{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.990","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2990_v1_O.pdf;22#;Circ_2990_v2_L.pdf;22#;Circ_2990_v2_P.pdf;22#;Circ_2990_v3_L.pdf;23#;Circ_2990_v3_P.pdf;23#;Circ_2990_v4_L.pdf;23#;Circ_2990_v4_P.pdf;30#;Circ_2990_v5_L.pdf;24#;Circ_2990_v5_P.pdf;31#;Circ_2990_v6_L.pdf;100#;Circ_2990_v6_P.pdf;107#;","DOU":null,"Id":47319,"Data":"2000-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/2000 00:00","Numero":2990.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a  obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3198;@2004;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#CIRCULAR;@3279;@2005;#CIRCULAR;@3192;@2003;#CIRCULAR;@3033;@2001;#CIRCULAR;@3402;@2008;#CIRCULAR;@3504;@2010;#CIRCULAR;@3630;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3431;@2010;#CARTA CIRCULAR;@2940;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3369;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2961;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2959;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, item XII.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22, art. 26.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Cita Resolução CMN 2.267/1996; 2.194/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.033/2001 DOU 14/05/2001, p. 165 (E) - Alteração (Prorrogação de prazo).;#Circular BCB nº 3.192/2003 DOU 05/06/2003, p. 26 - Revogação: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.402/2008 DOU 29/08/2009, p. 75 - Alteração: art. 3º.;#Circular BCB nº 3.504/2010 DOU 09/08/2010, p. 31 - Revogação: art. 5º.;#Circular BCB nº 3.630/2013 - Revogação Total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4C0AE3D00AB74851891CEC8F1E2E180A\"><pre>                         CIRCULAR N. 002990                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                     Estabelece a  obrigatoriedade de\n                                     elaboração e remessa de informa-\n                                     ções financeiras trimestrais.   \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 28 de junho  de 2000, com fundamento  no art. 4º, inciso\nXII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-\nlegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de\n1978, e tendo em vista o disposto nos arts. 22  e 26 da Lei nº 6.385,\nde 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14\nda Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º As  instituições  financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo  Banco Central do  Brasil devem elaborar\nao  final  de  cada  trimestre  civil,  a  partir  da  data-base   de\n31 de  março  de 2001, inclusive, o documento Informações Financeiras\nTrimestrais - IFT.                                                   \n\n         Art. 2º O documento de que  trata  o  artigo  anterior  deve\nconter, pelo menos, as seguintes informações&#58;                        \n\n         I - informações cadastrais;                                 \n\n         II - demonstrações financeiras;                             \n\n         III - notas  explicativas e quadros analíticos para esclare-\ncimento da situação patrimonial e dos resultados do período;         \n\n         IV - participações em sociedades controladas e coligadas;   \n\n         V - políticas  da instituição quanto  à captação e aplicação\nde recursos;                                                         \n\n         VI - políticas adotadas para gerenciamento de riscos;       \n\n         VII - dados estatísticos complementares;                    \n\n         VIII - relatório  da revisão especial por parte da auditoria\nindependente;                                                        \n\n         IX - outras  informações  necessárias  ao  acompanhamento  e\nsupervisão das atividades da instituição.                            \n\n         Parágrafo único.  A estrutura da IFT será objeto de divulga-\nção pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).       \n\n         Art. 3º A  IFT deve ser remetida  ao Banco Central do Brasil\naté 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codifi-\ncação do Catálogo de Documentos - CADOC&#58;                             \n\nSEGMENTO                                              CÓDIGO CADOC   \n\nAgências de Fomento                                   05.1.4.001-3   \nAssociações de Poupança e Empréstimo                  12.1.4.001-3   \nBancos Comerciais                                     20.1.4.001-2   \nBancos de Desenvolvimento                             22.1.4.001-0   \nBancos de Investimento                                24.1.4.001-8   \nBancos Múltiplos                                      26.1.4.001-6   \nBNDES                                                 28.0.4.001-1   \nCaixa Econômica Federal                               38.0.4.001-8   \nCompanhias Hipotecárias                               39.1.4.001-0   \nSociedades de Arrendamento Mercantil                  77.1.4.001-0   \nSociedades Corretoras de Títulos e Valores                           \nMobiliários                                           79.1.4.001-8   \nSociedades de Crédito, Financiamento e Investimento   81.1.4.001-3   \nSociedades de Crédito Imobiliário                     83.1.4.001-1   \nSociedades Distribuidoras de Títulos e Valores -                     \nMobiliários                                           85.1.4.001-9.  \n\n         Art. 4º O  documento de que trata  o art. 1º deve ser objeto\nde revisão especial, na  forma estabelecida pelo  Conselho Federal de\nContabilidade - CFC, por parte  da auditoria independente, observadas\nas disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regu-\nlamentação complementar.                                             \n\n         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará\na instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-\nção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               \n\n         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n                        Brasília, 28 de junho de 2000                \n\n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}