pelos participantes;               \n\n     4. constituição de fundo de garantia de liquidação;             \n\n     5. contratação de seguro de garantia de liquidação; e           \n\n     6. contratação de linhas de crédito bancário.                   \n\n     Art. 12. A adequação dos mecanismos  e salvaguardas de que trata\na alínea &quot;b&quot; do inciso IV do artigo anterior será avaliada pelo Banco\nCentral do Brasil, caso a caso,  conforme a natureza e as especifici-\ndades do sistema de liquidação  a que digam respeito, exigindo-se di-\nversificação na escolha de  terceiros que ofereçam linhas de crédito.\n\n     Art. 13. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação\ne de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida considera-\ndos sistemicamente   importantes  devem solicitar ao Banco Central do\nBrasil a abertura de conta destinada exclusivamente&#58;                 \n\n     I - à liquidação definitiva  dos resultados por eles apurados; e\n\n     II - à realização de movimentações financeiras diretamente rela-\ncionadas aos mecanismos e salvaguardas   adotados nos sistemas de li-\nquidação que operem, ou  vinculadas a eventos de custódia atinentes à\nliquidação de obrigações de emissor.                                 \n\n     Parágrafo 1º São acolhidas na  conta  titulada  pelas  entidades\nreferidas no caput, exclusivamente, movimentações&#58;                   \n\n     I - a crédito, em   contrapartida a débito comandado por titular\nde conta Reservas Bancárias;                                         \n\n     II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédi-\nto em conta Reservas Bancárias.                                      \n\n     Parágrafo 2º A conta titulada  pelas  referidas  entidades  deve\napresentar saldo igual a zero ao final de cada dia.                  \n\n     Art. 14. Os  sistemas de liquidação  de transferência  de fundos\nsistemicamente importantes somente podem  ser operados por câmaras de\ncompensação e  de liquidação que tenham  como objeto social exclusivo\nas atividades diretamente relacionadas  ao processamento, compensação\ne liquidação de pagamentos.                                          \n\n                          Seção VI                                   \n                     Regulamento do Sistema                          \n\n     Art. 15. Do   regulamento  de  cada sistema  de liquidação devem\nconstar, clara e objetivamente, todos os aspectos relevantes relacio-\nnados com o seu funcionamento, tais como&#58;                            \n\n     I - critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante;  \n\n     II - horários e regras de funcionamento, inclusive   horários de\nliquidação, direta ou indireta, no Banco Central do Brasil;          \n\n     III - obrigações da câmara ou   do prestador de serviços de com-\npensação e de liquidação  e dos participantes, inclusive  no que  diz\nrespeito à administração e à contenção  dos  riscos  de  crédito,  de\nliquidez e operacional;                                              \n\n     IV - requisitos para aceitação de uma operação;                 \n\n     V - momento a partir do qual a  câmara ou  prestador de serviços\nde compensação e de liquidação aceita a operação;                    \n\n     VI - mecanismos e  salvaguardas adotados pelo sistema para admi-\nnistração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;          \n\n     VII - eventos que caracterizam a  inadimplência de participante;\n\n     VIII - procedimentos a  serem adotados  no caso de inadimplência\nde participante;                                                     \n\n     IX - planos de contingência e  recuperação, com detalhamento dos\nprocedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais; e     \n\n     X - terceiros contratados para realizar  etapas relacionadas com\nas atividades-fim da câmara ou do prestador de  serviços de compensa-\nção e de liquidação, consideradas   importantes pelo Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n     Art. 16. As câmaras  e os prestadores de serviços de compensação\ne de liquidação devem divulgar tempestivamente a todos os participan-\ntes qualquer  alteração relacionada  com o funcionamento dos sistemas\nde liquidação por eles operados.                                     \n\n     Art. 17. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação\ne de liquidação devem exigir, como garantia de compromissos assumidos\npelos participantes no âmbito do  sistema de liquidação por eles ope-\nrados, preferencialmente a entrega de ativos líquidos.               \n\n     Parágrafo único. Os ativos devem ser  tomados  em  garantia  com\nadequado deságio em relação ao preço de mercado e em montante sufici-\nente à cobertura das obrigações a que se relacionam.                 \n\n                          CAPÍTULO IV                                \n    DAS CÂMARAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE    \n                           LIQUIDAÇÃO                                \n\n                            Seção I                                  \n                     Capital Social e Patrimônio                     \n\n     Art. 18. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de\nliquidação deve manter patrimônio líquido compatível  com  os  riscos\ninerentes aos sistemas de liquidação que opere, observados os seguin-\ntes limites mínimos&#58;                                                 \n\n     I - R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais), no caso de  ser\nresponsável por sistema de liquidação  considerado não sistemicamente\nimportante;                                                          \n\n     II - R$30.000.000,00  (trinta milhões de reais), no caso de  ser\nresponsável por  sistema  de  liquidação  considerado  sistemicamente\nimportante.                                                          \n\n     Parágrafo 1º Se a câmara ou o prestador de serviços de compensa-\nção e de liquidação operar mais de um sistema de liquidação, os limi-\ntes mínimos de patrimônio líquido referidos no caput devem correspon-\nder à soma dos respectivos limites mínimos  exigidos para operar cada\nsistema.                                                             \n\n     Parágrafo 2º Se o sistema de liquidação for operado por  presta-\ndor de serviços de compensação e de liquidação, o montante  mínimo de\npatrimônio líquido deve ser acrescido de outros exigidos pelo exercí-\ncio das demais atividades.                                           \n\n     Parágrafo 3º Os valores referidos neste artigo poderão ser modi-\nficados pelo Banco Central do  Brasil,  observada  periodicidade  não\ninferior a dois anos.                                                \n\n     Art. 19. Para atender o disposto no art. 5º da Lei 10.214, de 27\nde março de 2001, as câmaras e os prestadores de  serviços de compen-\nsação e de liquidação devem separar  patrimônio  especial  mínimo  de\nR$10.000.000,00  (dez milhões de reais),  constituído  exclusivamente\npor títulos públicos federais, para cada um dos sistemas considerados\nsistemicamente importantes que operem.                               \n\n     Parágrafo 1º Os títulos públicos  federais separados como patri-\nmônio especial na forma do caput devem   ser transferidos, no Sistema\nEspecial de  Liquidação e   de Custódia (Selic), para conta vinculada\nespecífica de cada sistema, ficando bloqueados à negociação.         \n\n     Parágrafo 2º Os rendimentos dos títulos  públicos federais devem\nser incorporados ao patrimônio especial.                             \n\n     Parágrafo 3º A câmara ou o prestador de serviços de  compensação\ne de liquidação  deve providenciar o  imediato  reforço do patrimônio\nespecial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utiliza-\ndos pelo Banco Central do Brasil em  suas  operações  compromissadas,\napresentar valor inferior ao mínimo estipulado no caput.             \n\n                           Seção II                                  \n                  Organização e Administração                        \n\n     Art. 20. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de\nliquidação deve contar  com  pessoal  técnica  e  administrativamente\ncapacitado, que lhe possibilite o pleno  atingimento  de  seu  objeto\nsocial.                                                              \n\n     Art. 21. Os   responsáveis  pela administração  da câmara  ou do\nprestador de serviços de   compensação e de liquidação devem ser pro-\nfissionais de reconhecida competência técnica na matéria, com autono-\nmia de gestão, nos termos de seu contrato ou estatuto social.        \n\n                            Seção III                                \n             Autorização para Alterações em Regulamentos             \n\n     Art. 22. As  alterações  em  regulamentos  relacionadas  com  os\naspectos a seguir indicados  dependem da  prévia autorização do Banco\nCentral do Brasil&#58;                                                   \n\n     I - o sistema de liquidação operado pela entidade, especialmente\nno que diz respeito&#58;                                                 \n\n     a) a sua segurança e integridade;                               \n\n     b) aos planos de contingência e de recuperação;                 \n\n     c) a sua interligação, quando for o caso, com outros sistemas;  \n\n     II - as sistemáticas operacionais de&#58;                           \n\n     a) registro, confirmação e aceitação de operações;              \n\n     b) transferência de fundos;                                     \n\n     c) depósito de títulos, valores  mobiliários  ou  outros  ativos\nfinanceiros;                                                         \n\n     d) compensação;                                                 \n\n     e) liquidação;                                                  \n\n     III - os mecanismos e procedimentos de administração e contenção\ndos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a  asse-\ngurar a certeza de liquidação, quando  for  o caso, e os relacionados\ncom a constituição, administração e execução de garantias.           \n\n     Parágrafo único. As demais alterações  promovidas no regulamento\nde cada sistema   de liquidação operado  pela câmara ou  prestador de\nserviços de compensação e de liquidação devem ser comunicadas ao Ban-\nco Central do Brasil no prazo de trinta dias.                        \n\n     Art. 23. No   exame do  pedido de autorização  de que  tratam os\narts. 5º, inciso II, e  6º, parágrafo 1º, da  Resolução  2.882, de 30\nde agosto de 2001, o Banco Central do Brasil analisará, no  âmbito do\nsistema de pagamentos, todos os  processos executados  pela câmara ou\nprestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como os que\nlhes antecedem.                                                      \n\n     Art. 24. A contratação de terceiros para a realização de proces-\nsos executados pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensa-\nção e de liquidação  depende de prévia  aprovação do Banco Central do\nBrasil, que examinará  o  atendimento  às  exigências  regulamentares\nrelativas à eficiência, segurança,  integridade e  confiabilidade dos\nsistemas de liquidação.                                              \n\n                             Seção IV                                \n                            Supervisão                               \n\n     Art. 25. As câmaras e os prestadores de serviços  de compensação\ne de liquidação são supervisionados pelo Banco Central do Brasil, com\nfoco nos valores, princípios  e regras aplicáveis ao sistema de paga-\nmentos.                                                              \n\n     Parágrafo único. A  supervisão poderá ser  estendida a terceiros\nse estes realizarem, a critério do Banco  Central  do  Brasil, etapas\nimportantes relacionadas  com as atividades-fim das  entidades de que\ntrata o caput, hipótese  em que a extensão deverá constar dos contra-\ntos entre elas e os terceiros.                                       \n\n                            CAPÍTULO V                               \n                         DOS PARTICIPANTES                           \n\n     Art. 26. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação\ne de liquidação devem aceitar como participantes nos respectivos sis-\ntemas de liquidação por eles  operados, entre outros, as instituições\nfinanceiras e demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco\nCentral  do Brasil, cujas atividades sejam  compatíveis com as opera-\nções liquidadas por intermédio desses sistemas.                      \n\n     Parágrafo 1º Nos sistemas de liquidação  diferida, admite-se que\na câmara ou prestador de serviços de  compensação e de liquidação es-\ntabeleça, no regulamento do sistema por ele  operado, critérios obje-\ntivos, públicos  e claros de acesso  baseados, sobretudo, na  capaci-\ntação dos  participantes para administrar e  conter os riscos de cré-\ndito e de liquidez.                                                  \n\n     Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o parti-\ncipante da necessidade de estar técnica e operacionalmente capacitado\npara promover seu acesso aos sistemas  de  liquidação  operados  pela\ncâmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.      \n\n     Art. 27. Os participantes são  responsáveis  pela  exatidão  dos\ndados informados  nas  suas operações, no âmbito de cada  sistema  de\nliquidação.                                                          \n\n                           CAPÍTULO VI                               \n                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS                \n\n     Art. 28. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação\ne de liquidação e os terceiros  por eles contratados devem observar a\nlegislação e a regulamentação atinentes ao sigilo de dados.          \n\n     Art. 29. Os planos de contingência e de recuperação, necessários\nà continuidade dos serviços na hipótese  de falhas de equipamentos ou\nprogramas  de  computador, ou de  interrupção, por qualquer razão, do\nfornecimento de energia elétrica, dos serviços  de telecomunicação ou\nde qualquer outro insumo, obrigatoriamente incluem&#58;                  \n\n     I - a instalação e operação de centro  de processamento secundá-\nrio que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema de li-\nquidação em prazo não superior a&#58;                                    \n\n     a) trinta  minutos, quando se  tratar de  sistemas de liquidação\nbruta em tempo real; ou                                              \n\n     b) duas horas, em se tratando de sistemas  de liquidação diferi-\nda;                                                                  \n\n     II - a previsão de  procedimentos de  emergência, no caso de si-\nmultâneo impedimento dos centros de processamento  principal e secun-\ndário.                                                               \n\n     Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de com-\npensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação não consi-\nderados sistemicamente  importantes poderão, a  exclusivo critério do\nBanco Central do Brasil, adotar,  com  os  objetivos  mencionados  no\ncaput, mecanismos e  procedimentos substitutivos aos de que  trata  o\ninciso I.                                                            \n\n     Art. 30. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação\ne de liquidação   devem comunicar imediatamente ao Banco  Central  do\nBrasil&#58;                                                              \n\n     I - a inadimplência, caracterizada na forma de seu  regulamento,\nde instituições financeiras e demais  instituições autorizadas a fun-\ncionar pelo Banco Central do Brasil verificada nos sistemas de liqui-\ndação por eles operados;                                             \n\n     II - a suspensão ou a exclusão de participante;                 \n\n     III - as ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal fun-\ncionamento do sistema de liquidação.                                 \n\n     Art. 31. Os  sistemas de liquidação  de transferência eletrônica\nde fundos devem operar com base em ordens de crédito.                \n\n     Art. 32. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação\ne de liquidação, que  operem sistemas de  liquidação de transferência\neletrônica de fundos, devem implementar medidas que  busquem evitar a\nconcentração, tanto no que diz  respeito a valor quanto a quantidade,\ndo registro de ordens ao final do período para tanto previsto.       \n\n     Art. 33. Nos sistemas   de liquidação de operações  com títulos,\nvalores mobiliários ou outros ativos financeiros, inclusive moeda es-\ntrangeira, a transferência definitiva do ativo negociado deve ocorrer\nsimultaneamente à liquidação financeira definitiva.                  \n\n     Art. 34. A análise quanto ao enquadramento do Serviço de Compen-\nsação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP,  como sistemicamente impor-\ntante  ou  não,  deverá ser  realizada pela  primeira vez em julho de\n2002, com  a aplicação do disposto no   parágrafo 2º do  art. 8º e, a\npartir de janeiro  de  2003, de acordo  com as demais  disposições do\nmesmo artigo.                                                        \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}