{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.965","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2965_v1_O.pdf;28#;Circ_2965_v2_L.pdf;30#;Circ_2965_v2_P.pdf;30#;Circ_2965_v3_L.pdf;30#;Circ_2965_v3_P.pdf;31#;","DOU":null,"Id":47423,"Data":"2000-02-08T02:00:00Z","DataTexto":"8/2/2000 00:00","Numero":2965.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra, com compromisso de revenda, de títulos, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2675;@1999;#RESOLUÇÃO;@2685;@2000;#CIRCULAR;@2712;@1996;#CIRCULAR;@2869;@1999;#CIRCULAR;@2962;@2000;#CIRCULAR;@2979;@2000;#CIRCULAR;@3105;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2839;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2897;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2900;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, V e XII.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Resolução CMN nº 2.685/2000.;#Cita Resolução CMN nº 2.675/1999, Regulamento anexo.;#Cita Circular BCB nº 2.727/1996, Regulamento anexo.;#Cita Medida Provisória nº 1.925-3/2000, art. 21, § 1º.;#Revoga Circular BCB nº 2.712/1996 (a partir de 14/2/2000).;#Revoga Circular BCB nº 2.869/1999 (a partir de 14/2/2000).;#Revoga Circular BCB nº 2.962/2000.;#Revoga Carta-Circular BCB nº 2.839/1999 (a partir de 14/2/2000).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.979/2000 DOU 28/4/2000 p. 29 (E) - Alteração: art. 3º, § 1º, \"c\"; art. 4º, § 1º, \"b\".;#Circular BCB nº 3.105/2002 DOU 8/4/2002 p. 225 - Revogação total (a partir de 22/4/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass967556531D8A44BBBD0FF7DB9BE46D6E\"><pre>                         CIRCULAR N. 002965                          \n                         ------------------                          \n\n\n                               Institui e  disciplina a  concessão de\n                               Redesconto do Banco Central, nas moda-\n                               lidades de redesconto e de compra, com\n                               compromisso  de  revenda, de  títulos,\n                               de créditos e de direitos  creditórios\n                               integrantes  do  ativo de instituições\n                               financeiras.                          \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 3  de fevereiro  de 2000, tendo  em vista  o disposto no\nart. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nrenumerados por força  dos arts. 19  e 20 da  Lei nº 7.730,  de 31 de\nagosto de 1989, e na Resolução nº  2.685, de 26 de janeiro de 2000,  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Instituir  e disciplinar, para os efeitos da Resolu-\nção nº 2.685, de 26 de janeiro de  2000, a concessão de Redesconto do\nBanco Central aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos\ncomerciais e às caixas econômicas.                                   \n\n         Art. 2º O  Redesconto  do  Banco  Central de  que trata esta\nCircular compreenderá duas modalidades básicas, a saber&#58;             \n\n         I - Compra, com compromisso de revenda; e                   \n\n         II - Redesconto.                                            \n\n         Parágrafo Único. As operações de Redesconto do Banco Central\nserão concedidas, a critério do Banco  Central do Brasil, por solici-\ntação da instituição financeira.                                     \n\n                DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA                \n\n         Art. 3º As  operações de compra, com compromisso de revenda,\npodem ser de&#58;                                                        \n\n         I -  1 (um) dia, destinadas a  satisfazer as necessidades de\nliquidez  de  instituição  financeira,  decorrentes  de  descasamento\nmomentâneo no seu fluxo de caixa;                                    \n\n         II -  até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser recontratadas,\ndesde que o prazo total não supere  45 (quarenta e cinco) dias úteis,\ndestinadas a satisfazer  as necessidades  de liquidez  de instituição\nfinanceira, decorrentes de  descasamento temporário  no seu  fluxo de\ncaixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;   \n\n         III -  até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser recontra-\ntadas, desde que o prazo total não  supere 180 (cento e oitenta) dias\ncorridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição\nfinanceira com problema de desequilíbrio estrutural;                 \n\n         Parágrafo 1º A compra, com compromisso de revenda, envolverá\ntítulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquida-\nção e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios, preferen-\ncialmente  com   garantia  real,   registrados  no   título  contábil\n1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do  Plano Contábil das Institui-\nções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros ativos, a exclu-\nsivo critério do Banco Central do  Brasil, exceto nas operações de um\ndia, de que trata o inciso I do art.  3º, desta, em que serão admiti-\ndos apenas títulos públicos federais registrados no SELIC, observadas\nas seguintes condições negociais&#58;                                    \n\n         a) Limite&#58; valor de avaliação, pelo Banco Central do Brasil,\ndos ativos objeto de compra;                                         \n\n         b) Preço de compra&#58;                                         \n\n         1.títulos  públicos federais registrados no SELIC&#58; respecti-\nvos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em suas\noperações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de\nOperações de Mercado Aberto (DEMAB);                                 \n\n         2.demais ativos&#58; variável em função dos ativos, segundo cri-\ntérios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o preço\nde compra não poderá  ser superior ao valor  presente do ativo objeto\nda compra;                                                           \n\n         c) Preço  de  revenda&#58; preço de  compra atualizado,  desde a\ndata da operação, pela  Taxa SELIC, acrescida de  taxa a ser definida\npelo Comitê de  Política Monetária (COPOM),  em  consonância  com  as\ndiretrizes de política monetária.                                    \n\n         Parágrafo  2º Na compra, com compromisso  de revenda, de até\nnoventa dias, de que trata o inciso III deste artigo, que será condi-\ncionada à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-\nsil, a instituição financeira deverá  apresentar  pleito fundamentado\nao Departamento de Operações  Bancárias (DEBAN) onde  jurisdicionada,\nacompanhado, obrigatoriamente, de&#58;                                   \n\n         a) demonstrativo das necessidades de caixa; e               \n\n         b) programa  de reestruturação visando  a capitalização ou a\nvenda do controle  acionário, firmado  pelo acionista  controlador, a\nser implementado no período de vigência da operação.                 \n\n                            DO REDESCONTO                            \n\n         Art. 4º As  operações de redesconto podem ser de&#58;           \n\n         I  - até  15 (quinze) dias  úteis, podendo  ser prorrogadas,\ndesde que o prazo total não supere  45 (quarenta e cinco) dias úteis,\ndestinadas a satisfazer  as necessidades  de liquidez  de instituição\nfinanceira, decorrentes de  descasamento temporário  no seu  fluxo de\ncaixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;   \n\n         II  - até 90 (noventa) dias  corridos, podendo ser prorroga-\ndas, desde que o  prazo total não  supere 180 (cento  e oitenta) dias\ncorridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição\nfinanceira com problema de desequilíbrio estrutural.                 \n\n         Parágrafo 1º O  redesconto envolverá títulos e direitos cre-\nditórios descontados integrantes do  ativo da instituição financeira,\nobservadas as seguintes condições negociais&#58;                         \n\n         a) Taxa de redesconto&#58; variável em função dos ativos, segun-\ndo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;                 \n\n         b) Venda dos ativos redescontados&#58; em caso de venda, o preço\ndos ativos corresponderá ao  valor apurado na  operação de redesconto\natualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa\na ser definida pelo  Comitê de Política Monetária  (COPOM), em conso-\nnância com as diretrizes de política monetária.                      \n\n         Parágrafo 2º No redesconto de até noventa dias, de que trata\no inciso II deste artigo,  que será condicionado à aprovação pela Di-\nretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financei-\nra deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações\nBancárias (DEBAN)  onde jurisdicionada acompanhado, obrigatoriamente,\nde&#58;                                                                  \n\n         a) demonstrativo das necessidades de caixa; e               \n\n         b) programa  de reestruturação visando  a capitalização ou a\nvenda do controle  acionário, firmado  pelo acionista  controlador, a\nser implementado no período de vigência da operação.                 \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n         Art. 5º Toda  movimentação financeira  relativa a créditos e\ndébitos vinculados às operações de que  trata esta Circular será lan-\nçada na conta Reservas Bancárias  mantida pela instituição financeira\nbeneficiária junto ao Banco Central do Brasil.                       \n\n         Parágrafo único.  As operações de compra, com compromisso de\nrevenda, envolvendo ativos que possuam  registros, negociação e movi-\nmentação em centrais  de custódia,  subordinar-se-ão às regras  e aos\nprocedimentos operacionais previstos no  regulamento anexo à Circular\nnº 2.727, de 14 de novembro de  1996, e regulamento anexo à Resolução\nnº 2.675, de  21 de dezembro de 1999.                                \n\n         Art. 6º A  formalização das  operações envolvendo ativos que\nnão possuam registros, negociação e movimentação  em centrais de cus-\ntódia far-se-á mediante a assinatura prévia de contrato-padrão.      \n\n         Parágrafo  único. Nas operações de  redesconto, além de con-\ntrato-padrão, serão utilizados os  termos de tradição de  que trata o\nparágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória  nº  1.925-4,  de  3  de\nfevereiro de 2000.                                                   \n\n         Art. 7º Toda a documentação requerida para fins de habilita-\nção às modalidades de Redesconto do  Banco Central, exigidas na forma\nda legislação e  regulamentação em  vigor, deverá ser  encaminhada ao\nDepartamento de Operações Bancárias  (DEBAN) onde estiver jurisdicio-\nnada a instituição financeira.                                       \n\n         Art. 8º Nas  operações  de  redesconto referidas  no art. 4º\ndesta Circular o Banco Central do  Brasil pagará à instituição redes-\ncontária comissão del credere, a título  de remuneração pela adminis-\ntração dos ativos a ela redescontados  e que será objeto de definição\nentre as partes.                                                     \n\n         Art. 9º O  Departamento  de Operações Bancárias  (DEBAN) e o\nDepartamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as\nnormas  complementares necessárias à  operacionalização do Redesconto\ndo Banco Central definido por esta Circular.                         \n\n         Art. 10. O Redesconto do Banco Central  entrará  em vigor no\ndia 14 de fevereiro  de 2000, quando ficarão  revogadas as Circulares\nnºs 2.712, de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999, e\na Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.                    \n\n         Art. 11. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.962, de 26 de janeiro\nde 2000.                                                             \n\n                        Brasília, 8 de fevereiro de 2000             \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Diretor                                      \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Republicada  para  correção dos parágrafos 2º dos arts. 3º e 4º\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}