{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.905","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2905_v1_O.pdf;48#;Circ_2905_v2_L.pdf;50#;Circ_2905_v2_P.pdf;50#;Circ_2905_v3_L.pdf;50#;Circ_2905_v3_P.pdf;51#;Circ_2905_v4_L.pdf;52#;Circ_2905_v4_P.pdf;54#;Circ_2905_v5_L.pdf;72#;Circ_2905_v5_P.pdf;74#;Circ_2905_v6_L.pdf;53#;Circ_2905_v6_P.pdf;58#;","DOU":null,"Id":45110,"Data":"1999-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/1999 00:00","Numero":2905.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@4;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@216;@2022;#RESOLUÇÃO;@3354;@2006;#RESOLUÇÃO;@2613;@1999;#RESOLUÇÃO;@2437;@1997;#RESOLUÇÃO;@2172;@1995;#RESOLUÇÃO;@1647;@1989;#RESOLUÇÃO;@1143;@1986;#CARTA CIRCULAR;@3914;@2018;#CARTA CIRCULAR;@2867;@1999;#CIRCULAR;@3864;@2017;#CIRCULAR;@3206;@2003;#CIRCULAR;@3036;@2001;#CIRCULAR;@2936;@1999;#CIRCULAR;@2914;@1999;#CIRCULAR;@2732;@1996;#CIRCULAR;@2588;@1995;#CIRCULAR;@2463;@1994;#CIRCULAR;@2436;@1994;#CIRCULAR;@2190;@1992;#CIRCULAR;@1944;@1991;#CIRCULAR;@946;@1985;#CIRCULAR;@169;@1971;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@455;@2024;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@11;@2024;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, arts. 10, 11 e 31, § 2º.;#Lei nº 8.660/1993, arts. 8º e 9º.;#Resolução CMN nº 1.143/1986, item IV.;#Resolução CMN nº 1.647/1989, item II.;#Resolução CMN nº 2.437/1997, art. 8º.;#Resolução CMN nº 2.613/1999, arts. 3º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 2.172/1995.;#Cita Circular BCB nº 2.190/1992.;#Altera, a partir de 2/8/1999, Circular BCB nº 1.944/1991 - Revoga art. 1º, \"e\".;#Altera, a partir de 2/8/1999, Circular BCB nº 2.190/1992 - Revoga art. 5º.;#Altera, a partir de 2/8/1999, Circular BCB nº 2.588/1995 - Revoga arts. 1º e 7º.;#Revoga, a partir de 2/8/1999, Circulares BCB ns. 169/1971, 946/1985, 2.436/1994, 2.463/1994, 2.732/1996.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.936/1999 - Alteração: art. 8º.;#Circular BCB nº 3.036/2001 - Revogação: art. 6º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.206/2003 - Inclusão: art. 5º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.864/2017 - Alteração, a partir de 1º/1/2018 - Renumeração art. 4º, parágrafo único para § 1º. Inclusão, art. 4º, § 2º.;#Resolução BCB nº 216/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: art. 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE542FB775EB741CCBACFF70440DCCA09\"><pre>                         CIRCULAR N. 002905                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                  Dispõe acerca  de prazos  mínimos e\n                                  da remuneração das operações ativas\n                                  e  passivas  realizadas  no mercado\n                                  financeiro.                        \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 30   de junho de 1999,  com base nos arts.  10, 11 e 31,\nparágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, nos arts. 8º e\n9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, no item IV da Resolução nº\n1.143, de 26 de junho de  1986, no item II da  Resolução nº 1.647, de\n18 de outubro de 1989, no art. 8º da Resolução nº 2.437, de 30 de ou-\ntubro de 1997, e  nos arts. 3º e  4º da Resolução nº  2.613, de 30 de\njunho de 1999,                                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art. 1º  Estabelecer que as operações ativas e passivas rea-\nlizadas no âmbito  do mercado  financeiro com  remuneração contratada\ncom base em taxas prefixadas não estão sujeitas a prazos mínimos.    \n\n         Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos mínimos para\nas operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado finan-\nceiro com remuneração contratada com base na&#58;                        \n\n         I -  Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo -\nTJLP&#58; um mês;                                                        \n\n         II - Taxa Básica Financeira - TBF&#58; dois meses.              \n\n         Parágrafo  1º O prazo  e o intervalo  de remuneração mínimos\ndos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Reso-\nlução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, devem obedecer ao disposto no\ninciso II deste artigo.                                              \n\n         Parágrafo  2º Nas operações  contratadas com base  na TBF, a\nremuneração superior ou  inferior a  essa taxa, quando  prevista, não\npode ser capitalizada, devendo ser somada ou subtraída da TBF.       \n\n         Art. 3º  Fica liberado o prazo mínimo das operações ativas e\npassivas realizadas no  âmbito do mercado  financeiro com remuneração\ncontratada com base em taxas flutuantes, na forma admitida pela Reso-\nlução nº 1.143, de 26 de junho de 1986.                              \n\n         Parágrafo único. A taxa flutuante a que se refere este arti-\ngo deve&#58;                                                             \n\n         I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;   \n\n         II  - basear-se em operações contratadas  a taxas de mercado\nprefixadas, com prazo não inferior ao  período de reajuste estipulado\ncontratualmente.                                                     \n\n         Art.  4º É admitida a realização,  no mercado financeiro, de\noperações ativas e passivas com cláusula de  reajuste  de  valor  por\níndice de preços, desde que tenham  prazo e periodicidade de reajuste\nmínimos de um ano.                                                   \n\n         Parágrafo  único. O índice  de preços  referido neste artigo\ndeve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público. \n         Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e passi-\nvas realizadas no mercado financeiro&#58;                                \n         I  - previsão contratual de mais de  uma base de remuneração\nou índice de preço, exceto na hipótese de  extinção  da  base  ou  do\níndice pactuado;                                                     \n\n         II  - colocação, pela emissora ou por  empresa a ela ligada,\nde títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos míni-\nmos estabelecidos nesta Circular.                                    \n\n         Parágrafo único.  Para efeito  do  disposto  no  inciso  II,\nconsideram-se ligadas emissora e empresa quando&#58;                     \n\n         I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital\nda outra, direta ou indiretamente;                                   \n\n         II  - administradores ou respectivos  cônjuges ou companhei-\nros(as) e parentes até o segundo  grau de uma participam, em conjunto\nou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n         III  - sócios ou acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais\ndo capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capi-\ntal da outra, direta ou indiretamente;                               \n\n         IV - possuam administrador em comum.                        \n\n         Art. 6º É facultado o pagamento periódico de rendimentos nas\noperações passivas e de encargos  e  amortizações  de  principal  nas\noperações ativas realizadas no mercado financeiro.                   \n\n         Parágrafo  único. Tratando-se  de operações  de arrendamento\nmercantil financeiro, deve ser observado que  a relação entre o soma-\ntório das contraprestações pagas e o valor total das contraprestações\nnão pode ser superior à razão entre o tempo decorrido e o prazo total\nda operação.                                                         \n\n         Art. 7º As disposições desta Circular&#58;                      \n\n         I -  não são aplicáveis a operações sujeitas a legislação ou\nregulamentação específica;                                           \n\n         II  - são aplicáveis  aos depósitos  interfinanceiros de que\ntrata a Circular nº 2.190, de 26 de  junho de 1992, às letras hipote-\ncárias e aos demais títulos de emissão ou coobrigação de instituições\nfinanceiras, respeitados os prazos mínimos e  as condições de remune-\nração fixados na regulamentação específica, bem como às notas promis-\nsórias de emissão das  sociedades  por  ações,  destinadas  a  oferta\npública.                                                             \n\n         Art. 8º  Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória\na inclusão  de cláusula  que informe  a taxa  efetiva mensal  e anual\nequivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso\nnormal da operação.                                                  \n\n         Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.             \n\n         Art.  10. Ficam revogados, a partir de  2 de agosto de 1999,\nas Circulares nºs 169, de 17 de dezembro de 1971, 946, de 16 de julho\nde 1985, 2.436,  de 30 de  junho de 1994,  2.463, de 12  de agosto de\n1994, e 2.732, de 18 de dezembro de 1996, a  alínea &quot;e&quot; do art. 1º da\nCircular nº 1.944, de 18 de abril de 1991,  e os arts. 5º da Circular\nnº 2.190, de 26 de junho de 1992, e 1º e  7º da Circular nº 2.588, de\n5 de julho de 1995.                                                  \n\n                        Brasília, 30 de junho de 1999                \n\n\nSérgio Darcy da Silva Alves          Luiz Fernando Figueiredo        \nDiretor                              Diretor                         \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}