{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.977","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2977_v1_O.pdf;23#;Circ_2977_v2_L.pdf;23#;Circ_2977_v2_P.pdf;24#;Circ_2977_v3_L.pdf;24#;Circ_2977_v3_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":47377,"Data":"2000-04-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/4/2000 00:00","Numero":2977.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2194;@1995;#RESOLUÇÃO;@2390;@1997;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2724;@2000;#CIRCULAR;@2768;@1997;#CIRCULAR;@2938;@1999;#CIRCULAR;@2999;@2000;#CIRCULAR;@3098;@2002;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2909;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3024;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3107;@2003;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.390/1997.;#Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.194/1995.;#Revoga Circulares BCB ns. 2.768/1997 e 2.938/1999.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.999/2000 DOU 25/8/2000 p.13 (E) - Alteração: art. 1º.;#Circular BCB nº 3.445/2009 DOU 27/3/2009 p.56 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass09A35248212A49ACB45F9BB0FD45C07D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002977                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                      Estabelece  procedimentos  para\n                                      a remessa mensal de informações\n                                      relativas a clientes, no âmbito\n                                      do sistema  Central de Risco de\n                                      Crédito.                       \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 6 de abril de 2000, tendo  em vista o disposto nas Reso-\nluções nºs 2.390, de 22 de  maio de 1997, e 2.682,  de 21 de dezembro\nde 1999,                                                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º As  instituições citadas no art.  1º da Resolução nº\n2.390, de 22 de maio de 1997, com  vistas à  execução do disposto na-\nquele normativo, devem relacionar os valores das operações de respon-\nsabilidade de seus clientes,  pessoas físicas e  jurídicas, cujo mon-\ntante, na data-base, seja igual ou superior a  R$20.000,00 (vinte mil\nreais) e os valores das operações de sua responsabilidade, aí incluí-\ndas as garantias de que sejam beneficiários referidos clientes.      \n\n         Parágrafo 1º Relativamente aos demais clientes cujo montante\ndas respectivas operações, na data-base, seja inferior a  R$20.000,00\n(vinte mil reais),  para os  quais dispensa-se a  identificação, deve\nser informado o valor global consolidado das operações, segregando-se\nas responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.                 \n\n         Parágrafo 2º As informações devem contemplar&#58;               \n\n         I - a identificação do cliente;                             \n\n         II - o  montante das  dívidas a vencer,  vencidas e baixadas\ncomo prejuízo, de responsabilidade do cliente;                       \n\n         III - o valor das coobrigações assumidas e garantias presta-\ndas ao cliente;                                                      \n\n         IV - o nível de risco.                                      \n\n         Parágrafo 3º O  nível de  risco de que trata  o inciso IV do\nparágrafo anterior  deve corresponder  a um  dos níveis  previstos no\nart. 1º da Resolução nº  2.682, de 21 de  dezembro de 1999, inclusive\npara as operações  em que  é dispensada  a identificação  do cliente,\nrespeitada a seguinte codificação&#58;                                   \n\nCódigo   Descrição                                                   \n\n  1      operações classificadas como risco nível AA                 \n  2      operações classificadas como risco nível A                  \n  3      operações classificadas como risco nível B                  \n  4      operações classificadas como risco nível C                  \n  5      operações classificadas como risco nível D                  \n  6      operações classificadas como risco nível E                  \n  7      operações classificadas como risco nível F                  \n  8      operações classificadas como risco nível G                  \n  9      operações classificadas como risco nível H e créditos baixa-\n         dos como prejuízo.                                          \n\n         Parágrafo 4º Na hipótese de um mesmo cliente apresentar ope-\nrações classificadas em níveis de risco diferentes, as informações de\nque trata o parágrafo 2º deste  artigo devem ser segregadas por nível\nde risco.                                                            \n\n         Art. 2º A  prestação das  informações de que  trata o artigo\nanterior deverá ser realizada  de acordo com as  instruções que serão\nconjuntamente divulgadas pelo  Departamento de Normas  do Sistema Fi-\nnanceiro (DENOR) e pelo Departamento  de Fiscalização (DEFIS), obser-\nvada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (CADOC)&#58;       \n\n         SEGMENTO                                    CÓDIGO CADOC    \n\n         Agências de Fomento ou de Desenvolvimento   05.1.3.003-0    \n         Associações de Poupança e Empréstimo        12.1.3.252-6    \n         Bancos Comerciais                           20.1.3.188-7    \n         Bancos de Desenvolvimento                   22.1.3.159-3    \n         Bancos de Investimento                      24.1.3.472-5    \n         Bancos Múltiplos                            26.1.3.256-7    \n         BNDES                                       28.0.3.065-0    \n         Caixa Econômica Federal                     38.0.3.254-5    \n         Companhias Hipotecárias                     39.1.3.030-5    \n         Sociedades de Arrendamento Mercantil        77.1.3.161-0    \n         Sociedades de Crédito, Financiamento e                      \n         Investimento                                81.1.3.162-0    \n         Sociedades de Crédito Imobiliário           83.1.3.251-7.   \n\n         Art. 3º As  informações de que trata esta Circular devem ser\nfornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 20 do mês\nsubseqüente à data-base a que  se  referirem,  admitindo-se  para  as\ndatas-base  de  30 de abril e 31 de maio de 2000  a entrega até 09 de\njunho e 10 de julho de 2000, respectivamente.                        \n\n         Art. 4º A instituição deve  informar  ao  Banco  Central  do\nBrasil/Departamento de Cadastro e Informações  do  Sistema Financeiro\n(DECAD) e manter  permanentemente atualizados  o nome, o  Cadastro de\nPessoa Física (CPF) e o telefone  do diretor responsável pela presta-\nção das informações.                                                 \n\n         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará\na instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-\nção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               \n\n         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n         Art. 7º Ficam  revogadas as  Circulares nºs 2.768,  de 16 de\njulho de 1997, e 2.938, de 14 de outubro de 1999.                    \n\n                        Brasília, 6 de abril de 2000                 \n\n\nSérgio Darcy da Silva Alves          Tereza Cristina Grossi Togni    \nDiretor                              Diretora                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}