{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.861","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2861_v1_O.pdf;27#;Circ_2861_v2_L.pdf;28#;Circ_2861_v2_P.pdf;28#;Circ_2861_v3_L.pdf;32#;Circ_2861_v3_P.pdf;36#;Circ_2861_v4_L.pdf;30#;Circ_2861_v4_P.pdf;43#;Circ_2861_v5_L.pdf;31#;Circ_2861_v5_P.pdf;45#;Circ_2861_v6_L.pdf;28#;Circ_2861_v6_P.pdf;46#;Circ_2861_v7_L.pdf;28#;Circ_2861_v7_P.pdf;47#;Circ_2861_v8_L.pdf;28#;Circ_2861_v8_P.pdf;48#;","DOU":null,"Id":45199,"Data":"1999-02-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/2/1999 00:00","Numero":2861.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   limites  mínimos  de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais   para   administradoras de  consórcio  e  altera  disposições relativas a operações de consórcio.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2837;@99;#CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@3433;@2009;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3342;@2007;#CIRCULAR;@3261;@2004;#CIRCULAR;@3198;@2003;#CIRCULAR;@3174;@2003;#CIRCULAR;@3167;@2002;#CIRCULAR;@3026;@2001;#CIRCULAR;@2942;@99;#CIRCULAR;@2889;@99;#CIRCULAR;@2817;@98;#CIRCULAR;@2766;@97;#CIRCULAR;@2684;@96;#CIRCULAR;@2381;@93;#CIRCULAR;@2027;@91;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Altera Circular BCB nº 2.766/1997 - Dá nova redação a: art. 2º; art. 11, caput e I.;#Altera Circular BCB nº 2.381/1993 - Revoga: art. 20.;#Revoga Circulares BCB ns. 2.027/1991, 2.684/1996, 2.817/1998.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.942/1999 DOU 21/10/1999 p. 88 - Revogação: art. 8º.;#Circular BCB nº 3.167/2002 DOU 6/12/2002 p. 25 - Alteração: art. 3º.;#Circular BCB nº 3.261/2004 DOU 1º/11/2004 p. 21 - Alteração: art. 3º.;#Circular BCB nº 3.342/2007 DOU 26/2/2007 - Revogação: arts. 2º e 6º.;#Circular BCB nº 3.432/2009 DOU 4/2/2009 p. 33 - Revogação: art. 9º (a partir de 6/2/2009).;#Circular BCB nº 3.433/2009 DOU 4/2/2009 p. 35 - Revogação: art. 1º (a partir de 6/2/2009).;#Circular BCB nº 3.524/2011 DOU 4/2/2011 p. 24 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0D75CD3A57F94598BF66A4281CFE5755\"><pre>                         CIRCULAR N. 002861                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                Dispõe   sobre   limites  mínimos  de\n                                patrimônio líquido ajustado e limites\n                                operacionais   para   administradoras\n                                de  consórcio  e  altera  disposições\n                                relativas a operações de consórcio.  \n\n              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em\nsessão realizada em 10.02.99, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de\n1º.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n              Art. 1º   Estabelecer  os  seguintes limites mínimos de\ncapital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem perma-\nnentemente observados pelas administradoras de consórcio&#58;            \n\n              I -  R$180.000,00 (cento  e   oitenta mil reais),  para\nadministração de grupos referenciados  em  bens  móveis  duráveis  ou\nserviços turísticos;                                                 \n\n              II - R$470.000,00 (quatrocentos e setenta  mil  reais),\npara administração de grupos referenciados em bens imóveis.          \n\n              Parágrafo  1º  O   PLA   das   administradoras é obtido\npela soma algébrica dos seguintes grupos  integrantes do Plano Contá-\nbil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF&#58;         \n\n    (+) 6.0.0.00.00-2  PATRIMÔNIO LÍQUIDO;                           \n    (+) 7.0.0.00.00-9  CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;                 \n    (-) 8.0.0.00.00-6  CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.                \n\n              Parágrafo  2º   As   disposições   deste artigo  não se\naplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-\nzadas a administrar grupos de consórcio.                             \n\n              Art. 2º   O  capital  inicial   das  administradoras de\nconsórcio deve ser realizado em moeda corrente.                      \n\n              Parágrafo  único. Os aumentos de  capital que não forem\nrealizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação\nde reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação\npara essa finalidade.                                                \n\n              Art. 3º   O  valor do saldo  das operações passivas das\nadministradoras de consórcio (COSIF - título 4.0.0.00.00-8), acresci-\ndo do valor do  saldo das disponibilidades  constante da Demonstração\ndas Variações nas Disponibilidades  de  Grupos  consolidada  (COSIF -\ndocumento nº 7 - código 09.0.0.0.0-7 - CADOC 4350), fica limitado a&#58; \n\n              I -  tratando-se  de   administradoras que se enquadrem\nno art. 1º, inciso I&#58;                                                \n\n              a) 6   (seis)  vezes o valor  do PLA, quando detentoras\nde PLA igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta  mil  reais)\ne inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);                     \n\n               b) 7  (sete)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras\nde PLA igual ou superior  a  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais)  e\ninferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);                    \n\n               c) 8  (oito)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras\nde PLA igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);    \n\n              II - tratando-se   de  administradoras que se enquadrem\nno art. 1º, inciso II&#58;                                               \n\n              a) 6   (seis)  vezes o valor  do PLA, quando detentoras\nde PLA igual ou superior a  R$470.000,00 (quatrocentos e setenta  mil\nreais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);             \n\n               b) 7  (sete)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras\nde PLA igual ou superior  a  R$700.000,00 (setecentos  mil  reais)  e\ninferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);                      \n\n               c) 8  (oito)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras\nde PLA  igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).     \n\n              Parágrafo 1º  Tratando-se  de  associações ou entidades\ncivis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consór-\ncio, o limite  operacional respectivo  deve corresponder à  metade do\nestabelecido neste artigo, de  acordo com a natureza  dos bens objeto\ndos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social. \n\n              Parágrafo 2º   O  limite operacional estabelecido neste\nartigo deve ser cumprido diariamente.                                \n\n              Parágrafo 3º   Para  efeito do limite operacional esta-\nbelecido neste artigo, deve ser deduzido do PLA das administradoras o\nmontante correspondente a eventuais  participações detidas no capital\nsocial de empresas que exerçam a mesma atividade.                    \n\n              Parágrafo 4º  A partir de 31.12.2000, os limites opera-\ncionais estabelecidos no &quot;caput&quot;, incisos I  e II, alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e\n&quot;c&quot;, serão reduzidos para  4 (quatro), 5  (cinco) e 6  (seis) vezes o\nvalor do PLA das administradoras,  respectivamente, passando a servir\nde parâmetro para efeito do disposto no parágrafo 1º.                \n\n              Art.  4º  Adicionalmente   aos limites estabelecidos no\nartigo anterior, as  administradoras de consórcio  ligadas, direta ou\nindiretamente, a fabricante  de automóveis,  camionetas e utilitários\nficam sujeitas à comercialização de cotas  em número estritamente su-\nficiente à formação de grupos de  consórcio referenciados nesses bens\nque propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% (trin-\nta por cento) do volume da produção  média mensal do fabricante a que\nestiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada nos últi-\nmos 12 (doze) meses.                                                 \n\n              Parágrafo único.   No caso de haver mais   de uma admi-\nnistradora ligada, direta ou  indiretamente, ao mesmo   fabricante de\nautomóveis, camionetas e utilitários, a  limitação prevista neste ar-\ntigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabri-\ncante.                                                               \n\n              Art. 5º   Para  efeito   da regulamentação aplicável às\nadministradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e\nempresas quando&#58;                                                     \n\n              I -  uma  participa com 10% (dez  por cento) ou mais do\ncapital da outra, direta ou indiretamente;                           \n\n              II - administradores   ou respectivos cônjuges e paren-\ntes até o segundo grau de  uma participam, em conjunto ou isoladamen-\nte, com 10% (dez  por cento) ou mais  do capital da  outra, direta ou\nindiretamente;                                                       \n\n              III - sócios ou acionistas com 10%  (dez por cento)  ou\nmais do capital de uma participam com 10%  (dez por cento) ou mais do\ncapital da outra, direta ou indiretamente;                           \n\n              IV - possuam administrador em comum.                   \n\n              Art. 6º   As  administradoras  de   consórcio devem ter\ncomo objeto exclusivo de  sua atividade a administração  de grupos de\nconsórcio.                                                           \n\n              Parágrafo  1º   As   disposições   deste artigo  não se\naplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-\nzadas a administrar grupos de consórcio.                             \n\n              Parágrafo  2º  As administradoras   devem adaptar-se ao\ndisposto neste artigo até 30.04.2000.                                \n\n              Art. 7º  As administradoras de consórcio ficam sujeitas\na restrição  automática para constituir grupos de consórcio, sem pre-\njuízo de outras sanções  previstas na legislação  e regulamentação em\nvigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo&#58;             \n\n              I -  inobservância  dos limites  e das demais condições\nestabelecidos nesta Circular;                                        \n\n              II - existência de  pendência de remessa, ao Banco Cen-\ntral do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a\nsuas operações previstos na regulamentação em vigor;                 \n\n             III - apuração   de irregularidades imputadas a adminis-\ntradoras de consórcio ou a  seus administradores, caracterizadas pelo\ndescumprimento da legislação e regulamentação em vigor;              \n\n              IV - constatação  de  pendência   para com os órgãos de\ndefesa do consumidor.                                                \n\n              Parágrafo  único. As administradoras  com restrição nos\ntermos dos incisos III e IV  somente poderão voltar a constituir gru-\npos de consórcio após sanadas as  irregularidades que motivaram a si-\ntuação, e mediante prévia autorização em processo específico formali-\nzado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que juris-\ndicione sua sede.                                                    \n\n              Art. 8º  Permanece  suspensa,  por tempo indeterminado,\na concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.     \n\n              Art. 9º   Ficam  alterados os   seguintes  dispositivos\ndo Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97&#58;               \n\n              I - o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte reda-\nção&#58;                                                                 \n\n    &quot;Art.  2º  Podem ser objeto de  grupo   de consórcio de que trata\neste Regulamento&#58;                                                    \n\n    I - bens  ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção\nnacional ou estrangeira;                                             \n\n    II - bens imóveis;                                               \n\n    III - serviços  turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea\ne/ou pacotes turísticos.                                             \n\n    &quot;Parágrafo  1º  O  grupo  só  poderá ser formado tendo por objeto\nbens ou serviços de apenas um dos  conjuntos listados no art. 3º, in-\nciso IX.                                                             \n\n    &quot;Parágrafo  2º  É facultada a  constituição de grupo referenciado\nem percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.&quot;;       \n\n              II - o   art. 11, inciso I, que  passa  a vigorar com a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n    &quot;Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendi-\nmentos provenientes de suas aplicações, só  poderá ser feita mediante\nidentificação da finalidade do pagamento&#58;                            \n\n    I  - em favor do fornecedor que  vendeu o bem ao consorciado con-\ntemplado, nos termos de documento que ateste a operação;             \n\n ............................................................&quot;.      \n\n              Art. 10.   Esta Circular entra  em vigor  na   data  de\nsua publicação.                                                      \n\n              Art. 11.   Ficam revogados  o   art.  20 da Circular nº\n2.381, de 18.11.93, e as Circulares nºs 2.027, de 28.08.91, 2.684, de\n09.05.96, e 2.817, de 24.04.98.                                      \n\n                             Brasília, 10 de fevereiro de 1999       \n\n\n                             Sérgio Darcy da Silva Alves             \n                             Diretor                                 \n\n</pre></div>","Voto":null}]}