{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.978","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2978_v1_O.pdf;23#;","DOU":null,"Id":47371,"Data":"2000-04-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/4/2000 00:00","Numero":2978.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre os procedimentos relativos à instrução de processos e à remessa de informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3482;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3285;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3118;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2983;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2885;@1999;#RESOLUÇÃO;@2707;@2000;#RESOLUÇÃO;@2194;@1995;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.707/2000, art. 4º.;#Cita Lei nº 9.613/1998.;#Cita Resolução CMN nº 2.194/1995.;#Revoga Carta-Circular BCB nº 2.885/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1C8AE5F293C84022822F7E05E15A2AE3\"><pre>                         CIRCULAR N. 002978                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre   os   procedimentos\n                                   relativos à instrução de processos\n                                   e   à   remessa   de   informações\n                                   relacionadas   com  a  contratação\n                                   de correspondentes no País.       \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 19 de abril de  2000, tendo em vista  o disposto no art.\n4º da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000,                    \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer  que  os pedidos  de autorização  para a\ncontratação de empresas  para a  prestação dos serviços  referidos no\nart. 1º, incisos  I e II,  da Resolução nº  2.707, de 30  de março de\n2000, por parte de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos\ncomerciais e da Caixa Econômica Federal,  devem ser protocolizados no\ncomponente do  Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro\n(DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição financeira contra-\ntante, acompanhados de&#58;                                              \n\n         I - requerimento,  contendo a  identificação da empresa con-\ntratada (denominação social, número de inscrição no Cadastro Nacional\nde Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço completo da sede) e o(s) nome(s)\npor extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);                     \n\n         II - cópia  do contrato celebrado  com a empresa contratada,\ncontendo, além das  cláusulas previstas  no art.  2º da  Resolução nº\n2.707, de 2000, dispositivo  estabelecendo que o  início da prestação\ndos serviços somente poderá  ocorrer após a  concessão da autorização\npelo Banco Central do Brasil;                                        \n\n         III - relação dos municípios em  que  a  empresa  contratada\npoderá prestar os serviços referidos neste  artigo, caso não  constem\ndo contrato celebrado com a instituição financeira contratante, com a\nindicação do número  de inscrição no  CNPJ e do  endereço completo de\ncada dependência da empresa contratada.                              \n\n         Parágrafo único.  A autorização para a contratação de empre-\nsas para a prestação dos serviços referidos neste artigo somente será\nconcedida à instituição financeira que  atender aos limites operacio-\nnais estabelecidos na regulamentação em vigor.                       \n\n         Art. 2º Na  contratação de empresas  para  a  prestação  dos\ndemais serviços previstos no art. 1º da  Resolução nº 2.707, de 2000,\na instituição financeira contratante deve encaminhar ao  Departamento\nde Cadastro e Informações do Sistema Financeiro  (DECAD), na forma  a\nser divulgada por aquela Unidade, comunicação contendo  as  seguintes\ninformações&#58;                                                         \n\n         I - denominação  social, número de inscrição no CNPJ e ende-\nreço completo da sede da empresa contratada;                         \n\n         II - relação dos serviços a serem prestados;                \n\n         III - datas da celebração do contrato e do início da presta-\nção dos serviços;                                                    \n\n         IV - relação dos municípios em que os serviços serão presta-\ndos, com a  indicação do  número de inscrição  no CNPJ  e do endereço\ncompleto de cada dependência da empresa contratada.                  \n\n         Parágrafo único. Quaisquer ocorrências que impliquem altera-\nções nas informações de que trata  este  artigo  também  deverão  ser\nobjeto de comunicação ao DECAD.                                      \n\n         Art. 3º A responsabilidade da instituição financeira contra-\ntante sobre os  serviços prestados pela  empresa contratada, prevista\nno art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.707, de 2000, engloba a obri-\ngatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das dis-\nposições estabelecidas na  legislação em vigor  relativamente à segu-\nrança e ao  sigilo bancários,  bem como à  prevenção e  ao combate às\natividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3\nde março de 1998.                                                    \n\n         Art. 4º Os contratos de prestação de serviços devem ser man-\ntidos à disposição do Banco Central  do Brasil na sede da instituição\nfinanceira contratante e, por cópia  autenticada,  na  sede  e  na(s)\ndependência(s) da empresa contratada.                                \n\n         Art. 5º Os contratos de prestação de serviços de  correspon-\ndente em vigor, firmados com base na regulamentação anterior, deverão\nser adequados às condições  da Resolução nº 2.707,  de 2000, no prazo\nmáximo de sessenta  dias contados da  data da entrada  em vigor desta\nCircular.                                                            \n\n         Parágrafo único.  Para efeito da adequação de que trata este\nartigo, devem ser observadas as disposições do art. 1º ou 2º, confor-\nme o tipo dos serviços prestados.                                    \n\n         Art. 6º Observado  o disposto no art. 2º, inciso III, da Re-\nResolução nº 2.707, de 2000, o movimento financeiro correspondente às\noperações executadas pela  empresa contratada  deve ser  agrupado por\npraça, devendo ser  incorporado na  contabilidade da  agência central\nlocalizada no município  em que  os serviços  foram prestados,  ou de\nagência localizada na  praça mais próxima,  no caso  do município não\ncontar com agência bancária da instituição financeira contratante.   \n\n         Art. 7º A  instituição  financeira  contratante  deve manter\npermanentemente atualizados os dados cadastrais relativos à prestação\nde serviços nos termos  do art. 1º, incisos  I e II,  da Resolução nº\n2.707, de 2000, comunicando ao componente  do  DECAD  a  que  estiver\njurisdicionada, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua\nocorrência, qualquer alteração  relativa à denominação  social, à mu-\nmudança de endereço e ao encerramento de atividades da sede ou depen-\ndência(s) da empresa contratada, bem como da revogação do contrato de\nprestação de serviços e de alteração  na relação dos serviços presta-\ndos.                                                                 \n\n         Art. 8º A inclusão  de  dependência(s) da empresa contratada\npara fins da prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e\nII, da Resolução nº 2.707, de 2000, deve ser igualmente comunicada ao\nDECAD, com antecedência mínima  de cinco dias úteis  da data prevista\npara o início dessa atividade.                                       \n\n         Art. 9º As  informações de que trata esta Circular devem ser\nprestadas por  meio da  transação PMSG750  do Sistema  de Informações\nBanco Central  (SISBACEN),  enquanto  não  disponibilizada  transação\nespecífica para essa finalidade.                                     \n\n         Art. 10. A  instituição financeira contratante  deverá, con-\nforme periodicidade a ser oportunamente definida pelo DECAD, dar con-\nformidade aos dados cadastrais de que trata esta Circular.           \n\n         Art. 11. O  não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a\nretificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular\nensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,\nde 31 de agosto de 1995.                                             \n\n         Art. 12. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 13. Fica  revogada a  Carta-Circular nº 2.885,  de 8 de\ndezembro de 1999.                                                    \n\n                        Brasília, 19 de abril de 2000                \n\n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}