{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.868","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2868_v1_O.pdf;23#;Circ_2868_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":45185,"Data":"1999-03-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/3/1999 00:00","Numero":2868.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece período  de vigência da meta para a Taxa  SELIC, seu eventual viés e aprova o novo  Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2780;@97;#CIRCULAR;@2871;@99;#CIRCULAR;@2869;@99;#CIRCULAR;@2870;@99;#CIRCULAR;@2900;@99;#CARTA CIRCULAR;@2839;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/10.;#CITA CIRCULAR BCB 2698/96.;#REVOGA CIRCULAR BC 2780/97.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2900/99 DOU 25/06/1999 PAG 7 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass64CB3D4CB0E64DF281F42AFE4E466269\"><pre>                         CIRCULAR N. 002868                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Estabelece período  de vigência da meta\n                              para a Taxa  SELIC, seu eventual viés e\n                              aprova o novo  Regulamento do Comitê de\n                              Política Monetária (COPOM).            \n\n                A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em\nsessão realizada em 04.03.1999, com base no  art. 10 da Lei nº 4.595,\nde 31.12.1964,                                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n                Art.  1º    Manter  o  Comitê  de  Política Monetária\n(COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996.               \n\n                Art. 2º   Fixar, como  instrumentos de política mone-\ntária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés.                   \n\n                Parágrafo  1º Define-se Taxa SELIC  como a taxa média\najustada dos financiamentos  diários apurados no  Sistema Especial de\nLiquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.              \n\n                Parágrafo  2º O viés  será expresso  como elevação ou\nredução potenciais da meta para a Taxa SELIC.                        \n\n                Art. 3º   Estabelecer que  o  período de  vigência da\nmeta para a Taxa SELIC terá  início  no  dia  útil  seguinte  a  cada\nreunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar  a  sua  alteração,\nconforme o viés, pelo Presidente do Banco Central.                   \n\n                Art. 4º   Estabelecer  que o  período de  vigência do\nviés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.       \n\n                Art. 5º   Aprovar o  anexo Regulamento que estabelece\no objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competên-\ncias do COPOM.                                                       \n\n                Art. 6º   Única e  exclusivamente para  fins dos con-\ntratos em vigor, ficam mantidas a  Taxa Básica do Banco Central (TBC)\ne a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).                     \n\n                Art. 7º   Esta Circular entra em vigor na data de sua\npublicação, revogando-se a Circular nº 2.780, de 12.11.1997.         \n\n                     Brasília, 04 de março de 1999                   \n\n\n                     Luiz Fernando Figueiredo                        \n                     Diretor                                         \n\n\nRegulamento anexo à Circular nº 2.868, de 04.03.1999.                \n\n                             Capítulo I                              \n                              OBJETIVO                               \n\n                Art. 1º   O  Comitê  de  Política  Monetária (COPOM),\nconstituído no âmbito do  Banco Central do Brasil,  tem como objetivo\nestabelecer diretrizes da política monetária, definir  a meta da Taxa\nSELIC, seu eventual viés e, única  e exclusivamente para os contratos\nem vigor em 04.03.1999, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa\nde Assistência do Banco Central (TBAN).                              \n\n                             Capítulo II                             \n                      ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO                      \n\n                Art. 2º   A composição do COPOM será a seguinte&#58;     \n\n          I - Presidente;                                            \n         II - Diretores;                                             \n\n        III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);               \n         IV - Chefe  do  Departamento   de  Operações  Internacionais\n             (DEPIN);                                                \n          V - Chefe do  Departamento de  Operações de  Mercado Aberto\n             (DEMAB);                                                \n         VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).  \n\n                          Parágrafo 1º  Terão  direito   a   voto   o\nPresidente e os Diretores.                                           \n\n         Parágrafo 2º    Nas ausências  dos Chefes  das  Unidades, os\nseus  substitutos   nas   reuniões   do   COPOM   terão   as   mesmas\nresponsabilidades e serão  indicados pelos  Diretores das respectivas\náreas.                                                               \n\n                Art. 3º   A meta da Taxa  SELIC e o seu eventual viés\nserão fixados pelo COPOM.                                            \n\n         Parágrafo 1º     O  COPOM  reunir-se-á,  ordinariamente,  no\nmínimo  seis  vezes  por  ano   e,  extraordinariamente,  sempre  que\nnecessário, por convocação de seu Presidente.                        \n\n         Parágrafo 2º    O   calendário   das   reuniões   ordinárias\nagendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de\ncada ano.                                                            \n\n                            Capítulo III                             \n                     ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS                      \n\n                Art. 4º   Cabe aos  integrantes do  COPOM o exercício\ndas seguintes atribuições e competências&#58;                            \n\n       I -  Presidente  do Banco&#58; presidir  as reuniões  e, ao final,\nencaminhar  a  votação;  decidir   com  voto  de   qualidade;  ter  a\nprerrogativa, concedida pelo  COPOM, de  alterar a  meta para  a Taxa\nSELIC no  mesmo sentido  do viés,  sem  necessidade de  convocação de\nreunião extraordinária do COPOM;                                     \n\n       II - Chefe  do   DEPEC&#58;  apresentar   análise  da  conjuntura,\nabrangendo inflação,  nível  de  atividade,  evolução  dos  agregados\nmonetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;               \n\n      III - Chefe  do DEPIN&#58;  informar  sobre o  ambiente  externo, a\nevolução do  mercado  de câmbio,  as  operações do  Banco  Central do\nBrasil e as reservas internacionais;                                 \n\n       IV - Chefe  do DEBAN&#58;  discorrer  sobre o  estado  de liquidez\nbancária;                                                            \n\n        V - Chefe do DEMAB&#58; relatar sobre o mercado monetário e sobre\nas operações de mercado aberto;                                      \n\n       VI - Diretor responsável  pelos assuntos  relativos à Política\nMonetária&#58; apresentar  sugestões  sobre  as  diretrizes  de  política\nmonetária e proposta  para a  definição da meta  da Taxa  SELIC e seu\neventual viés;                                                       \n\n      VII - Presidente e  Diretoria Colegiada&#58;  avaliar as propostas,\nacrescentar proposições acerca  das questões  apresentadas e definir,\npor meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés.                  \n\n                Parágrafo 1º    Sempre que  necessário, outros Chefes\nde Unidade poderão ser convidados a  discorrer sobre assuntos de suas\náreas.                                                               \n\n                Parágrafo 2º    O Diretor  responsável pelos assuntos\nrelativos à  Política Monetária  divulgará as  decisões  tomadas pelo\nCOPOM.                                                               \n\n         Parágrafo 3º     O Presidente divulgará eventuais alterações\nda meta da Taxa SELIC, conforme viés.                                \n\n                Parágrafo 4º    Ao  Consultor do  Diretor responsável\npelos assuntos relativos  à Política Monetária  caberá secretariar as\nreuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,\nas decisões emanadas do COPOM.                                       \n\n                Art. 5º   A divulgação das decisões emanadas do COPOM\nocorrerá mediante edição de comunicado.                              \n\n                             Capítulo IV                             \n                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          \n\n                Art. 6º   Caberá  à  Diretoria  Colegiada  a  decisão\nrelativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento.        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}