{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.030","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3030_v1_O.pdf;22#;Circ_3030_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":47155,"Data":"2001-04-12T03:00:00Z","DataTexto":"12/4/2001 00:00","Numero":3030.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre  a identificação  e o registro de operações de depósitos em cheque e  de liquidação de cheques  depositados em  outra instituição  financeira,  bem  como  de emissões de instrumentos de transtransferência de recursos.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3290;@2005;#CIRCULAR;@3028;@2001;#CIRCULAR;@3012;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2976;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2966;@2001;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/11 ITEM/VI.;#LEI 9613/98 ART/10 ART/11.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#REVOGA CIRCULAR BCB 3012/2000 3028/2001.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3290/2005 DOU 08/09/2005 PAG 36 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9F7721A2155F4FD7A46C23C525E2022A\"><pre>                         CIRCULAR N. 003030                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre  a identificação  e o\n                                   registro de operações de depósitos\n                                   em cheque e  de liquidação de che-\n                                   ques  depositados em  outra insti-\n                                   tuição  financeira,  bem  como  de\n                                   emissões de instrumentos de trans-\n                                   transferência de recursos.        \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 11 de abril de 2001, com base  no art. 11, inciso VI, da\nLei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, e nos arts.  10 e 11 da Lei\nnº 9.613, de 3 de março de 1998,                                     \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer a  obrigatoriedade  de  as  instituições\nfinanceiras procederem à identificação e ao  registro  das  operações\nreferentes ao acolhimento de depósitos em cheque  e  à  liquidação de\ncheques depositados em  outra  instituição  financeira,  observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         I - no caso de depósitos em cheque&#58;                         \n\n         a)  a instituição depositária deve  registrar, no mínimo, os\ndados relativos ao valor  e ao número do  cheque depositado, bem como\nao código de compensação da instituição e aos números da agência e da\nconta de depósitos sacadas;                                          \n\n         b)  a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados\nrelativos ao valor e ao número  do cheque, bem como  o código de com-\npensação da instituição e os números da agência e da conta de depósi-\ntos depositárias;                                                    \n\n         II - no  caso de cheque utilizado  em operação simultânea de\nsaque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transfe-\nrência de recursos  da conta de  depósitos do emitente  para conta de\ndepósitos de terceiros,  devem ser  registrados, no mínimo,  os dados\nrelativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números\ndas agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósi-\ntos.                                                                 \n\n         Parágrafo  1º O disposto  neste artigo  aplica-se também aos\ncasos de acolhimento em depósito de  cheque administrativo, de cheque\nordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natu-\nreza.                                                                \n\n         Parágrafo  2º Para  efeito do disposto no &quot;caput&quot;, inciso I,\nalínea &quot;b&quot;, cabe à instituição depositária fornecer à instituição sa-\ncada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da\nagência e da conta de depósitos depositárias.                        \n\n         Art. 2º As   instituições financeiras devem  manter registro\ndas emissões de cheque administrativo, de  cheque ordem de pagamento,\nde ordem de pagamento, de documento de crédito (DOC) e de outros ins-\ntrumentos de transferência de recursos, quando  de valor igual ou su-\nperior a R$1.000,00 (um mil reais),  de forma a identificar, no míni-\nmo&#58;                                                                  \n\n         I - o tipo e o número do documento emitido, a data da opera-\nção, o nome e o número de inscrição do  adquirente  ou  remetente  no\nCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional  de  Pessoa\nJurídica (CNPJ);                                                     \n\n         II - quando pagos em cheque, o código de compensação da ins-\ntituição, o número da  agência e da conta  de depósitos sacadas refe-\nrentes ao cheque utilizado para o  respectivo pagamento, inclusive no\ncaso de cheque sacado contra a  própria instituição emissora dos ins-\ntrumentos referidos no caput;                                        \n\n         III - no caso de DOC, o código de compensação da instituição\ndestinatária e os números da agência  e da conta de depósitos deposi-\ntárias;                                                              \n\n         IV - no caso de ordem de pagamento&#58;                         \n\n         a)  destinada a crédito  em  conta, os  números  da  agência\ndestinatária e da conta de depósitos depositária;                    \n\n         b)  destinada a pagamento em espécie&#58;  os números da agência\ndestinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.          \n\n         Art. 3º Nas  operações de transferência de recursos realiza-\ndas por meio de  DOC e de ordem  de pagamento destinada  a crédito em\nconta de depósitos, de qualquer valor, deve ser identificado, no res-\npectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no\nCNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proce-\nder à verificação da  correspondência entre esse número  e a conta de\ndepósitos depositária.                                               \n\n         Art. 4º É   obrigatório o  fornecimento, ao  depositante, de\ncomprovante dos depósitos efetuados.                                 \n\n         Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e\noutros documentos referidos nesta Circular, devem ser mantidos, sob a\nforma de arquivos físicos ou eletrônicos,  à disposição do Banco Cen-\ntral do Brasil, pelo prazo mínimo de  cinco anos contados a partir do\nencerramento daquele  em que realizada a operação.                   \n\n         Art. 6º Fica  estabelecido prazo,  até 30 de  abril de 2001,\npara que as instituições financeiras  possam adequar seus procedimen-\ntos ao disposto nesta Circular.                                      \n\n         Art. 7º Em se tratando de contas de depósitos de titularida-\nde de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de in-\nvestimento coletivo com  residência, domicílio  ou sede  no exterior,\ndevem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-\ntos específicos  estabelecidos  relativamente  à  movimentação dessas\ncontas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.        \n\n         Art. 8º A  observância  das  disposições desta  Circular não\nexime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações\nlegais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de infor-\nmações relativos às movimentações  de  recursos  realizadas  por  seu\nintermédio.                                                          \n\n         Art. 9º O  descumprimento do disposto nesta Circular sujeita\na instituição infratora  e seus administradores  às sanções previstas\nno art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.               \n\n         Art. 10. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 11. Ficam  revogadas as  Circulares nºs 3.012,  de 6 de\nnovembro de 2000, e 3.028, de 28 de fevereiro de 2001.               \n\n                        Brasília,12 de abril de 2001                 \n\n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}