{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.964","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2964_v1_O.pdf;17#;Circ_2964_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":47425,"Data":"2000-02-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/2/2000 00:00","Numero":2964.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a obrigatoriedade  da elaboração, remessa e publicação de   demonstrações   financeiras por  sociedades  de  crédito  ao microempreendedor.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4911;@2021;#RESOLUÇÃO;@3567;@2008;#RESOLUÇÃO;@2874;@2001;#RESOLUÇÃO;@2627;@1999;#RESOLUÇÃO;@2194;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2898;@2000;#CIRCULAR;@3097;@2002;#CIRCULAR;@3077;@2002;#CIRCULAR;@2946;@1999;#CIRCULAR;@2915;@1999;#CIRCULAR;@2804;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, item XII.;#Resoluções CMN ns. 2.194/1995 e 2.627/1999.;#Circulares BCB ns. 2.804/1998; 2.915/1999 e 2.946/1999.;#Cita Lei nº 6.404/1976, art. 294.;#Cita Lei nº 9.457/1997, art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.911/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFB1F31CA26544569BADFE475ACB5C2AE\"><pre>                         CIRCULAR N. 002964                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                     Estabelece a obrigatoriedade  da\n                                     elaboração, remessa e publicação\n                                     de   demonstrações   financeiras\n                                     por  sociedades  de  crédito  ao\n                                     microempreendedor.              \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 3 de fevereiro de 2000, com fundamento no art. 4º inciso\nXII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-\nlegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de\n1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs. 2.194, de 31 de\nagosto de 1995,  e 2.627, de  2 de agosto  de 1999,  e nas Circulares\nnºs. 2.804, de  11 de  fevereiro de 1998,  2.915, de  5 de  agosto de\n1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999,                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art. 1º Aplicar às sociedades de crédito ao microempreende-\ndor os critérios e  procedimentos contábeis, bem como  as regras para\nelaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padro-\nnizadas, estabelecidos na regulamentação  em vigor e consubstanciados\nno Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -\nCOSIF.                                                               \n\n          Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem\nremeter ao Banco Central  do Brasil, observados os  prazos e procedi-\nmentos estabelecidos, as seguintes demonstrações financeiras&#58;        \n\n          I - mensalmente&#58;                                           \n\n          a) Balancete Patrimonial Analítico, doc.  1 do COSIF, CADOC\n4010;                                                                \n\n          II - nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro&#58;       \n\n          a) Balancete Patrimonial Analítico, doc.  1 do COSIF, CADOC\n4010;                                                                \n\n          b) Balanço Patrimonial  Analítico, doc.  1 do  COSIF, CADOC\n4016.                                                                \n\n          Art. 3º Às  sociedades de crédito  ao microempreendedor não\nse aplicam as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega\nde cada documento, até a data-base de 31 de dezembro de 2000.        \n\n          Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem\npublicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.         \n\n          Parágrafo único. Estão  dispensadas do  cumprimento do dis-\nposto neste artigo as sociedades constituídas por quotas de responsa-\nbilidade limitada ou  sociedades anônimas que  atendam aos requisitos\ndo art. 294 da Lei nº  6.404, de 15 de dezembro  de 1976, com redação\ndada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.             \n\n          Art. 5º Esta Circular entra em  vigor na data da sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília,  3 de fevereiro de 2000            \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}