{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.884","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2884_v1_O.pdf;15#;Circ_2884_v2_L.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 7/5/1999, Ed Extra, p. 9.","Id":45148,"Data":"1999-05-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/5/1999 00:00","Numero":2884.0,"VersaoNormativo":0.0,"Assunto":"Dispõe sobre a atuação  do  Banco Central do Brasil nos mercados de câmbio e  de  títulos  da  dívida pública interna.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@76;@2021;#CIRCULAR;@3162;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso XII, e 11, inciso III.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 76/2021 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD86AF17FA660405DA156D2230751AE02\"><pre>                         CIRCULAR N. 002884                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                    Dispõe sobre a atuação  do  Banco\n                                    Central do Brasil nos mercados de\n                                    câmbio e  de  títulos  da  dívida\n                                    pública interna.                 \n\n         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 6 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no art. 10,\ninciso XII, e art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro\nde 1964,                                                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º O  Banco Central do  Brasil atuará  nos mercados de\ncâmbio e de títulos da dívida pública interna exclusivamente com ins-\ntituições previamente credenciadas (&quot;dealers&quot;), exceto quando se tra-\ntar de oferta pública ou operação feita,  por força de lei ou regula-\nmento, diretamente com o Banco Central do Brasil.                    \n\n         Art. 2º As propostas de compra ou de venda, em ambos os mer-\ncados, quando não conduzidas para atendimento  de oferta pública, de-\nverão ser ofertadas  simultaneamente a pelo  menos cinco instituições\n&quot;dealers&quot;.                                                           \n\n         Art. 3º O Departamento de Operações das Reservas Internacio-\nnais (DEPIN) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB),\nno âmbito das respectivas competências, baixarão as normas complemen-\ntares e  adotarão as  medidas destinadas  ao cumprimento  do disposto\nnesta Circular.                                                      \n\n         Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-\nção.                                                                 \n\n                           Brasília, 6 de maio de 1999               \n\n\n                           Luiz Fernando Figueiredo                  \n                           Diretor                                   \n\n</pre></div>","Voto":null}]}