{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.984","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2984_v1_O.pdf;23#;Circ_2984_v2_L.pdf;23#;Circ_2984_v2_P.pdf;29#;Circ_2984_v3_L.pdf;23#;Circ_2984_v3_P.pdf;30#;Circ_2984_v4_L.pdf;20#;Circ_2984_v4_P.pdf;25#;Circ_2984_v5_L.pdf;21#;Circ_2984_v5_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":47340,"Data":"2000-06-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/6/2000 00:00","Numero":2984.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3647;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3441;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3072;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2995;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2928;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2918;@2000;#CIRCULAR;@3753;@2015;#CIRCULAR;@3402;@2008;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@3097;@2002;#CIRCULAR;@3046;@2001;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XII.;#Resolução CMN nº 2.723/2000.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento Anexo IV.;#Cita Resolução CMN nº 2.194/1995.;#Cita Circular BCB nº 2.568/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.097/2002 - Alteração: art. 2º.;#Circular BCB nº 3.360/2007 - Revogação: art. 3º (a partir de 1º/7/2008).;#Circular BCB nº 3.402/2008 - Alteração: art. 2º.;#Circular nº 3.753/2015 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass94D3023A058A46049A1B8470BAC95C39\"><pre>                         CIRCULAR N. 002984                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                    Estabelece a  obrigatoriedade  de\n                                    elaboração e remessa do documento\n                                    Consolidado  Econômico-Financeiro\n                                    - CONEF.                         \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 14 de junho  de 2000, com fundamento  no art. 4º, inciso\nXII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-\nlegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de\n1978, e tendo  em vista o  disposto na Resolução  nº 2.723,  de 31 de\nmaio de 2000,                                                        \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Instituir  o documento  nº 5 &quot;Consolidado Econômico-\nFinanceiro - CONEF&quot;, código 4050, no  Plano Contábil das Instituições\ndo Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para o cumprimento do dispos-\nto no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.          \n\n         Parágrafo 1º Para  a elaboração do documento  de que trata o\n&quot;caput&quot; devem ser observados, no que couber, os procedimentos previs-\ntos no COSIF para o consolidado operacional.                         \n\n         Parágrafo 2º As demonstrações contábeis a serem consolidadas\ndevem corresponder à  mesma data-base, admitindo-se,  para as demons-\ntrações de empresas não financeiras&#58;                                 \n\n         I - até  a data-base  de dezembro de 2000,  defasagem de até\nsessenta dias;                                                       \n\n         II - a  partir da data-base de janeiro de 2001 e até a data-\nbase de junho de 2001, defasagem de trinta dias.                     \n\n         Parágrafo 3º Para  a consolidação de demonstrações contábeis\nrelativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de até\nsessenta dias de  defasagem, mediante prévia  autorização do Departa-\nmento de  Organização do  Sistema Financeiro  (DEORF),  que analisará\neventuais solicitações devidamente justificadas.                     \n\n         Parágrafo 4º O  disposto no parágrafo anterior não se aplica\nàs participações  em empresas  que apresentem  índice  de alavancagem\nelevado ou semelhante àquele característico de instituições financei-\nras ou autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central do  Brasil, tais\ncomo sociedades seguradoras,  sociedades de  capitalização, entidades\nabertas de previdência privada,  resseguradores locais, administrado-\nras de cartão de crédito, empresas  especializadas  em  importação  e\nexportação e empresas de &quot;factoring&quot;.                                \n\n         Parágrafo 5º A  estrutura do CONEF será objeto de divulgação\npelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).           \n\n         Art. 2º O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamen-\nto de Cadastro e Informações do  Sistema Financeiro Nacional (DECAD),\na partir da data-base de julho  de 2000, no prazo  de até trinta dias\ncontados do primeiro dia útil  subseqüente às respectivas datas-base,\nobservada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC&#58;  \n\nSEGMENTOS                                               CÓDIGOS CADOC\nAgências de Fomento                                      05.1.3.005-4\nAssociações de Poupança e Empréstimo                     12.1.3.007-8\nBancos Comerciais                                        20.1.3.007-7\nBancos de Desenvolvimento                                22.1.3.007-5\nBancos de Investimento                                   24.1.3.007-3\nBancos Múltiplos                                         26.1.3.005-7\nBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social     28.0.3.007-6\nCaixa Econômica Federal                                  38.0.3.007-3\nCompanhias Hipotecárias                                  39.1.3.005-1\nSociedades de Arrendamento Mercantil                     77.1.3.005-1\nSociedades Corretoras                                    79.1.3.005-9\nSociedades de Crédito, Financiamento e Investimento      81.1.3.005-4\nSociedades de Crédito Imobiliário                        83.1.3.007-6\nSociedades Distribuidoras                                85.1.3.005-0\n\n         Art. 3º Para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido Exigido\n(PLE) devem ser observados os fatores  de ponderação previstos na Ta-\nbela de Classificação dos  Ativos do Anexo IV  da Resolução nº 2.099,\nde 17 de  agosto de 1994,  alterada pela Circular  nº 2.568,  de 4 de\nmaio de 1995, e  regulamentação  posterior,  ficando  estabelecido  o\nfator de ponderação de 100% (cem por cento) para os demais ativos não\nclassificados no referido documento.                                 \n\n         Art. 4º Deve  ser informado ao DECAD,  até o dia 31 de julho\nde 2000, a instituição controladora  responsável  pela  elaboração  e\nremessa do CONEF.                                                    \n\n         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará\na instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-\nção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               \n\n         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n                       Brasília, 15 de junho de 2000                 \n\n\n                       Sérgio Darcy da Silva Alves                   \n                       Diretor                                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}