{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 29","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0029_v1_O.pdf;19#;","DOU":null,"Id":40104,"Data":"1966-03-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/3/1966 00:00","Numero":29.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas reguladoras de aceite e da prestação de fiança e aval, a serem observadas pelos bancos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1472;@1986;#CIRCULAR;@42;@1966;#CIRCULAR;@12;@1965;#RESOLUÇÃO;@2325;@1996;#RESOLUÇÃO;@1529;@1988;#RESOLUÇÃO;@1003;@1985;#RESOLUÇÃO;@551;@1979;#RESOLUÇÃO;@18;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º, VI.;#Cita Resolução CMN nº 18/1966.;#Revoga Circular BCB nº 12/1965.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 551/1979 - Revogação: item V.;#Resolução CMN nº 1.003/1985 - Revogação: item II, \"a\".;#Resolução CMN nº 1.529/1988 - Revogação: item II.;#Resolução CMN nº 2.325/1996 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7A5484D39FBF457697FF280C0ED3F541\"><pre>                         CIRCULAR N. 000029                          \n                         ------------------                          \n\n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24 de  março\ncorrente, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º  da\nLei  nº 4.595, de 31.12.64, comunica aos Bancos que deverão observar,\na  partir desta data, as seguintes normas reguladoras de aceite e  da\nprestação de fiança e aval&#58;                                          \n\n         I  -  Os  Bancos  somente poderão prestar fiança  que  tenha\nperfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento.     \n\n         II  -  Salvo prévia autorização outorgada em cada caso  pelo\nBanco Central&#58;                                                       \n\n         a)  o  saldo  das fianças contratadas e em vigor não  poderá\nsuperar,  em qualquer momento, cinco (5) vezes o montante do  capital\nrealizado e reservas livres do banco concedente; e                   \n\n         b)  nenhuma fiança, isoladamente, poderá superar, em  valor,\na metade da soma do capital realizado e reservas livres do Banco.    \n\n         III  - Será considerada como norma indicativa de boa técnica\nbancária   a   exigência,   por  parte  do   banco   outorgante,   de\ncontragarantias  compatíveis  com  os  montantes  e  vencimentos  das\ngarantias concedidas.                                                \n\n         IV - É vedado aos bancos&#58;                                   \n\n         a)  a  assunção de responsabilidades por aval ou outorga  de\naceite;                                                              \n\n         b)  a  concessão  de fiança ou qualquer outra  garantia  que\npossa, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de\nempréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público;\ne                                                                    \n\n         c)  a  concessão  de aval ou fiança em moeda estrangeira  ou\nque  envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto  quando  se\ntratar de operações ligadas ao comércio exterior.                    \n\n         V  -  A prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais\ne  Estaduais  depende  de prévia e expressa autorização  deste  Banco\nCentral, em cada caso, observado o disposto no item precedente.      \n\n         VI   -   As   Sociedades   de   Crédito,   Financiamento   e\nInvestimentos  não poderão prestar fiança e aval;  quanto  a  aceite,\ncontinuam subordinadas às normas regulamentares específicas.         \n\n         VII  -  O  disposto na presente Circular não se  aplica  aos\nbancos  privados  de  investimento ou de  desenvolvimento,  os  quais\ncontinuam regulados, no particular, pela Resolução nº 18, de 18.2.66.\n\n         VIII   -   As  demais  Instituições  Financeiras,  inclusive\nCooperativas  de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas  Mistas,\nnão poderão outorgar aceite, fiança ou aval.                         \n\n         IX  -  Fica revogada a Circular nº 12/65, de 17.9.65,  deste\nBanco Central.                                                       \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966  \n\n\n                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     \n\n\n                             Arino Ramos da Costa                    \n                             Gerente, interino                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}