{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.865","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2865_v1_O.pdf;21#;Circ_2865_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":45189,"Data":"1999-02-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/2/1999 00:00","Numero":2865.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos para  a obtenção de  autorização para  a  representação, no País,   de  instituições   financeiras  ou assemelhadas sediadas no exterior.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2592;@99;#CIRCULAR;@2943;@99;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2592/99.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2943/99 DOU 21/10/1999 PAG 88 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0B999630AB1B46D68AB6FFD31CF07F67\"><pre>                         CIRCULAR N. 002865                          \n                         ------------------                          \n\n\n                           Estabelece  procedimentos para  a obtenção\n                           de  autorização para  a  representação, no\n                           País,   de  instituições   financeiras  ou\n                           assemelhadas sediadas no exterior.        \n\n              A  Diretoria Colegiada do Banco  Central do Brasil, com\nbase  no  art. 2º da Resolução nº 2.592, de 25.02.99,                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n              Art.  1º    Estabelecer  que    a  autorização  para  a\nrepresentação, no  País,  de  instituição  financeira  ou assemelhada\nsediada no exterior, de que trata  a Resolução nº 2.592, de 25.02.99,\nestá condicionada à apresentação dos seguintes documentos à Delegacia\nRegional  do   Banco  Central   do  Brasil   que   jurisdicione  o(s)\ndomicílio(s) do(s) representante(s) nomeado(s)&#58;                      \n\n              I -  requerimento, firmado pela instituição, declarando\nconhecer e aceitar os termos da regulamentação específica em vigor no\nBrasil, contendo as seguintes informações&#58;                           \n\n              a)  denominação    social  da  instituição  e  endereço\ncompleto de sua sede;                                                \n\n              b) nome  completo, domicílio no País  e demais dados de\nqualificação do(s) representante(s) nomeado(s);                      \n\n              c) designação   das  funções  a serem exercidas pelo(s)\nrepresentante(s) nomeado(s),  observado  o disposto  no  parágrafo 2º\ndeste artigo;                                                        \n\n              d) nome por extenso e cargo do signatário;             \n\n              II - declaração, do banco central ou órgão  equivalente\ndo país  de  origem,  atestando  que  a  instituição  está legalmente\nconstituída  e  funcionando  regularmente,  que   se  submete  a  sua\nsupervisão e  que  está  autorizada  a  estabelecer  representante no\nBrasil;                                                              \n\n              III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada\npela instituição ao(s) representante(s), com  indicação dos poderes e\natribuições que lhe(s) são  conferidos e do prazo  de mandato, vedado\nexpressamente o subestabelecimento;                                  \n\n              IV - documento   &quot;CAPEF - Formulário  Cadastral - Dados\nPessoais&quot;,   modelo    CADOC   nº    38027-0,    preenchido   pelo(s)\nrepresentante(s) nomeado(s), quando pessoa(s) física(s);             \n\n              V -  estatuto  ou  contrato   social e última alteração\ncontratual,   do(s)    representante(s)    nomeado(s),    devidamente\nregistrados no órgão competente, quando pessoa(s) jurídica(s).       \n\n              Parágrafo 1º  Os  documentos oriundos do exterior devem\nestar legalizados  no  Consulado  Brasileiro  do  país  de  origem da\ninstituição representada, traduzidos por tradutor público juramentado\ne registrados,  originais  e  respectivas  traduções,  no  competente\nofício de registro de títulos e documentos.                          \n\n              Parágrafo 2º   A  instituição  pode nomear até 6 (seis)\nrepresentantes, incluídos os adjuntos.                               \n\n              Parágrafo  3º   Na   hipótese  de o  representante, por\nocasião de seu credenciamento,  não possuir inscrição  no Cadastro de\nPessoas Físicas  (CPF) ou  no  Cadastro Nacional  de  Pessoa Jurídica\n(CNPJ), deverá informar o  número correspondente ao  Banco Central do\nBrasil, tão logo obtido.                                             \n\n              Parágrafo 4º   Nas  hipóteses de credenciamento de novo\nrepresentante e de  substituição de  representante já  credenciado, a\ninstituição  fica dispensada da apresentação do documento previsto no\ninciso II deste artigo.                                              \n\n              Art. 2º   O  cancelamento  da  autorização de que trata\nesta Circular ocorrerá&#58;                                              \n\n              I   -  pelo  término   do  prazo   de  mandato,  quando\ndeterminado no  instrumento de  nomeação do(s)  representante(s), não\nhavendo outro com mandato em vigor;                                  \n\n              II - por solicitação da instituição representada;      \n\n              III  -  a critério  do  Banco Central  do  Brasil, caso\nconstatadas quaisquer irregularidades  envolvendo representante(s) ou\na instituição representada.                                          \n\n               Art.   3º      Cabe   ao(s)   representante(s)  manter\npermanentemente atualizados, perante o Banco  Central do Brasil, seus\ndados  cadastrais,   os   da  instituição   representada   e   os  da\nrepresentação.                                                       \n\n              Parágrafo  único.  As  informações  de  que  trata este\nartigo devem ser fornecidas por escrito enquanto não  disponibilizada\ntransação  específica  no  Sistema  de   Informações  Banco Central -\nSISBACEN.                                                            \n\n              Art. 4º   Os  representantes   de instituições sediadas\nno exterior  credenciados anteriormente  à data  da entrada  em vigor\ndesta Circular terão  prazo, até  30.06.99, para apresentar  ao Banco\nCentral do Brasil  os documentos enumerados  no art. 1º,  incisos I e\nII, e as informações previstas no art. 3º.                           \n\n              Parágrafo  1º   O   não  atendimento do  disposto neste\nartigo implica  o  automático  cancelamento  da  autorização  para  a\nrepresentação.                                                       \n\n              Parágrafo 2º   Atendido  o  disposto neste artigo, fica\nassegurada à  instituição a  manutenção de  representantes  em número\nsuperior ao fixado no art. 1º, parágrafo 2º.                         \n\n              Art. 5º   Esta  Circular entra em  vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília, 25 de fevereiro de 1999       \n\n\n                             Sérgio Darcy da Silva Alves             \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}