{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.934","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2934_v1_O.pdf;18#;Circ_2934_v2_L.pdf;16#;Circ_2934_v2_P.pdf;20#;Circ_2934_v3_L.pdf;23#;Circ_2934_v3_P.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/10/1999, Ed. Extra, p. 4.","Id":45024,"Data":"1999-10-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/10/1999 00:00","Numero":2934.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  o  fator  de   ponderação de risco constante  da  Tabela de Classificação   dos   Ativos   do Regulamento Anexo IV  à Resolução nº 2.099, de 1994, e cria títulos contábeis no COSIF.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@216;@2022;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@2568;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, item XII.;#Resolução CMN nº 2.099/1994, Anexo IV, art. 2º, §§ 1º e 2º.;#Cita Circular BCB nº 2.568/1995.;#","Atualizacoes":" Circular BCB nº 3.360/2007 - Revoga, a partir de 1º/7/2008,  arts. 1º, 3º e 4º.;#Resolução BCB nº 216/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass45FE44D534464ACE9C3BAFD92267E205\"><pre>                         CIRCULAR N. 002934                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                    Altera  o  fator  de   ponderação\n                                    de risco constante  da  Tabela de\n                                    Classificação   dos   Ativos   do\n                                    Regulamento Anexo IV  à Resolução\n                                    nº 2.099, de 1994, e cria títulos\n                                    contábeis no COSIF.              \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 4 de outubro de 1999,  com fundamento no art. 4º, inciso\nXII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de  1964,  por  competência\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19  de julho de\n1978, e tendo em  vista  o  disposto  no  art. 2º,  parágrafo 2º,  do\nRegulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º Reduzir, de 100% (cem por  cento) para 0% (zero por\ncento), o fator de ponderação  de  risco  aplicável  às  parcelas  de\noperações de crédito realizadas por instituições financeiras e demais\ninstituições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil,\ngarantidas por fundos ou quaisquer outros  mecanismos de cobertura do\nrisco de crédito instituídos  pela Constituição Federal  ou lei fede-\nral, por lei do  Distrito Federal, estadual ou  municipal, ou criados\npor organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantido-\nres das operações estejam  disponíveis ou aplicados em  ativos de li-\nquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias\nprestadas pelos referidos fundos ou mecanismos,  de modo a cobrir, de\nimediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador.    \n\n         Parágrafo 1º As condições de liquidez e segregação estabele-\ncidas no caput não se aplicam  aos fundos instituídos pela Constitui-\nção Federal ou lei federal que  contem  com  aporte  de  recursos  da\nUnião.                                                               \n\n         Parágrafo  2º Cabe à instituição  financeira beneficiária da\ngarantia prestada a comprovação perante o  Banco Central do Brasil, a\nqualquer tempo, das condições estabelecidas neste artigo.            \n\n         Art. 2º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do\nSistema Financeiro Nacional (COSIF), os títulos 3.0.4.67.00-8 VALORES\nGARANTIDOS POR  FUNDOS  OU MECANISMOS  GOVERNAMENTAIS  OU  OFICIAIS e\n9.0.4.67.00-0  VALORES   COM   GARANTIA  DE   FUNDOS   OU  MECANISMOS\nGOVERNAMENTAIS OU  OFICIAIS,  com  atributos  UBDKIFERLMNZ  e códigos\nESTBAN 300 e 800, respectivamente, destinados  ao registro das parce-\nlas dos financiamentos garantidas  com  os  recursos  mencionados  no\nartigo anterior.                                                     \n\n         Art.  3º   Fica  incluído  o  título  3.0.4.67.00-8  VALORES\nGARANTIDOS POR FUNDOS  OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS  OU OFICIAIS, com\nsinal negativo e fator de ponderação de  100%  (cem  por  cento),  na\nTabela de Classificação dos Ativos de que trata o  art. 2º, parágrafo\n1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099,  de  1994,  com  as\nalterações introduzidas pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995.\n\n         Art.  4º As operações que contem com  a garantia referida no\nart. 1º devem ser classificadas nos adequados títulos de financiamen-\nto e controladas em subtítulos de uso interno.                       \n\n         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n                        Brasília, 4 de outubro de 1999               \n\n\n                        Arminio Fraga Neto                           \n                        Presidente                                   \n</pre></div>","Voto":null}]}