{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.913","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2913_v1_O.pdf;20#;Circ_2913_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":45090,"Data":"1999-07-21T03:00:00Z","DataTexto":"21/7/1999 00:00","Numero":2913.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a aplicação de recursos captados no exterior e estabelece procedimentos para registro e avaliação  de  títulos  adquiridos com base nesses recursos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1128;@86;#CIRCULAR;@2887;@99;#CIRCULAR;@3068;@2001;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@3123;@2002;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/XII ITEM/XXXI.;#RESOLUÇÃO CMN 1128/86 ITEM/II.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2440/97 2483/98.;#CITA CIRCULAR BCB 2781/97.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2887/99.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3068/2001 DOU 12/11/2001 PAG 19 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 30/06/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass62A09E84FCF6400F9801DEC560507773\"><pre>                         CIRCULAR N. 002913                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Dispõe sobre a aplicação de recur-\n                                   sos captados no exterior e estabe-\n                                   lece procedimentos para registro e\n                                   avaliação  de  títulos  adquiridos\n                                   com base nesses recursos.         \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 21 de julho de 1999,  com fundamento no art. 4º, incisos\nVI, XII e XXXI da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, e no item\nII da Resolução nº 1.128, de 15 de  maio de 1986, por competência de-\nlegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de\n1978,                                                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º  Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs\n2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483,  de 1998, e da Circular nº\n2.781, de 12 de novembro de  1997, por instituições financeiras e de-\nmais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-\nsil, ficarão bloqueados até o respectivo  vencimento ou até a aplica-\nção dos  recursos  nas  modalidades  previstas  na  regulamentação em\nvigor, vedada sua utilização  em quaisquer outras  formas de negocia-\nção, inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.          \n\n         Parágrafo 1º  O bloqueio deve ser efetuado mediante registro\nem conta específica no  Sistema Especial de Liquidação  e de Custódia\n(SELIC).                                                             \n\n         Parágrafo  2º Os títulos  podem ser  substituídos a qualquer\ntempo por outros  que sirvam  para o enquadramento  no direcionamento\nestabelecido pelos normativos mencionados no &quot;caput&quot; deste artigo.   \n\n         Art. 2º  Os títulos registrados na forma do artigo anterior,\npara os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de\nmantê-los em carteira até  o  vencimento, devem  ser  avaliados  pelo\nrespectivo custo de  aquisição,  acrescido dos rendimentos auferidos,\nobservado cumulativamente que&#58;                                       \n\n         I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriun-\ndos de captação mediante emissão pública no exterior;                \n\n         II - o prazo de fluência desses títulos não pode  ser  supe-\nrior ao da operação de captação de recursos externos  que  serviu  de\nlastro para a sua aquisição;                                         \n\n         III -  esses títulos não podem ser substituídos e devem per-\nmanecer indisponíveis até o respectivo vencimento.                   \n\n         Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às\ndemonstrações financeiras, de  informações que  contemplem, relativa-\nmente aos títulos referidos no art.  2º, pelo menos, os seguintes as-\npectos&#58;                                                              \n\n         I - o montante, a natureza e o vencimento;                  \n\n         II - a vinculação com os recursos externos;                 \n\n         III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.     \n\n         Art. 4º  Adicionalmente às informações mínimas requeridas no\nartigo anterior, deve  ser divulgada, no  Relatório da Administração,\ndeclaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os\ntítulos até o vencimento, na forma do disposto no art. 2º.           \n\n         Art.  5º As instituições devem manter  à disposição do Banco\nCentral do Brasil  os relatórios  gerenciais que evidenciem  de forma\nclara e objetiva as operações em  que foram adotados os procedimentos\nprevistos nesta Circular.                                            \n\n         Art.  6º É  admitida a adoção  do procedimento  de que trata\nesta Circular para  os títulos  em carteira,  desde que  atendidas as\ndisposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a\nvalor de mercado eventualmente constituídas.                         \n\n         Parágrafo 1º As reversões de que trata este artigo devem ser\nregistradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil&#58;      \n\n         I -  REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-\n8, quando se referirem a provisões  constituídas em períodos anterio-\nres;                                                                 \n\n          II   -   DESPESAS   DE   PROVISÕES   OPERACIONAIS,   código\n8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas no perío-\ndo corrente.                                                         \n\n         Parágrafo  2º O efeito no resultado  e no patrimônio líquido\nda reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota ex-\nplicativa às demonstrações financeiras.                              \n\n         Art. 7º  Esta Circular entra em vigor na data da sua  publi-\ncação.                                                               \n\n         Art. 8º  Fica revogada a Circular nº 2.887, de 12 de maio de\n1999.                                                                \n\n                                   Brasília, 21 de julho de 1999     \n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}