{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.957","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2957_v1_O.pdf;30#;Circ_2957_v2_L.pdf;31#;Circ_2957_v2_P.pdf;31#;Circ_2957_v3_L.pdf;31#;Circ_2957_v3_P.pdf;31#;","DOU":null,"Id":44958,"Data":"1999-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/1999 00:00","Numero":2957.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  a  prestação   de informações relativas a operações de crédito praticadas no  mercado financeiro.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2937;@99;#CIRCULAR;@2970;@2000;#CIRCULAR;@2720;@96;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CARTA CIRCULAR;@2896;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2882;@99;#CARTA CIRCULAR;@3413;@2009;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/37.;#LEI 4728/65 ART/3 ITEM/IX.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2194/95.;#CITA CARTA-CIRCULAR BCB 2847/99.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 63/67.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2720/96 2937/99 (A PARTIR DE 31/03/2000).;#REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 2882/99 (A PARTIR DE 31/03/2000).;#REVOGA COMUNICADO BCB 5307/96 7018/99 7038/99 (A PARTIR DE 31/03/2000).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2970/2000 DOU 17/03/2000 PAG 7 (E) - ALTERACAO: (PRORROGACAO DE PRAZO).;#CIRCULAR BCB 3445/2009 DOU 27/03/2009 PAG 56 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 31/03/2009).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass66E0BAA4CADA4EF9BA049A389CDA064F\"><pre>                         CIRCULAR N. 002957                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                    Dispõe   sobre  a  prestação   de\n                                    informações relativas a operações\n                                    de crédito praticadas no  mercado\n                                    financeiro.                      \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 28  de dezembro  de 1999, tendo  em vista  o disposto no\nart. 37 da Lei  nº 4.595, de 31  de dezembro de 1964,  e  no art. 3º,\ninciso IX, da Lei  nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerci-\nais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de\ncrédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobili-\nário, associações de poupança e empréstimo  e Caixa Econômica Federal\ndevem remeter ao Banco  Central do Brasil/Departamento  de Cadastro e\nInformações do Sistema Financeiro (DECAD)  informações sobre as taxas\nmédias ponderadas, as  taxas mínimas e  máximas, o  valor liberado na\ndata-base, o saldo dos créditos concedidos,  os respectivos níveis de\natraso e os prazos médios das  operações abaixo especificadas, segre-\ngadas por tipo de encargo pactuado&#58;                                  \n\n         I - com pessoas jurídicas&#58;                                  \n         a) hot money;                                               \n         b) desconto de duplicatas;                                  \n         c) desconto de notas promissórias;                          \n         d) capital de giro;                                         \n         e) conta garantida;                                         \n         f) financiamento imobiliário;                               \n         g) aquisição de bens;                                       \n         h) &quot;vendor&quot;;                                                \n         i) adiantamentos sobre contratos de câmbio;                 \n         j) export notes;                                            \n         l)  repasses de empréstimos externos,  com base na Resolução\nnº 63, de 21 de agosto de 1967;                                      \n         m) outras;                                                  \n\n         II - com pessoas físicas&#58;                                   \n         a) cheque especial;                                         \n         b) crédito pessoal;                                         \n         c) financiamento imobiliário;                               \n         d) aquisição de bens - veículos automotores;                \n         e) aquisição de bens - outros bens;                         \n         f) oriundas de cartão de crédito;                           \n         g) outras.                                                  \n\n         Art. 2º A prestação de informações de  que  trata  o  artigo\nanterior  deve ser feita de acordo  com as instruções  constantes  do\ndocumento anexo, observada a  seguinte  codificação  do  Catálogo  de\nDocumentos - CADOC&#58;                                                  \n\n         Associações de Poupança e Empréstimo         12.1.0.302-9   \n         Bancos Comerciais                            20.1.0.302-8   \n         Bancos de Desenvolvimento                    22.1.0.031-1   \n         Bancos de Investimento                       24.1.0.401-6   \n         Bancos Múltiplos                             26.1.0.401-4   \n         Caixa Econômica Federal                      38.0.0.401-6   \n         Sociedades de Crédito, Financiamento e                      \n         Investimento                                 81.1.0.031-4   \n         Sociedades de Crédito Imobiliário            83.1.0.302-7   \n\n         Art. 3º  As informações de que trata esta Circular devem ser\nfornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de março de 2000,\naté o quinto dia útil posterior à data  a que se referirem, exceto as\nrelativas às taxas médias, mínimas e máximas praticadas nas operações\nde cheque especial  que devem  ser informadas  por meio  da transação\nPESP500 do  Sistema de  Informações Banco  Central -  SISBACEN, opção\n&quot;Taxas Cheque Especial&quot;, até dois dias úteis após a sua concessão.   \n\n         Art.  4º As informações  relativas aos níveis  de atraso das\noperações de que  trata o  art. 1º devem  ser atualizadas  somente na\ndata-base que representar  o último dia  útil do mês  de referência e\nclassificadas nas seguintes faixas&#58;                                  \n\n         I - até 15 dias de atraso;                                  \n\n         II - atraso entre 15 e 30 dias;                             \n\n         III - atraso entre 31 e 90 dias;                            \n\n         IV - atraso superior a 90 dias.                             \n\n         Art. 5º  As operações de crédito rural, de repasses do Banco\nNacional de Desenvolvimento  Econômico e Social  (BNDES) ou quaisquer\noutras lastreadas em recursos compulsórios  ou governamentais não de-\nvem ser consideradas para efeito desta Circular.                     \n\n         Art. 6º O não fornecimento, fornecimento com atraso ou reti-\nficação extemporânea das informações  requeridas  por  esta  Circular\nensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,\nde 31 de agosto de 1995.                                             \n\n         Parágrafo  1º Para efeito da  aplicação das penalidades pre-\nvistas nesse artigo, devem ser informados ao DECAD, e mantidos perma-\nnentemente atualizados, o  nome, a  inscrição no Cadastro  de Pessoas\nFísicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e presta-\nção das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras\nde conta &quot;Reservas Bancárias&quot;, o  nome  e  a  inscrição  no  Cadastro\nNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  da  instituição  financeira, cuja\nconta será utilizada para débito das multas eventualmente devidas.   \n\n         Parágrafo  2º As instituições que  possuírem saldos nulos em\ntodas as modalidades de crédito elencadas  no art. 1º estão dispensa-\ndas da remessa das informações de  que trata esta Circular, desde que\nreferida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.              \n\n         Parágrafo 3º Caso volte a realizar alguma operação de crédi-\nto e financiamento passível de enquadramento  no art. 1º desta Circu-\nlar, a  instituição deverá  comunicar tal  situação  imediatamente ao\nDECAD.                                                               \n\n         Parágrafo 4º O DECAD e o Departamento de Informática (DEINF)\ndo Banco Central do Brasil divulgarão o  leiaute por meio do qual de-\nvem ser prestadas as informações de que se trata.                    \n\n         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março de 2000,\nquando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.720, de 6 de setembro de\n1996, e 2.937, de 14  de outubro de 1999,  a Carta-Circular nº 2.882,\nde 24 de novembro de 1999,  e os Comunicados nºs 5.307,  de 24 de se-\ntembro de 1996, 7.018, de 27 de outubro de 1999, e 7.038, de 4 de no-\nvembro de 1999.                                                      \n\n                        Brasília,  30 de dezembro de 1999            \n\n\n                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  \n                        Diretor                                      \n\n\n                           DOCUMENTO ANEXO                           \n\n         As informações requeridas nesta Circular devem ser remetidas\nao Banco Central do Brasil mediante  utilização do aplicativo PSTAW10\n(intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847,\nde 13 de abril de 1999.                                              \n\n         Todas  as  informações requeridas  devem ser  segregadas por\ntipo de encargo pactuado em prefixados, pós-fixados, taxas flutuantes\nou índices de preços.                                                \n\n         Os  valores relativos às  taxas médias  ponderadas devem ser\ndesdobrados em juros,  encargos tributários  e tarifas  incidentes na\noperação, apurados em termos de taxa efetiva-dia, observando-se ainda\nque&#58;                                                                 \n\n         I  - no cálculo da taxa média  ponderada, as taxas efetivas-\ndia devem ser ponderadas  pelos respectivos volumes,  sem exceções ou\ncortes de qualquer natureza;                                         \n\n         II -  nas modalidades de crédito rotativo (conta garantida e\ncheque especial), independentemente da sistemática de cobrança adota-\nda, o valor da média ponderada levará em consideração as taxas efeti-\nvas por dia útil, calculadas  com base no número  de dias úteis exis-\ntentes no período de cada operação;                                  \n\n         III -  na apuração das  médias  relativas  às  operações  de\ndesconto de duplicatas e de notas promissórias,  cada título deve ser\nconsiderado  individualmente  (não  devem  ser  utilizados  quaisquer\nprocessos de &quot;média&quot; em um borderô de títulos);                      \n\n         IV  - no caso  de operações com  encargos pós-fixados, devem\nser informadas apenas as que prevejam a incidência da  Taxa  Referen-\ncial - TR;                                                           \n\n         V - no caso das operações remuneradas com base em taxas flu-\ntuantes, deve ser  considerada a taxa  observada na  data da operação\ncomo válida para todo o período de contratação;                      \n\n         VI  - no caso das operações remuneradas  com base em índices\nde preços, devem ser informados apenas  os juros e demais encargos da\noperação, sem o referido indexador.                                  \n\n         Nas operações incluídas  nas  modalidades  de  adiantamentos\nsobre contratos de câmbio, export notes  e  repasses  de  empréstimos\nexternos, com base na Resolução nº 63, de  21 de agosto de 1967, deve\nser considerado o valor da taxa de  juros pactuada no dia da efetiva-\nção  como válida para todo o período contratado.                     \n\n         Os encargos fiscais  referentes  à  Contribuição  Provisória\nsobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos\nde Natureza Financeira (CPMF)  não devem ser  considerados no computo\nda taxa média.                                                       \n\n         Para cada  modalidade de operação de crédito, as taxas míni-\nmas e máximas informadas devem corresponder às taxas praticadas pelas\ninstituições, expressas em  termos de  taxa efetiva-dia, excluindo-se\nos encargos tributários e tarifas incidentes sobre a operação.       \n\n         Os  saldos dos créditos  concedidos para  cada modalidade de\noperação devem corresponder aos saldos contábeis apurados na forma da\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         Nas  modalidades  &quot;outras&quot; devem  ser informados  os valores\nque, cumulativamente&#58;                                                \n\n         I  - estejam  contabilizadas nos desdobramentos  de subgrupo\nEmpréstimos e Títulos Descontados,  código 1.6.1.00.00-4, e Financia-\nmentos, código 1.6.2.00.00-7,  do Plano Contábil  das Instituições do\nSistema Financeiro Nacional - COSIF;                                 \n\n         II - não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das de-\nmais modalidades previstas no art. 1º desta Circular;                \n\n         III - não pertençam ao conjunto de operações citadas no art.\n5º desta Circular.                                                   \n\n         No caso das operações incluídas nas modalidades conta garan-\ntida e cheque especial,  o valor liberado deve  corresponder ao total\ndos saques efetuados na data-base e não ao dos limites de crédito.   \n\n         O prazo médio deve ser calculado em dias, considerando-se os\nprazos de todas  as operações  de mesma modalidade,  ponderados pelos\nrespectivos saldos devedores, contados a partir da data-base informa-\nda ao Banco Central do Brasil.                                       \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}