{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.981","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2981_v1_O.pdf;31#;Circ_2981_v2_L.pdf;34#;Circ_2981_v2_P.pdf;36#;Circ_2981_v3_L.pdf;34#;Circ_2981_v3_P.pdf;36#;Circ_2981_v4_L.pdf;35#;Circ_2981_v4_P.pdf;46#;","DOU":null,"Id":47363,"Data":"2000-04-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/4/2000 00:00","Numero":2981.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos relativamente à autorização  para a instalação de  dependências,  no  exterior,  e   para   a   participação societária, direta ou indireta, no País e  no exterior,  por parte de instituições financeiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@342;@2023;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2674;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2915;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2910;@2000;#CIRCULAR;@3504;@2010;#CIRCULAR;@3000;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, inciso X.;#Resolução CMN nº 2.674/1999.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.000/2000 - Alteração: art. 10, caput; art. 11, caput e incisos I e II. Inclusão: art. 10, incisos I e II e parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.504/2010 - Revogação art. 14.;#Instrução Normativa BCB nº 342/2023 - Revogação: arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD51A7C6A66024491AD2E4BFCC8359F44\"><pre>                         CIRCULAR N. 002981                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Estabelece procedimentos relativa-\n                                   mente à autorização  para a insta-\n                                   lação de  dependências,  no  exte-\n                                   rior,  e   para   a   participação\n                                   societária, direta ou indireta, no\n                                   País e  no exterior,  por parte de\n                                   instituições financeiras  e demais\n                                   instituições autorizadas a funcio-\n                                   nar pelo Banco Central do Brasil. \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 26 de abril de  2000, com base no art.  10, inciso X, da\nLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  e tendo em vista o disposto\nnos arts. 2º e 22 da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999,  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer  que  os pedidos  de autorização  para a\ninstalação de dependências  e para a  participação societária, direta\nou indireta, em instituições financeiras  ou assemelhadas, no exteri-\nor, por parte de instituições financeiras e demais instituições auto-\nrizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, devem ser protoco-\nlizados no  componente  do  Departamento  de  Organização  do Sistema\nFinanceiro (DEORF) a que estiver  jurisdicionada a instituição, acom-\npanhados de&#58;                                                         \n\n         I - cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto;  \n\n         II - estudo de viabilidade econômico-financeira da dependên-\ncia ou do investimento societário, na  forma estabelecida no art. 2º,\ninciso IV, da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999;         \n\n         III - informações  sobre as atividades que serão desenvolvi-\ndas pelo escritório de representação;                                \n\n         IV - informações  relativas aos recursos destinados à depen-\ndência ou  à participação  societária,  com a  indicação,  conforme o\ncaso, de&#58;                                                            \n\n         a) valor do capital a ser destacado para a dependência;     \n\n         b) capital da instituição participada;                      \n\n         c) valor  global da participação pretendida, com discrimina-\nção da quantidade,  espécie, classes  e respectivo valor  nominal das\nações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas;                    \n\n         V - cópia  do estatuto ou do  contrato social da instituição\nparticipada, ou de minuta desses documentos;                         \n\n         VI - mapas  de composição de capital da instituição partici-\npada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-\nmentação em vigor;                                                   \n\n         VII - cópia  do  último  balanço patrimonial  da instituição\nparticipada;                                                         \n\n         VIII - declaração, firmada pela administração da instituição\nparticipante, comprometendo-se a  disponibilizar ao  Banco Central do\nBrasil, de forma integral e irrestrita,  todas as informações, dados,\ndocumentos e  verificações  necessários à  avaliação  das respectivas\noperações ativas e passivas  e dos riscos  assumidos pela dependência\nou pelas instituições participadas,  conforme  previsto  no  art. 2º,\nparágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 2.674, de 1999.                  \n\n         Parágrafo  único.  Para  fins do  disposto  na  Resolução nº\n2.674, de 1999, considera-se  assemelhada  a  empresa  localizada  no\nexterior cujas operações sejam tipificadas, nos  termos da legislação\ne regulamentação em vigor no País, como próprias de instituição auto-\nrizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                     \n\n         Art. 2º Devem ser informadas, no prazo máximo de trinta dias\nda respectiva ocorrência,  ao Departamento de  Cadastro e Informações\ndo Sistema Financeiro (DECAD), por meio  da transação PMSG750 do Sis-\ntema de Informações Banco Central (SISBACEN), as datas  referentes a&#58;\n\n         I - protocolização do pedido de instalação de dependência ou\nda participação societária, no exterior, na autoridade competente es-\ntrangeira, quando for o caso;                                        \n\n         II - autorização para o  funcionamento  de  dependência,  no\nexterior, concedida pela autoridade  competente  estrangeira,  quando\nfor o caso;                                                          \n\n         III - início  ou encerramento das atividades de dependência,\nno exterior;                                                         \n\n         IV - início  ou encerramento  de participação societária, no\nexterior.                                                            \n\n         Parágrafo  único. O DECAD  poderá indicar  nova transação do\nSISBACEN, em substituição àquela referida no  caput,  com  vistas  ao\nencaminhamento das informações de que trata este artigo.             \n\n         Art. 3º A  partir do  semestre subseqüente ao  de início das\natividades de dependência ou  da realização de  investimento a título\nde participação societária em  instituições financeiras ou assemelha-\ndas, no exterior, as instituições referidas no art. 1º devem elaborar\nrelatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando\nque as operações praticadas pela dependência ou pela instituição par-\nticipada estão em consonância com a estratégia operacional planejada,\nbem como que  a rentabilidade e  o retorno  dos investimentos atendem\nàqueles especificados por ocasião da apresentação do respectivo pedi-\ndo de autorização.                                                   \n\n         Parágrafo 1º Os relatórios de que trata o caput devem&#58;      \n\n         I -  ser elaborados até o último dia útil do mês subseqüente\nao do encerramento do semestre correspondente;                       \n\n         II -  permanecer à disposição  do Banco Central  do Brasil e\ndos auditores independentes na sede da instituição.                  \n\n         Art. 4º A comprovação de que trata o art. 15 da Resolução nº\n2.674, de 1999, deve ser providenciada  no  prazo  de  noventa  dias,\nmediante apresentação dos seguintes  documentos  ao  Departamento  de\nCapitais Estrangeiros (FIRCE)&#58;                                       \n\n         I - contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no\nPaís;                                                                \n\n         II - balanço  de encerramento da  dependência ou contrato de\ncompra e venda das  ações ou quotas, juntamente  com o último balanço\nda instituição participada;                                          \n\n         III - comprovante  de baixa do registro do empreendimento na\nautoridade supervisora estrangeira.                                  \n\n         Art. 5º Os pedidos de autorização para alocação de novos re-\ncursos para dependências localizadas no  exterior, para subscrição de\naumento de capital e  para aumento da posição  relativa no capital de\ninstituição financeira ou assemelhada objeto de participação societá-\nria, direta  ou indireta,  no exterior,  devem ser  protocolizados no\nDEORF, acompanhados de cópia do ato  societário que deliberou sobre o\nassunto.                                                             \n\n         Parágrafo único. Na hipótese de  subscrição  de  aumento  de\ncapital ou de aumento da posição relativa no capital das instituições\nreferidas no caput, a instituição participante  deve remeter os novos\nmapas de composição de  capital  da  instituição  participada  e  das\npessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação  em\nvigor, além de informar a quantidade, os respectivos valores, classes\ne espécies das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas.     \n\n         Art. 6º Para  fins de reaplicação, no exterior, dos recursos\napurados em decorrência do encerramento de dependência e da alienação\nde participação societária, direta ou indireta, nos termos do art. 15\nda Resolução nº 2.674,  de 1999, deve-se observar  o disposto no art.\n1º ou no art. 5º desta Circular, conforme o caso.                    \n\n         Art. 7º Os  pedidos de autorização  para processos de cisão,\nincorporação ou fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto\nde participação societária,  direta ou  indireta, no  exterior, devem\nser protocolizados no DEORF, acompanhados de&#58;                        \n\n         I - cópia  dos atos societários das instituições envolvidas,\nque deliberaram sobre o assunto;                                     \n\n         II - mapas  de composição de capital da instituição partici-\npada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-\nmentação em vigor;                                                   \n\n         III - informações sobre os critérios de aferição dos valores\npatrimoniais envolvidos na operação.                                 \n\n         Art. 8º As  instituições  financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem pela\nconsolidação de demonstrações  financeiras nos  termos do art.  4º da\nResolução nº 2.674, de 1999, devem protocolizar o pedido de autoriza-\nção no DEORF, contendo justificativa  para a solicitação, acompanhado\ndos seguintes documentos relativamente à empresa participada&#58;        \n\n         I - identificação (nome, endereço completo da sede e, se for\no caso, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica \n(CNPJ));                                                             \n\n         II - cópia do respectivo estatuto ou contrato social atuali-\nzado;                                                                \n\n         III - mapas de  composição  de  seu  capital  social  e  das\npessoas jurídicas que dela  participam, na  forma  da  regulamentação\nem vigor;                                                            \n\n         IV - cópia das demonstrações financeiras relativas ao último\nexercício social;                                                    \n\n         Parágrafo  único. Além dos documentos  referidos no caput, a\ninstituição participante deve  enviar ao DEORF  simulação das demons-\ntrações financeiras consolidadas, incluindo a empresa participada.   \n\n         Art. 9º Os documentos oriundos do exterior devem estar lega-\nlizados no  Consulado Brasileiro  do país  de origem,  traduzidos por\ntradutor público juramentado  e registrados,  originais e respectivas\ntraduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos. \n\n         Art. 10. As  instituições financeiras  e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar\na esta  Autarquia, na  forma e  no prazo  a serem  estabelecidos pelo\nDECAD e pelo  Departamento de Informática  (DEINF), informações sobre\ntodas as participações societárias, diretas  ou indiretas, detidas em\n3 de abril de 2000, no País e no exterior.                           \n\n         Art. 11. As  instituições financeiras  e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  devem  também\ncomunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias  da  data  de  sua\nocorrência&#58;                                                          \n\n         I - quaisquer alterações nas participações societárias refe-\nridas no artigo anterior detidas de forma direta ou indireta, no País\ne no exterior;                                                       \n\n         II - a aquisição de novas participações societárias, diretas\ne indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, bem\ncomo respectivas alterações.                                         \n\n         Art. 12. Os relatórios, as interpelações ou os questionamen-\ntos dirigidos a dependências ou instituições participadas, no exteri-\nor, a que se refere o  art. 17 da Resolução nº  2.674, de 1999, devem\nser encaminhados ao  Departamento de  Fiscalização (DEFIS),  no prazo\nmáximo de trinta dias  do respectivo recebimento  pela dependência ou\npela instituição participada.                                        \n\n         Parágrafo  único.  As disposições  deste artigo  abrangem as\nrespectivas respostas oferecidas à  autoridade competente estrangeira\npela dependência ou pela instituição participada, no exterior.       \n\n         Art. 13. Os  procedimentos cambiais a serem observados rela-\ntivamente às transferências de recursos ao exterior, bem como aqueles\npertinentes a movimentações dos  referidos  recursos  fora  do  País,\ndevem obedecer à regulamentação estabelecida pelo FIRCE e pelo Depar-\ntamento de Câmbio (DECAM), nas respectivas áreas de competência.     \n\n         Art. 14. A  não observância dos  prazos estabelecidos para a\nremessa e a atualização  das  informações  previstas  nesta  Circular\nsujeita a instituição a pena pecuniária nos termos da  regulamentação\nem vigor.                                                            \n\n         Art. 15. Esta  Circular entra em vigor na data da sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 28 de abril de 2000                \n\n\nSérgio Darcy da Silva Alves          Carlos Eduardo de Freitas       \nDiretor                              Diretor                         \n\nDaniel Luiz Gleizer                                                  \nDiretor                                                              \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}