{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.012","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3012_v1_O.pdf;19#;Circ_3012_v2_L.pdf;20#;Circ_3012_v2_P.pdf;20#;Circ_3012_v3_L.pdf;20#;Circ_3012_v3_P.pdf;20#;","DOU":null,"Id":47233,"Data":"2000-11-06T02:00:00Z","DataTexto":"6/11/2000 00:00","Numero":3012.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  identificação e o registro  de  operações  de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3028;@2001;#CIRCULAR;@3030;@2001;#CARTA CIRCULAR;@75;@72;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/11 ITEM/VI.;#LEI 9613/98 ART/10 ART/11.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 75/72.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3028/2001 DOU 01/03/2001 PAG 9 (E) - ALTERACAO: ART/4 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#CIRCULAR BCB 3030/2001 DOU 16/04/2001 PAG 6 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3AF7585979324713B1F1D9648AED0B00\"><pre>                         CIRCULAR N. 003012                          \n                         ------------------                          \n\n                                      Dispõe  sobre  a  identificação\n                                      e o registro  de  operações  de\n                                      depósitos em cheque e de liqui-\n                                      dação de cheques depositados em\n                                      outra instituição financeira.  \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em  1º  de  novembro de  2000, com base no  art. 11, inciso\nVI, da Lei nº 4.595, de  31 de dezembro de 1964, e  nos arts. 10 e 11\nda Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,                              \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer a  obrigatoriedade  de  as  instituições\nfinanceiras procederem a identificação e ao  registro  das  operações\nreferentes  ao  acolhimento  de depósitos em cheque e á liquidação de\ncheques depositados em  outra  instituição  financeira,  observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         I - no caso de depósitos em cheque&#58;                         \n\n         a) a instituição  depositária deve  registrar, no mínimo, os\ndados relativos ao valor  e ao número do  cheque depositado, bem como\nao código de compensação da instituição e aos números da agência e da\nconta de depósitos sacadas;                                          \n\n         b) a  instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados\nrelativos ao valor e ao número  do  cheque depositado,  bem  como  ao\ncódigo de compensação da instituição e aos números da  agência  e  da\nconta de depósitos depositárias;                                     \n\n         II - no caso  de cheques sacados  e utilizados para depósito\nna própria instituição, devem ser por essa registrados, no mínimo, os\ndados relativos ao valor  e o número  do cheque sacado,  bem como aos\nnúmeros das agências sacada e depositária e das respectivas contas de\ndepósitos;                                                           \n\n         III - no caso de cheques sacados em uma instituição e utili-\nzados para aquisição de  cheque administrativo ou de  cheque ordem de\npagamento, para remessa por meio de ordem de pagamento ou de documen-\nto de transferência (DOC), ou para  qualquer outra finalidade, em ou-\ntra instituição, a instituição  sacada deve registrar,  no mínimo, os\nseguintes dados&#58;                                                     \n\n         a) o  valor e o número do cheque sacado, bem como os números\nda agência e da conta de depósitos sacadas;                          \n\n         b) o valor  da operação  e o número do  documento, bem como,\nquando for o caso, o código de  compensação da instituição e o número\nda agência destinatárias e o número  da conta de depósitos do benefi-\nciário dos recursos.                                                 \n\n         Parágrafo 1º O disposto  no caput, inciso  I, aplica-se  aos\ncasos de acolhimento em depósito de  cheque administrativo, de cheque\nordem de pagamento e de qualquer  outro tipo de documento compensável\nde mesma natureza.                                                   \n\n         Parágrafo 2º Os  procedimentos  previstos  no  caput, inciso\nIII, devem ser adotados  quando se tratar de  cheques cujo valor seja\nigual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais).                       \n\n         Art. 2º É  obrigatório o  fornecimento,  ao  depositante, de\ncomprovante dos depósitos efetuados.                                 \n\n         Art. 3º A  identificação e o registro de depósitos e cheques\ndevem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à\ndisposição do Banco  Central do  Brasil, pelo  prazo mínimo  de cinco\nanos contados a  partir do  encerramento daquele  em que  realizada a\noperação.                                                            \n\n         Art. 4º Fica  estabelecido  prazo, até  28 de  fevereiro  de\n2001, para que as instituições financeiras possam adequar seus proce-\ndimentos ao disposto nesta Circular.                                 \n\n         Art. 5º Em se tratando de contas de depósitos  de  titulari-\ndade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras  entidades  de\ninvestimento coletivo com residência, domicílio  ou sede no exterior,\ndevem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-\ntos específicos  estabelecidos  relativamente  à  movimentação dessas\ncontas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.        \n\n         Art. 6º O  descumprimento do disposto nesta Circular sujeita\na instituição infratora  e seus administradores  às sanções previstas\nno art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.               \n\n         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n         Art. 8º Fica revogada a Carta-Circular nº 75, de 6 de dezem-\nbro de 1972.                                                         \n\n                        Brasília, 6 de novembro de 2000              \n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n</pre></div>","Voto":null}]}