{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.935","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2935_v1_O.pdf;19#;Circ_2935_v2_L.pdf;27#;Circ_2935_v2_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":45019,"Data":"1999-10-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/10/1999 00:00","Numero":2935.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga instruções relativas às regras do contingenciamento  do crédito ao setor público  e aos limites para  a  realização  de novas operações.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@196;@2022;#RESOLUÇÃO;@2653;@1999;#CARTA CIRCULAR;@3233;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3222;@2006;#CIRCULAR;@2844;@1998;#","Referencias":"Cita Resolução CMN nº 2.653/1999.;#Cita Comunicado Dedip nº 6.749/1999.;#Altera Circular BCB nº 2.844/1998 - Revoga art. 3º. Dá nova redação ao art. 5º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 196/2022 - Alteração, a partir de 1º/9/2022 - Revogação: arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4665CD4FA5504A91B88D005AD5EFB751\"><pre>                         CIRCULAR N. 002935                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                      Divulga instruções relativas às\n                                      regras do contingenciamento  do\n                                      crédito ao setor público  e aos\n                                      limites para  a  realização  de\n                                      novas operações.               \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 6 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Reso-\nlução nº 2.653,  de 23 de setembro de 1999,                          \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º Para efeito do cumprimento do  art. 7º da Resolução\nnº 2.653,  de 1999,  os pleitos para a  realização de novas operações\nde crédito obedecerão a ordem de cadastramento no Sistema de Registro\nde Operações com o Setor Público (CADIP).                            \n\n         Parágrafo único.  Deverão também ser objeto do cadastramento\na que se refere o &quot;caput&quot;,  as operações protocolizadas no Banco Cen-\ntral do Brasil até 23 de setembro de 1999.                           \n\n         Art. 2º  O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) disponibi-\nlizará, na transação PDIP500 do CADIP, modalidade própria para cadas-\ntramento dos pleitos mencionados no artigo anterior.                 \n\n         Parágrafo  único.  Para efeito  do  cadastramento,  deverá a\ninstituição  do Sistema  Financeiro Nacional informar, necessariamen-\nte, além dos demais  dados solicitados, o órgão  ou entidade do setor\npúblico tomador do crédito, o tipo da operação  e o valor total a ser\ncontratado.                                                          \n\n         Art. 3º  No prazo máximo de cinco dias úteis do cadastramen-\nto, a instituição   do Sistema Financeiro  Nacional deverá encaminhar\nao Banco Central do Brasil a confirmação da operação, mediante Proto-\ncolo de Intenções, firmado em conjunto com o tomador.                \n\n         Art. 4º Uma vez aprovado o Protocolo de Intenções pelo Banco\nCentral do Brasil, a instituição   do Sistema Financeiro Nacional de-\nverá apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação para análise\nconclusiva da operação.                                              \n\n         Parágrafo  único.  Recebida  a documentação, o DEDIP  terá o\nprazo de cinco dias  úteis  para  solicitar  qualquer  complementação\nnecessária.                                                          \n\n         Art.  5º A perda de quaisquer dos  prazos referidos nos art.\n3º e 4º implicará na anulação do cadastramento da operação.          \n\n         Art. 6º   As operações de crédito por antecipação de receita\norçamentária (ARO) seguirão, no  que couber, o  disposto nesta Circu-\nlar, permanecendo em vigor a Circular  nº 2.844, de   8 de outubro de\n1998, com as seguintes modificações&#58;                                 \n\n         I - fica revogado o seu art. 3º;                            \n\n         II - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n         &quot;Art.  5º Poderão participar  do leilão as  instituições  do\nSistema Financeiro Nacional que  cumpram o disposto nos  art. 1º e 4º\nda Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999.&quot;.                  \n\n         Art. 7º   As operações de crédito por antecipação de receita\norçamentária (ARO) cujos editais de leilão  já haviam sido divulgados\npela Central  de Custódia  e de  Liquidação  Financeira de  Títulos -\nCETIP até 23  de setembro de  1999, podem ser  processadas segundo as\nregras vigentes até aquela data.                                     \n\n         Art.  8º Para efeito de apuração do  limite definido no art.\n7º da Resolução nº 2.653, de 1999, serão deduzidos os valores relati-\nvos às novações  ou refinanciamentos  que impliquem na  liquidação de\noperações já registradas no CADIP.                                   \n\n         Art. 9º  A metodologia a ser utilizada para o cálculo do Re-\nsultado Primário e da Receita  Líquida Real, a que  se refere o Pará-\ngrafo 1º do art. 2º da Resolução nº 2.653, de 1999, é aquela definida\nno Comunicado nº 6.749, de 18 de maio de 1999, ou outro normativo que\nvier a substituí-lo.                                                 \n\n         Art. 10.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-\ncação.                                                               \n\n                        Brasília, 11 de outubro de 1999              \n\n\n                        Carlos Eduardo de Freitas                    \n                        Diretor                                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}