{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.951","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2951_v1_O.pdf;19#;Circ_2951_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":44992,"Data":"1999-11-11T02:00:00Z","DataTexto":"11/11/1999 00:00","Numero":2951.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Conceitua intermediação de \"swap\" e estabelece procedimentos para o registro contábil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@352;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@309;@2023;#RESOLUÇÃO;@2606;@1999;#RESOLUÇÃO;@2399;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2866;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Resoluções CMN ns. 2.399/1997 e 2.606/1999.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.866/1999, Anexos I e II.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 352/2023 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF9FE5C839E35429CBF9E94AD5E3B850C\"><pre>                         CIRCULAR N. 002951                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                                      Conceitua intermediação de swap\r\n                                      e estabelece procedimentos para\r\n                                      o registro contábil.           \r\n\r\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\r\nrealizada em 10  de novembro de  1999, com fundamento  no disposto no\r\nart. 4º, inciso XII da Lei  nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por\r\ncompetência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,  por ato de 19\r\nde julho de 1978, e tendo em  vista as disposições das Resoluções nºs\r\n2.399, de 25 de junho de 1997, e 2.606, de 27 de maio de 1999,       \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n         Art. 1º Estabelecer que são conceituadas como &quot;intermediação\r\nde swap&quot; as operações de swap realizadas  no  âmbito  das  bolsas  de\r\nvalores ou de mercadorias e de futuros que  atendam, cumulativamente,\r\naos seguintes requisitos&#58;                                            \r\n\r\n         I -  a instituição intermediadora figure como um dos titula-\r\nres, em cada uma das operações;                                      \r\n\r\n         II  - sejam  realizadas no mesmo  dia, através  de uma mesma\r\ninstituição, membro de bolsa de valores  ou de bolsa de mercadorias e\r\nde futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simul-\r\ntaneamente;                                                          \r\n\r\n         III -  tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com\r\na instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negocia-\r\nções referidas no inciso I;                                          \r\n\r\n         IV -  sejam realizadas por meio de contratos com garantia da\r\nbolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;            \r\n\r\n         V  - possuam, à exceção das taxas  negociadas e das posições\r\ninversas nos ativos objeto, características idênticas;               \r\n\r\n         VI  - as liquidações  antecipadas abranjam  a totalidade das\r\nposições assumidas na operação;                                      \r\n\r\n         VII - o resultado líquido das negociações seja positivo para\r\na instituição intermediadora.                                        \r\n\r\n         Art.  2º As operações de que se  trata devem estar amparadas\r\npor documento emitido pelas bolsas de  valores  ou  pelas  bolsas  de\r\nmercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do\r\nartigo anterior.                                                     \r\n\r\n         Art. 3º Os valores resultantes de operações de intermediação\r\nde swap referidas nesta Circular devem  ser excluídos das informações\r\nobjeto dos anexos I e II  à Carta-Circular nº 2.866,  de 13 de agosto\r\nde 1999.                                                             \r\n\r\n         Art. 4º  Em conseqüência do disposto no art.1º ficam criados\r\nno Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -\r\nCOSIF os seguintes subtítulos contábeis&#58;                             \r\n\r\n         I - com os códigos ESTBAN e de publicação 172 e 184, respec-\r\ntivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ&#58;                   \r\n\r\n1.8.4.53.10-6 Swap, destinado ao  registro  dos  valores  a  receber,\r\nrelativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de  swap,  que\r\nnão sejam caracterizadas como intermediação;                         \r\n1.8.4.53.20-9  Intermediação de Swap, destinado ao registro dos valo-\r\nres líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de\r\nintermediação de swap;                                               \r\n\r\n         II   -  com  o  código   ESTBAN  300  e   com  os  atributos\r\nUBDKIFACTSWEROLMNHZ&#58;                                                 \r\n\r\n3.0.6.10.90-3 Intermediação  de Swap, destinado ao  registro do valor\r\ndos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos; \r\n\r\n         III -  com os códigos ESTBAN e  de  publicação  711  e  715,\r\nrespectivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ&#58;             \r\n\r\n7.1.5.80.50-4 Intermediação de Swap, destinado  ao registro do resul-\r\ntado líquido das operações.                                          \r\n\r\n         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\r\nção.                                                                 \r\n\r\n                        Brasília, 11 de novembro de 1999             \r\n\r\n\r\n                        Luiz Fernando Figueiredo                     \r\n                        Diretor                                      \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}