{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.001","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3001_v1_O.pdf;19#;Circ_3001_v2_L.pdf;26#;","DOU":null,"Id":47273,"Data":"2000-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/2000 00:00","Numero":3001.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o registro de valores correspondentes  a recebimentos  e pagamentos por conta de terceiros.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@352;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@309;@2023;#CIRCULAR;@2535;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Lei  nº 9.311/1996, art. 19.;#Altera Circular BCB nº 2.535/1995 - Dá nova redação art. 3º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 352/2023 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE828FB2B537945ABB31AEBD0989E5DBC\"><pre>                         CIRCULAR N. 003001                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                                   Dispõe sobre o registro de valores\r\n                                   correspondentes  a recebimentos  e\r\n                                   pagamentos por conta de terceiros.\r\n\r\n              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em\r\nsessão realizada em 23 de agosto de 2000, com base no art. 4º, inciso\r\nXII, da Lei nº 4.595, de  31  de  dezembro de 1964,  por  competência\r\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19  de julho de\r\n1978, e tendo em vista o  disposto no art. 19 da Lei  nº 9.311, de 24\r\nde outubro de 1996,                                                  \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n         Art. 1º Alterar  o art.  3º da Circular  nº 2.535, de  19 de\r\njaneiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;         \r\n\r\n         &quot;Art. 3º Devem ser  registrados  em  conta  de  depósitos  à\r\n     vista  do  beneficiário os valores correspondentes às  seguintes\r\n     operações&#58;                                                      \r\n\r\n         I - cobrança  de créditos de qualquer  natureza, direitos ou\r\n     valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;   \r\n\r\n         II - recebimento  de carnês, contas ou faturas de concessio-\r\n     nárias  de  serviços públicos  e prestações  de consórcios,  bem\r\n     como quaisquer  outros valores, não abrangidos no  inciso  ante-\r\n     rior;                                                           \r\n\r\n         III - coleta  de numerário, inclusive cheques, realizada por\r\n     meio de  serviço especializado mantido ou contratado pela insti-\r\n     tuição financeira ou pelo próprio interessado;                  \r\n\r\n         IV - lançamentos interdependências e outros assemelhados.   \r\n\r\n         Parágrafo 1º O  registro contábil das operações de que trata\r\n     este  artigo deve ser efetuado na conta de  depósitos à vista do\r\n     credor  dos  valores cobrados,  arrecadados ou  colocados à  sua\r\n     disposição.                                                     \r\n\r\n         Parágrafo 2º Em  se tratando de beneficiário  não titular de\r\n     conta de depósitos à  vista na instituição, os recursos por essa\r\n     recebidos na forma do &quot;caput&quot; devem ser transferidos para insti-\r\n     tuição onde o  beneficiário mantenha conta de depósitos à vista,\r\n     à qual também se aplicam as disposições deste artigo.           \r\n\r\n         Parágrafo 3º Fica  dispensada a realização  de depósitos nos\r\n     termos  deste  artigo quando  a instituição  estiver atuando  na\r\n     prestação de  serviços de administração de recursos destinados à\r\n     aplicação  e ao resgate  de investimentos por  conta e  ordem de\r\n     seus  clientes, hipótese em que  os recursos poderão  ser regis-\r\n     trados  em conta de depósitos à vista  de titularidade da insti-\r\n     tuição,  vinculadas  a contas  correntes  não movimentáveis  por\r\n     cheque  abertas em nome dos respectivos  clientes, cuja movimen-\r\n     tação  deve observar as condições estabelecidas  na legislação e\r\n     na regulamentação aplicáveis.&quot;                                  \r\n\r\n         Art. 2º São  considerados artifícios de  má-fé, com objetivo\r\nde burla às disposições desta Circular&#58;                              \r\n\r\n         I - a  utilização artificiosa ou indevida  das rubricas con-\r\ntábeis previstas na Circular nº 2.535, de  1995, inclusive mediante a\r\ncontabilização em  companhias controladas, coligadas  ou contratadas,\r\nformal ou informalmente,  financeiras ou não, de  operações, negócios\r\nou serviços  sujeitos ao regime  contábil  estabelecido  na  referida\r\nCircular;                                                            \r\n\r\n         II - a  compensação, total ou parcial,  de quantias ou valo-\r\nres sujeitos ao registro contábil e às condições operacionais previs-\r\ntas no art. 3º da Circular nº 2.535,  de 1995, com a redação dada por\r\nesta Circular, com  dividas  ou  obrigações  de  responsabilidade  do\r\ncredor;                                                              \r\n\r\n         III - a  aquisição, por instituição financeira ou por insti-\r\ntuição autorizada a funcionar  pelo Banco Central do  Brasil, de che-\r\nques, créditos ou valores,  com a finalidade de evitar  o registro em\r\nconta de depósitos à vista do beneficiário das operações previstas no\r\nart. 3º da  Circular nº 2.535, de  1995, com a redação  dada por esta\r\nCircular.                                                            \r\n\r\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá desconsi-\r\nderar operações que, a seu critério, se  enquadrem nas hipóteses des-\r\ncritas neste artigo, inclusive  quando realizadas mediante utilização\r\nde cheques.                                                          \r\n\r\n         Art. 3º As  disposições desta Circular também se aplicam aos\r\nserviços prestados por meio de correspondentes.                      \r\n\r\n         Art. 4º O  descumprimento  das  disposições  desta  Circular\r\nsujeita a instituição e os seus administradores às sanções  previstas\r\nna legislação e regulamentação em vigor.                             \r\n\r\n         Art. 5º Esta  Circular entra em vigor na  data de sua publi-\r\ncação.                                                               \r\n\r\n                        Brasília, 24 de agosto de 2000               \r\n\r\n\r\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \r\n                        Diretor                                      \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}