{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.962","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2962_v1_O.pdf;30#;Circ_2962_v2_L.pdf;30#;","DOU":null,"Id":47433,"Data":"2000-01-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/1/2000 00:00","Numero":2962.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra, com compromisso de revenda, de títulos, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2685;@2000;#CIRCULAR;@2711;@1996;#CIRCULAR;@2712;@1996;#CIRCULAR;@2869;@1999;#CIRCULAR;@2965;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2839;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, V e XII.;#Resolução CMN nº 2.685/2000.;#Cita Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Cita Medida Provisória nº 1.925-3/2000.;#Revoga Circular BCB nº 2.711/1996 (a partir de 14/2/2000) - Revogação invalidada pela Circular nº 2.965/2000.;#Revoga Circular BCB nº 2.712/1996 (a partir de 14/2/2000) - Revogação invalidada pela Circular nº 2.965/2000.;#Revoga Circular BCB nº 2.869/1999 (a partir de 14/2/2000) - Revogação invalidada pela Circular nº 2.965/2000.;#Revoga Carta-Circular BCB nº 2.839/1999 (a partir de 14/2/2000) - Revogação invalidada pela Circular nº 2.965/2000.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.965/2000 DOU 9/2/2000 p. 7 (E) - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC30E9C46321B48B9BED1989D11A3C8B3\"><pre>                         CIRCULAR N. 002962                          \n                         ------------------                          \n\n\n                            Institui  e  disciplina  a  concessão  de\n                            Redesconto do Banco Central, nas  modali-\n                            dades de redesconto e de compra, com com-\n                            promisso de revenda,  de títulos, de cré-\n                            ditos e de direitos creditórios integran-\n                            tes do ativo de instituições financeiras.\n\n            A Diretoria  Colegiada do Banco Central  do Brasil, tendo\nem vista o disposto no art. 10, incisos V e  XII, da Lei nº 4.595, de\n31 de dezembro de  1964, renumerados por força  dos arts. 19  e 20 da\nLei nº 7.730, de 31 de  agosto de 1989, e na Resolução  nº  2.685, de\n26 de janeiro de 2000,                                               \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n            Art. 1º Instituir e disciplinar, para os efeitos da Reso-\nlução nº  2.685, de  2000, a concessão de Redesconto do Banco Central\naos bancos múltiplos com carteira comercial,  aos bancos comerciais e\nàs caixas econômicas.                                                \n\n            Art. 2º O  Redesconto do  Banco Central de que trata esta\nCircular compreenderá duas modalidades básicas, a saber&#58;             \n\n            I - Compra, com compromisso de revenda; e                \n\n            II - Redesconto.                                         \n\n            Parágrafo Único.  As operações  de  Redesconto  do  Banco\nCentral serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil,  por\nsolicitação da instituição financeira.                               \n\n                DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA                \n\n            Art. 3º As operações de compra, com compromisso de reven-\nda, podem ser de&#58;                                                    \n\n            I - curtíssimo prazo, por 1 (um) dia, destinadas a satis-\nfazer as necessidades  de liquidez de  instituição financeira, decor-\nrentes de descasamento momentâneo no seu fluxo de caixa;             \n\n            II - curto prazo, de  até 15 (quinze) dias úteis, podendo\nser recontratadas, desde que o prazo  total não supere 45 (quarenta e\ncinco) dias úteis, destinadas a satisfazer  as necessidades de liqui-\ndez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário\nno seu fluxo de  caixa e que não  caracterizem problema de desequilí-\nbrio estrutural;                                                     \n\n            III - médio prazo, de até 90 (noventa) dias corridos, po-\ndendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 180 (cen-\nto e oitenta) dias corridos, destinadas  a viabilizar o ajuste patri-\nmonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estru-\ntural;                                                               \n\n            Parágrafo 1º  A  compra,  com  compromisso  de   revenda,\nenvolverá títulos públicos  federais registrados  no Sistema Especial\nde Liquidação e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios,\nde curso normal e preferencialmente com garantia real, registrados no\ntítulo contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de  Crédito do Plano Contá-\nbil das Instituições do Sistema Financeiro  Nacional (COSIF) e outros\nativos, a exclusivo critério  do Banco Central do  Brasil, exceto nas\noperações de curtíssimo prazo, em que  serão admitidos apenas títulos\npúblicos federais registrados no SELIC,  observadas as seguintes con-\ndições negociais&#58;                                                    \n\n            a) Limite&#58; valor de avaliação, pelo Banco Central do Bra-\nsil, dos ativos objeto de compra;                                    \n\n            b) Preço de compra&#58;                                      \n\n            1 títulos  públicos federais registrados  no SELIC&#58;  res-\npectivos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em\nsuas operações compromissadas,  divulgados diariamente  pelo Departa-\nmento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);                        \n\n            2 demais ativos&#58;  variável em função dos ativos,  segundo\ncritérios definidos pelo  Banco Central  do Brasil, ressalvado  que o\npreço de compra  não poderá ser  superior ao valor  presente do ativo\nobjeto da compra;                                                    \n\n            c) Preço de revenda&#58;  preço de compra atualizado, desde a\ndata da operação, pela Taxa SELIC,  acrescida  de  percentual  a  ser\ndefinido pelo Diretor de Política Monetária,  em consonância  com  as\ndiretrizes de política monetária.                                    \n\n            Parágrafo 2º  Na compra,  com compromisso  de revenda, de\nmédio prazo, que será condicionada à aprovação pela Diretoria Colegi-\nada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apre-\nsentar pleito  fundamentado  ao Departamento  de  Operações Bancárias\n(DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de&#58;      \n\n            a) demonstrativo das necessidades de caixa; e            \n\n            b) programa  de reestruturação visando a capitalização ou\na venda do controle acionário, firmado  pelo acionista controlador, a\nser implementado no período de vigência da operação.                 \n\n                            DO REDESCONTO                            \n\n            Art. 4º As operações de redesconto podem ser de&#58;         \n\n            I - curto  prazo, de até 15  (quinze) dias úteis, podendo\nser prorrogadas, desde que o  prazo total não supere   45 (quarenta e\ncinco) dias úteis, destinadas a satisfazer  as necessidades de liqui-\ndez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário\nno seu fluxo de  caixa e que não  caracterizem problema de desequili-\nbrio estrutural;                                                     \n\n            II - médio prazo, de  até 90 (noventa) dias corridos, po-\ndendo ser prorrogadas, desde que o  prazo total não supere 180 (cento\ne oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o  ajuste  patrimo-\nnial de instituição  financeira com problema  de desequilíbrio estru-\ntural.                                                               \n\n            Parágrafo 1º O  redesconto  envolverá títulos  e direitos\ncreditórios descontados integrantes do ativo da instituição financei-\nra, observadas as seguintes condições negociais&#58;                     \n\n            a) Taxa de redesconto&#58; variável  em  função  dos  ativos,\nsegundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;            \n\n            b) Venda  dos ativos redescontados&#58;  em caso  de venda, o\npreço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redes-\nconto atualizado, no  respectivo período, pela  Taxa SELIC, acrescida\nde percentual a ser  definido pelo Diretor de  Política Monetária, em\nconsonância com as diretrizes de política monetária.                 \n\n            Parágrafo 2º No  redesconto  de  médio  prazo,  que  será\ncondicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do\nBrasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamenta-\ndo ao Departamento de Operações  Bancárias (DEBAN) onde jurisdiciona-\nda, acompanhado, obrigatoriamente, de&#58;                               \n\n            a) demonstrativo das necessidades de caixa; e            \n\n            b) programa  de reestruturação visando a capitalização ou\na venda do controle acionário, firmado  pelo acionista controlador, a\nser implementado no período de vigência da operação.                 \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n            Art. 5º Toda  movimentação financeira relativa a créditos\ne débitos vinculados  às operações  de que  trata esta  Circular será\nlançada na conta  Reservas Bancárias mantida  pela instituição finan-\nceira beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.                 \n\n            Art. 6º A  formalização das operações far-se-á mediante a\nassinatura prévia de contrato-padrão.                                \n\n            Parágrafo  Único. Nas  operações de  redesconto,  além de\ncontrato-padrão, serão utilizados os termos de  tradição de que trata\no parágrafo 1º do  art. 21 da Medida  Provisória nº 1.925-3,  de 6 de\njaneiro de 2000.                                                     \n\n            Art. 7º Toda a  documentação requerida para fins de habi-\nlitação às modalidades  de Redesconto  do Banco Central,  exigidas na\nforma da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada\nao Departamento de Operações Bancárias  (DEBAN) onde estiver jurisdi-\ncionada a instituição financeira.                                    \n\n            Art. 8º Nas operações  de redesconto referidas no art. 4º\ndesta Circular o Banco Central do  Brasil pagará à instituição redes-\ncontária comissão del credere, a título  de remuneração pela adminis-\ntração dos ativos a ela redescontados  e que será objeto de definição\nentre as partes.                                                     \n\n            Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o\nDepartamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as\nnormais complementares necessárias à  operacionalização do Redesconto\ndo Banco Central definido por esta Circular.                         \n\n            Art. 10 Esta  Circular entrará  em vigor  no  dia  14  de\nfevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.711 e\n2.712, ambas de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999,\ne a Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.                  \n\n                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              \n\n\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}