{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.943","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2943_v1_O.pdf;39#;","DOU":null,"Id":45010,"Data":"1999-10-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/10/1999 00:00","Numero":2943.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a concessão de autorização para a representação, no País, de instituições financeiras  ou assemelhadas sediadas no exterior.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2865;@1999;#RESOLUÇÃO;@2592;@1999;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.592/1999, art. 1º, parágrafo único, inciso II, e art. 2º.;#Revoga Circular BCB nº 2.865/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD5BBEED2C44846E3A27C07AEE6E985FD\"><pre>                         CIRCULAR N. 002943                          \n                         ------------------                          \n\n                                      Estabelece procedimentos para a\n                                      concessão de autorização para a\n                                      representação, no País, de ins-\n                                      tituições financeiras  ou asse-\n                                      melhadas sediadas no exterior. \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 20 de outubro de  1999, com base no  disposto no art. 2º\nda Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999,                   \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º Estabelecer que  a concessão de  autorização para a\nrepresentação, no País, de instituição  financeira ou assemelhada se-\ndiada no exterior, de que  trata a Resolução nº  2.592, de 1999, está\ncondicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Componente do\nDepartamento de Organização do Sistema  Financeiro (DEORF) que juris-\ndicione o domicílio do representante nomeado&#58;                        \n\n         I - requerimento, firmado pela instituição a ser representa-\nda, declarando conhecer e aceitar os termos da regulamentação especí-\nfica em vigor no Brasil, contendo as seguintes informações&#58;          \n\n         a) denominação  social da instituição e endereço completo de\nsua sede;                                                            \n\n         b)  composição da estrutura organizacional  da instituição e\ndo grupo econômico a que pertence;                                   \n\n         c) nome completo, domicílio no País e demais dados de quali-\nficação do representante  nomeado, inclusive  dos administradores, no\ncaso de pessoa jurídica;                                             \n\n         d)  designação das funções a  serem exercidas pelo represen-\ntante nomeado;                                                       \n\n         e) nome por extenso e cargo do signatário;                  \n\n         II -  ato deliberatório, ou documento equivalente, da insti-\ntuição a ser representada autorizando a constituição de representação\nno País;                                                             \n\n         III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada pela\ninstituição ao representante, com indicação dos poderes e atribuições\nque lhe são conferidos e do  prazo de mandato, vedado expressamente o\nsubestabelecimento;                                                  \n\n         IV -  documento &quot;CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pesso-\nais&quot;, modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo representante nomeado,\nquando pessoa física;                                                \n\n         V - estatuto ou contrato social e a última alteração contra-\ntual, do representante nomeado, devidamente registrados no órgão com-\npetente, quando pessoa jurídica.                                     \n\n         Parágrafo 1º  Os documentos oriundos do exterior devem estar\nlegalizados no Consulado Brasileiro do país  de origem da instituição\na ser representada, traduzidos por  tradutor  público  juramentado  e\nregistrados, originais e respectivas traduções, no competente  ofício\nde registro de títulos e documentos.                                 \n\n         Parágrafo 2º  Na hipótese de o representante, por ocasião de\nseu credenciamento, não possuir inscrição no  Cadastro de Pessoas Fí-\nsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá\ninformar o número correspondente ao Banco Central do Brasil, tão logo\nobtido.                                                              \n\n         Parágrafo 3º O representante deverá evidenciar perfeitamente\npara o público  quais instituições representa  e as  funções que está\nautorizado a exercer,  na forma  do inciso II  do parágrafo  único do\nart. 1º da Resolução nº 2.592, de 1999.                              \n\n         Art. 2º O cancelamento da autorização de que trata esta Cir-\ncular ocorrerá&#58;                                                      \n\n         I -  pelo término do prazo de mandato, quando determinado no\ninstrumento de nomeação do representante, não  havendo outro com man-\ndato em vigor;                                                       \n\n         II - por solicitação da instituição representada;           \n\n         III -  a critério do Banco Central do Brasil, caso constata-\ndas quaisquer irregularidades envolvendo representante ou a institui-\nção representada.                                                    \n\n         Art. 3º Cabe ao representante manter permanentemente atuali-\nzados, perante o Banco  Central do Brasil, seus  dados cadastrais, os\nda instituição representada e os constantes  do instrumento de repre-\nsentação de que trata o inciso III do art. 1º.                       \n\n         Parágrafo 1º Na hipótese de não ocorrerem mudanças nos dados\ncadastrais de que trata este artigo, o representante deverá ratificá-\nlos anualmente.                                                      \n\n         Parágrafo  2º As informações de que  trata este artigo devem\nser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada transação es-\npecífica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.         \n\n         Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n         Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.865, de 25 de feverei-\nro de 1999.                                                          \n\n                               Brasília,  20 de outubro de 1999      \n\n\n                               Sérgio Darcy da Silva Alves           \n                               Diretor                               \n</pre></div>","Voto":null}]}