{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.000","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3000_v1_O.pdf;18#;","DOU":null,"Id":47274,"Data":"2000-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/2000 00:00","Numero":3000.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera os arts. 10  e 11 da Circular nº 2.981, de 2000, que dispõem sobre  a prestação  de informações relativas às  participações societárias detidas  pelas instituições financeiras e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2981;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº  4.595/1964, art. 10, inciso X.;#Resolução CMN nº 2.723/2000, arts. 8º, 13 e  22.;#Altera Circular BCB nº 2.981/2000 - Dá nova redação: art. 10, caput; art. 11, caput e incisos I e II. Inclui: art. 10, incisos I e II e parágrafo único.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCC81E8E2615C4E26A8496314A3E6E5DD\"><pre>                         CIRCULAR N. 003000                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Altera os arts. 10  e 11 da Circu-\n                                   lar nº 2.981, de 2000, que dispõem\n                                   sobre  a prestação  de informações\n                                   relativas às  participações socie-\n                                   tárias detidas  pelas instituições\n                                   financeiras e  demais instituições\n                                   autorizadas a funcionar pelo Banco\n                                   Central do Brasil.                \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em  23  de  agosto  de  2000,  com  base no art. 10, inciso\nX, da Lei nº  4.595, de 31  de dezembro de  1964, e tendo  em vista o\ndisposto nos arts. 8º, 13 e  22 da Resolução nº 2.723,  de 31 de maio\nde 2000,                                                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Alterar os arts. 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 28\nde abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação&#58;       \n\n         &quot;Art. 10.  As instituições financeiras e demais instituições\n    autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem enca-\n    minhar  a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabeleci-\n    dos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), infor-\n    mações  sobre as participações societárias, diretas ou indiretas,\n    detidas em 3 de abril de 2000, abrangendo&#58;                       \n\n         I - todas as participações&#58;                                 \n\n         a) no  País, objeto de consolidação nos termos da regulamen-\n    tação em vigor;                                                  \n\n         b) no exterior;                                             \n\n         II - as  participações, no País, iguais  ou superiores a 10%\n    (dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como\n    aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou su-\n    perior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participan-\n    te, ajustado na forma da regulamentação em vigor.                \n\n         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo não  se aplica às\n    participações  detidas pelas instituições referidas no &quot;caput&quot; em\n    bolsas  de valores, em  bolsas de mercadorias  e de  futuros e em\n    sistemas  de custódia e liquidação  financeira de títulos, decor-\n    rentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de\n    emissão dessas, bem como  às  participações  societárias  detidas\n    pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de\n    empresas.&quot;                                                       \n\n         &quot;Art. 11.  As instituições financeiras e demais instituições\n    autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também\n    comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua\n    ocorrência&#58;                                                      \n\n         I - a  aquisição de novas participações societárias, diretas\n    ou  indiretas, no País e no exterior  que independam de autoriza-\n    ção,  desde que enquadradas nas  condições  previstas  no  artigo\n    anterior;                                                        \n\n         II - as alterações em  todas  as  participações  societárias\n    sujeitas a comunicação ao Banco Central do Brasil nos  termos  do\n    artigo anterior.&quot;                                                \n\n         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua publica-\nção.                                                                 \n\n                        Brasília, 24 de agosto de 2000               \n\n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}