{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.026","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3026_v1_O.pdf;18#;Circ_3026_v2_L.pdf;18#;Circ_3026_v2_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":47179,"Data":"2001-02-01T02:00:00Z","DataTexto":"1/2/2001 00:00","Numero":3026.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  observância  dos padrões de capital realizado  e de patrimônio líquido ajustado (PLA), bem  como de  limites operacionais previstos  nos arts.  1º  e  3º da Circular nº 2.861,  de 1999, pelas administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@2861;@99;#","Referencias":"Circular BCB nº 2.861/1999, arts. 1º e 3º.;#Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Cita Lei nº 6.024/1974, art. 15.;#Cita Lei nº 5.768/1971, art. 10.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.524/2011 DOU 4/2/2011 p. 24 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA21F59487F194FAD83A439282B48F96F\"><pre>                         CIRCULAR N. 003026                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a  observância  dos\n                                   padrões de capital realizado  e de\n                                   patrimônio líquido ajustado (PLA),\n                                   bem  como de  limites operacionais\n                                   previstos  nos arts.  1º  e  3º da\n                                   Circular nº 2.861,  de 1999, pelas\n                                   administradoras de consórcio.     \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 1º de fevereiro de  2001, com base no art. 33  da Lei nº\n8.177, de 1º de março de 1991,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º  Determinar que a observância dos padrões de capital\nrealizado e de patrimônio líquido ajustado  (PLA) de que trata o art.\n1º da Circular nº 2.861, de  10  de fevereiro  de  1999,  é  condição\nindispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio. \n\n         Art. 2º  Constatado o descumprimento  dos padrões de capital\ne/ou de patrimônio referidos no artigo  anterior, ou dos demais limi-\ntes operacionais de  que trata  o art.  3º da  Circular nº  2.861, de\n1999, o Banco  Central do  Brasil convocará representantes  legais da\nadministradora e, caso entendido necessário, seus controladores, para\ninformarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-\nrização da situação.                                                 \n\n         Parágrafo 1º O  comparecimento dos  representantes legais da\nadministradora ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máxi-\nmo de cinco  dias contados da  data da  convocação, sendo formalizado\nmediante lavratura de termo específico por  parte do Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n         Parágrafo 2º A critério do Banco Central do Brasil, as medi-\ndas de que trata o &quot;caput&quot; poderão ser requeridas por meio de corres-\npondência encaminhada aos representantes  legais da administradora ou\naos seus controladores, se entendido necessário.                     \n\n         Parágrafo 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Bra-\nsil, em prazo por este fixado,  não superior a sessenta dias, contado\nda lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da\ncorrespondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano\nde regularização  referendado pela  diretoria da  instituição  e pelo\nconselho de administração,  se houver, contendo  as medidas previstas\npara enquadramento e  respectivo cronograma  de execução, o  qual não\npoderá ser superior a seis meses.                                    \n\n         Parágrafo 4º A execução do plano de regularização deverá ser\nacompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios men-\nsais ao Banco Central do Brasil.                                     \n\n         Parágrafo 5º O  não enquadramento  da administradora nos pa-\ndrões de capital e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, bem\nassim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,\na não aprovação do plano pelo  Banco Central do Brasil  ou o seu des-\ncumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do\ndisposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13  de março de 1974, em cum-\nprimento ao que dispõe o art.  10 da Lei nº 5.768,  de 20 de dezembro\nde 1971.                                                             \n\n         Art. 3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 1º de fevereiro de 2001            \n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n</pre></div>","Voto":null}]}