{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.987","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2987_v1_O.pdf;66#;Circ_2987_v2_L.pdf;67#;","DOU":null,"Id":47334,"Data":"2000-06-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/6/2000 00:00","Numero":2987.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine as regras  do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1857;@91;#CIRCULAR;@3090;@2002;#CIRCULAR;@2701;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/10 ITEM/III ITEM/IV.;#LEI 7730/89 ART/19 ART/20.;#RESOLUÇÃO CMN 1857/91.;#LEI 9069/95 ART/66 ART/67.;#CITA CIRCULAR BCB 2425/94.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2701/96 (A PARTIR DE 17/07/2000).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3090/2002 DOU 05/03/2002 PAG 26 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 22/04/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDFD473D7A7AF4BCBB55CF9E8E0634A7D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002987                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                  Redefine as regras  do recolhimento\n                                  compulsório sobre recursos de depó-\n                                  sitos e de garantias realizadas.   \n\n    A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista\no disposto no art.  10, incisos III e  IV, da Lei nº  4.595, de 31 de\ndezembro de 1964, com a redação que lhe foi  dada pelos arts. 19 e 20\nda Lei nº 7.730, de 31  de janeiro de 1989, e  na Resolução nº 1.857,\nde 15 de agosto de 1991,  e nos arts. 66 e 67  da Lei nº 9.069, de 29\nde junho de 1995;                                                    \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n    Art. 1º  Redefinir as regras do recolhimento compulsório sobre os\nrecursos de depósitos e de garantias realizadas dos bancos múltiplos,\nsem carteira comercial,  detentores de carteira  de investimento e/ou\nde crédito, financiamento e investimento, dos bancos de investimentos\ne das sociedades de crédito, financiamento e investimento.           \n\n    Art. 2º  Para os fins desta Circular, define-se&#58;                 \n\n    I  -  Valores  Sujeitos  a  Recolhimento  (VSR)  como  os  saldos\ninscritos nos  seguintes  títulos  contábeis  do  Plano  Contábil das\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)&#58;                 \n\n    a) 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;          \n    b) 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;                         \n    c) 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;                           \n    d) 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados\n                     a Operações Realizadas no País; e               \n    e) 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.               \n\n    II  -  base de cálculo do  recolhimento compulsório  como a média\naritmética dos VSR registrados nos dias  úteis do período de cálculo,\ndeduzidos R$2.000.000,00  (dois milhões  de reais) do  somatório  das\nalíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e &quot;c&quot; e  igual valor do somatório  das alíneas &quot;d&quot; e\n&quot;e&quot;, todas do inciso I deste artigo.                                 \n\n    III  -  o período de cálculo tem  início na  segunda-feira de uma\nsemana e término na sexta-feira da semana seguinte; e                \n\n    IV  -  a data de ajuste como a quarta-feira da semana subseqüente\nao período de  cálculo, esclarecido que,  na hipótese de  não ser dia\nútil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte.            \n\n    Art. 3º  A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada\nmediante a aplicação, sobre  a base de cálculo  definida no inciso II\ndo art.  2º desta  Circular, das  mesmas  alíquotas previstas  para o\nrecolhimento compulsório  e o  encaixe obrigatório  sobre  recursos à\nvista captados por  bancos múltiplos  com carteira  comercial, bancos\ncomerciais e caixas econômicas&#58;                                      \n\n    Parágrafo Único. Para efeito do disposto no &quot;caput&quot; deste artigo,\nas alíneas &quot;a&quot;,  &quot;b&quot; e &quot;c&quot;  do inciso I  do art.  2º equiparam-se aos\ndepósitos à vista e de aviso prévio e as  alíneas &quot;d&quot; e &quot;e&quot;, do mesmo\ninciso,  aos demais recursos.                                        \n\n    Art. 4º  O  recolhimento  compulsório de que  trata esta Circular\ndeve ser cumprido exclusivamente em espécie  e os recursos recolhidos\nnão farão jus a qualquer remuneração.                                \n\n    Parágrafo  1º  Os valores recolhidos na data de ajuste permanecem\nindisponíveis até o ajuste subseqüente.                              \n\n    Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ser  constatada  insuficiência no\nrecolhimento compulsório de  que se  trata, a  instituição financeira\nincorre no pagamento de custo financeiro  que será cobrado conforme a\nregulamentação em vigor, aplicável à insuficiência no cumprimento das\nexigibilidade de recolhimento compulsório e  de  encaixe  obrigatório\nsobre recursos à vista.                                              \n\n    Art. 5º  Para  fins de apuração  da exigibilidade do recolhimento\ncompulsório e do respectivo ajuste, a  instituição deverá informar os\nsaldos diários das  alíneas &quot;a&quot; a  &quot;e&quot; do inciso  I do  art. 2º desta\nCircular por meio de  transação específica do  Sistema de Informações\nBanco Central (SISBACEN), a ser oportunamente divulgada.             \n\n    Parágrafo  1º  As informações de que  trata este artigo devem ser\nprestadas até  o dia  útil anterior  à data  de ajuste  da respectiva\nposição.                                                             \n\n    Parágrafo  2º  A  instituição   financeira   que  apresentar   as\ninformações com atraso e/ou vier a alterá-las após a data prevista no\nparágrafo anterior, incorre  no pagamento de  multa conforme definido\nna regulamentação em vigor.                                          \n\n    Parágrafo  3º  A  instituição  financeira cuja  exigibilidade for\nigual ou  inferior a  R$10.000,00  (dez  mil reais)  está  isenta  do\nrecolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada a prestar\nas informações na forma estabelecida neste artigo.                   \n\n    Parágrafo  4º  A  instituição financeira  cujo saldo  em todas as\nrubricas  for  igual  a   zero  fica  dispensada   da  prestação  das\ninformações de  que trata  este artigo,  permanecendo  nesta condição\nenquanto perdurar tal situação.                                      \n\n    Art. 6º  Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório\nprevisto nesta Circular  será efetuada  mediante lançamento  na conta\nReservas Bancárias, devendo a  instituição financeira firmar convênio\npara tal, conforme previsto na  Circular nº 2.425, de  15 de junho de\n1994.                                                                \n\n    Art. 7º  Para  efeito  de transição  para a  nova sistemática, os\nrecursos recolhidos  na  data  de ajuste  de  21  de  julho  de 2000,\nrelativos ao período de cálculo de 10 de julho a 14 de julho de 2000,\nficarão indisponíveis  no Banco  Central do  Brasil  até o  dia  2 de\nagosto de 2000.                                                      \n\n    Art. 8º  Esta  Circular  entra em vigor  em 17 de  julho de 2000,\nquando ficará revogada a Circular  nº 2.701, de 28  de junho de 1996,\naplicando-se a partir do período de cálculo com início em 17 de julho\nde 2000, cujo ajuste ocorrerá em 2 de agosto de 2000.                \n\n                        Brasília,  23 de junho de 2000               \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n                   Luiz Fernando Figueiredo                          \n                   Diretor                                           \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}