{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.972","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2972_v1_O.pdf;118#;Circ_2972_v2_L.pdf;119#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/3/2000, seção 1, p. 7/8.","Id":47396,"Data":"2000-03-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/3/2000 00:00","Numero":2972.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  critérios  e condições para  a  apuração  da  parcela  do Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas  em Real  e  remuneradas com base em taxas  prefixadas de juros à variação das taxas praticadas no mercado, de que  trata a Resolução nº 2.692, de 2000.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2692;@2000;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2972;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2914;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2908;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2907;@2000;#CIRCULAR;@3361;@2007;#CIRCULAR;@3046;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3304;@2008;#CIRCULAR;@3378;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3309;@2008;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.099/1994, Anexo IV, art. 2º, § 3º (Regulamento).;#Resolução CMN nº 2.692/2000, arts. 2º e 3º.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.361/2007 - Revogação total (a partir de 1º/7/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass94C02833B16146ABA435B68042D493DD\"><pre>                         CIRCULAR N. 002972                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Estabelece  critérios  e condições\n                                   para  a  apuração  da  parcela  do\n                                   Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE)\n                                   para cobertura do risco decorrente\n                                   da exposição das operações denomi-\n                                   nadas  em Real  e  remuneradas com\n                                   base em taxas  prefixadas de juros\n                                   à variação das taxas praticadas no\n                                   mercado, de que  trata a Resolução\n                                   nº 2.692, de 2000.                \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessão\nrealizada em 23 de março de  2000, tendo em vista  o disposto no art.\n2º, parágrafo 3º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17\nde agosto de 1994,  com a redação dada  pelo art. 2º  da Resolução nº\n2.692, de 24 de fevereiro de 2000,                                   \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer que a apuração do valor diário da parce-\nla do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decor-\nrente da exposição  das operações  denominadas em Real  e remuneradas\ncom base em taxas de  juros prefixadas à variação  das taxas de juros\npraticadas  no mercado  (EC (Juros Pre),t), de  que trata a Resolução\nnº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecerá à seguinte fórmula&#58;  \n\n                         Mt     60     Padrão        Padrão          \nEC            = max ( ( ---- .  S   VaR       ) ,  VaR      ), onde&#58; \n [Juros Pré],t           60    i=1     t-i           t-1             \n\nMt = multiplicador  para o  dia t,  divulgado diariamente  pelo Banco\n   Central  do Brasil, determinado como função decrescente da volati-\n   lidade, compreendido entre 1 e 3;                                 \n\n   Padrão                                                            \nVaR       = valor em risco em reais do conjunto das operações de  que\n   t        se trata para o dia t, obtido de acordo  com  a  seguinte\n            fórmula&#58;                                                 \n\n                   ----------------------------------                \n     Padrão  \\    /  n    n                                          \n  VaR      =  \\  /   S    S  VaR    x  VaR    x RO       , onde&#58;     \n     t         \\/   i=1  j=1    i,t       j,t     i,j                \n\nn = número de vértices, assim compreendidos os prazos Pi;            \n\nVaR    = valor  em  risco em reais associado ao vértice Pi  no dia t,\n   i,t   obtido de acordo com a seguinte  fórmula&#58;                   \n\n                         Pi                         ---              \n       VaR    = 2,33 x ----- x  SIG  x VMTM     x \\/ D  , onde&#58;      \n          i,t           252        t       i,t                       \n\nPi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices),\n     considerados  para efeito de agrupamento dos  fluxos  de  caixa,\n     conforme procedimento descrito no art. 3º;                      \n\nSIG    = volatilidade padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo\n   t   Banco Central do Brasil;                                      \n\nVMTM     = soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de\n     i,t   caixa  marcados a  mercado no dia t e  alocados no vértice\n           Pi, positiva ou negativa, conforme  procedimento  descrito\n           no art. 3º;                                               \n\nD = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquida-\n    ção da posição);                                                 \n\nRO     = correlação entre os vértices i e j, utilizada para efeito de\n   i,j                       padrão                                  \n         determinação do VaRt      , obtida de acordo com a  seguinte\n         fórmula&#58;                                                    \n\n                                            k                        \n                                max(Pi,Pj)                           \n                             ( ----------- )                         \n                                min(Pi,Pj)                           \n       RO     = RO + (1 - RO)                   , onde&#58;              \n          i,j                                                        \n\nRO = parâmetro-base para o cálculo de RO i,j, divulgado no último dia\n     útil de  cada  mês ou  a qualquer momento, a critério  do  Banco\n     Central do Brasil;                                              \n\nk = fator de decaimento da correlação,  divulgado no  último dia útil\n    de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do\n    Brasil.                                                          \n\n         Parágrafo 1º O  risco referido no caput é aquele que afeta a\ncondição financeira da  instituição devido a  existência de operações\nque tem o seu valor de mercado  dependente de movimentos nas taxas de\njuros.                                                               \n\n         Parágrafo 2º A apuração do valor diário da parcela EC (Juros\nPré),t do PLE deve  ser feita por meio  de relatório extracontábil, o\nqual, juntamente com os documentos que serviram de base para o cálcu-\nlo correspondente, deve ficar  à disposição do Banco  Central do Bra-\nsil.                                                                 \n\n         Art. 2º Para  efeito da apuração do  valor diário da parcela\nEC (Juros Pré),t do PLE para  cobertura do risco de  que se trata nos\ntermos do art. 1º, define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resulta-\ndo líquido do valor dos ativos menos  o valor dos passivos que vencem\nem um mesmo  dia, referentes  ao conjunto  das operações  mantidas em\naberto no dia útil imediatamente anterior.                           \n\n         Parágrafo 1º Os  fluxos de caixa são  obtidos mediante a de-\ncomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura tempo-\nral equivalente de  recebimentos/pagamentos que  leve em consideração\nas datas de vencimento contratadas.                                  \n\n         Parágrafo 2º O  número  de fluxos de  caixa corresponderá ao\nnúmero de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos ter-\nmos deste artigo forem diferentes de zero.                           \n\n         Parágrafo 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os\nfluxos de caixa devem  compreender o principal, os  juros e os demais\nvalores relacionados a cada operação.                                \n\n         Parágrafo 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os\nfluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da\nestrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vi-\ngor no mercado no dia útil imediatamente anterior.                   \n\n         Parágrafo  5º As operações  sem vencimento  definido ou cujo\nvencimento dependa da aplicação  de cláusulas contratuais específicas\ndevem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em cri-\ntérios consistentes e passíveis de verificação  pelo Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n         Parágrafo 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das\noperações com  contratos  de  derivativos, devem  ser  observados  os\nseguintes critérios&#58;                                                 \n\n         I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do\ncontrato referenciada em  Real e em  taxa de juro  prefixada deve ser\nidêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada,\ncom a mesma data de vencimento do swap,  cujo valor de resgate seja o\nvalor final resultante para a posição prefixada em Real;             \n\n         II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros\nreferenciados em Real e em  taxa  de  juro  prefixada,  o  tratamento\ncorrespondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com  remu-\nneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contra-\ntos cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;                \n\n         III - no  caso de operações  de liquidação futura envolvendo\ntítulo de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas\nposições opostas em títulos prefixados, sendo&#58;                       \n\n         a)  uma, representada por  um título com  data de vencimento\ncoincidente com a da transferência da propriedade do título objeto da\noperação para o  adquirente, cujo  valor de resgate  seja o  valor da\noperação; e                                                          \n\n         b)  a outra, representada por um título  com a mesma data de\nvencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate seja o\nvalor de resgate desse último;                                       \n\n         IV - no caso de operações com opções referenciadas em Real e\nem taxa de juro prefixada&#58;                                           \n\n         a) o  valor representativo  de cada posição  deve ser obtido\nmultiplicando-se a quantidade  de contratos  pelo seu tamanho  e pela\nvariação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ati-\nvo objeto (delta); e                                                 \n\n         b) os  fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem\nser obtidos separadamente e o resultado  dos mesmos incluído no fluxo\nde caixa da data do vencimento do contrato.                          \n\n         Parágrafo 7º A  cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um\nprazo T1, correspondente ao número de  dias úteis remanescentes até a\ndata de seu vencimento.                                              \n\n         Art. 3º Para  efeito de determinação  de VMTM i,t, define-se\nvértice como o prazo  Pi em que os  fluxos de caixa  devem ser aloca-\ndos/agrupados.                                                       \n\n         Parágrafo 1º Os  fluxos de caixa com  prazo igual a Pi devem\nser alocados nos correspondentes vértices Pi.                        \n\n         Parágrafo 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias\núteis ou superior a 756 dias úteis devem ser alocados nos vértices de\n21 e 756  dias úteis,  respectivamente, de acordo  com   os seguintes\ncritérios&#58;                                                           \n\n         I - a  fração Tl/21  do valor marcado a  mercado do fluxo de\ncaixa Fl deve ser alocada no vértice de 21 dias úteis;               \n\n         II - a  fração Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de\ncaixa Fl deve ser alocada no vértice de 756 dias úteis.              \n\n         Parágrafo 3º Nas demais situações, o fluxo de caixa deve ser\nalocado nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os\nseguintes critérios&#58;                                                 \n\n         I - a  fração ( Pj -  Tl ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a\nmercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pi;\n\n         II - a  fração ( Tl - Pi ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a\nmercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pj.\n\n         Art. 4º Não  integram a base de  cálculo do PLE as operações\nnas quais a instituição atue  exclusivamente como intermediadora, não\nassumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.       \n\n         Art. 5º A  metodologia de apuração das taxas utilizadas para\na marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata é\nde responsabilidade da instituição  líder do conglomerado  e deve ser\nestabelecida com base em critérios consistentes  e passíveis de veri-\nficação que levem em consideração a  independência na coleta de dados\nem relação às taxas praticadas em suas mesas de operações.           \n\n         Art. 6º O  valor da parcela do  PLE apurado nos termos desta\nCircular deve ser contabilizado na forma do Plano Contábil das Insti-\ntuições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                      \n\n         Art. 7º As  instituições  financeiras e  demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, exceto as coo-\nperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor,\nterão prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor des-\nta Circular, para indicar ao Banco  Central do Brasil/Departamento de\nCadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD)   o  nome do ad-\nministrador tecnicamente  qualificado responsável  pelo gerenciamento\nde risco  da instituição,  de que  trata  o art.  3º da  Resolução nº\n2.692, de 2000.                                                      \n\n         Parágrafo único.  Na hipótese de substituição do administra-\ndor de que trata o caput, o  fato deverá igualmente ser comunicado ao\nBanco Central do Brasil/DECAD, no prazo  máximo de trinta dias de sua\nocorrência.                                                          \n\n         Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n                        Brasília, 23 de março de 2000                \n\n\nArmínio Fraga Neto                   Sérgio Darcy da Silva Alves     \nPresidente, respondendo              Diretor                         \npelos assuntos de                                                    \npolítica econômica                                                   \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nObservações&#58;                                                         \n1) S   = somatório                                                   \n   SIG = Sigma                                                       \n   RO  = Ro;                                                         \n2) está sendo disponibilizada Nota  Técnica  sobre esta  Circular  no\nendereço do Banco  Central do  Brasil na  internet  (www.bcb.gov.br),\nna página Normativos e Audiências Públicas.                          \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}