{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.852","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2852_v1_O.pdf;23#;Circ_2852_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":45239,"Data":"1998-12-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/12/1998 00:00","Numero":2852.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3342;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3260;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3246;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3234;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3220;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3177;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3157;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3151;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3101;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3100;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3098;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3055;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3029;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2997;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2986;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2977;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2965;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2826;@1998;#CIRCULAR;@3461;@2009;#CIRCULAR;@3422;@2008;#CIRCULAR;@3339;@2006;#CIRCULAR;@2207;@1992;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Lei nº 9.613/1998, arts. 10 e 11.;#Cita Decreto nº 2.799/1998.;#Cita Resolução CMN 2.025/1993.;#Revoga, a partir de 1º/3/1999, Circular BCB nº 2.207/1992.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.461/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass70C8871E2AAC4F949EF2C4675B02E1E1\"><pre>                         CIRCULAR N. 002852                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre  os procedimentos  a serem\n                              adotados na prevenção e combate às ati-\n                              vidades relacionadas com os crimes pre-\n                              vistos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998. \n\n               A Diretoria Colegiada  do Banco Central  do Brasil, em\nsessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts.  10 e 11 da Lei nº\n9.613, de 03.03.1998,                                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  As  instituições financeiras e demais entida-\ndes autorizadas a funcionar pelo Banco  Central do Brasil estão obri-\ngadas a&#58;                                                             \n\n               I - manter  atualizadas  as informações cadastrais dos\nrespectivos clientes, observadas, quando for o  caso, as exigências e\nresponsabilidades definidas na  Resolução nº  2.025, de 24.11.1993, e\nmodificações posteriores;                                            \n\n               II - manter  controles e registros internos consolida-\ndos que permitam verificar, além da  adequada identificação do clien-\nte, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recur-\nsos, atividade econômica e capacidade financeira;                    \n\n               III - manter  registro,  na forma  a  ser estabelecida\npelo Banco Central do Brasil, de  operações envolvendo moeda nacional\nou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer ou-\ntro ativo passível de ser convertido em dinheiro.                    \n\n               Parágrafo 1º  Além  das instituições e entidades refe-\nridas no &quot;caput&quot;,  sujeitam-se às disposições desta Circular&#58;        \n\n               I - as administradoras de consórcios;                 \n\n               II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Ban-\nco Central do Brasil, a operar no  &quot;Mercado de Câmbio de Taxas Flutu-\nantes&quot;, aí incluídas as  entidades ou sociedades  emissoras de cartão\nde crédito de  validade internacional,  as agências  de turismo  e os\nmeios de hospedagem de turismo;                                      \n\n               III - as   agências, filiais ou sucursais  e os repre-\nsentantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas\nno País.                                                             \n\n               Parágrafo 2º  Na  hipótese  de o cliente constituir-se\nem pessoa jurídica, as  informações cadastrais referidas  no inciso I\ndo &quot;caput&quot; deverão abranger  as pessoas físicas  autorizadas a repre-\nsentá-la, bem como seus controladores.                               \n\n               Parágrafo 3º  Independentemente  do  estabelecido   no\ninciso III do &quot;caput&quot;, deverão ser registradas&#58;                      \n\n               I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa,\nconglomerado ou  grupo, em  um  mesmo  mês  calendário, superem,  por\ninstituição ou entidade,  em seu  conjunto, o limite  estabelecido no\nart. 4º, inciso I;                                                   \n\n               II - as operações cujo titular de conta corrente apre-\nsente créditos ou débitos que, por  sua habitualidade, valor e forma,\nconfigurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identifica-\nção de que se trata.                                                 \n\n               Art. 2º  Além  das  providências estabelecidas no art.\n1º, as pessoas  ali mencionadas  devem dispensar especial  atenção às\noperações ou  propostas cujas  características, no  que se  refere às\npartes envolvidas, valores, formas de realização  e instrumentos uti-\nlizados, ou que, pela falta de  fundamento econômico ou legal, possam\nindicar a existência de crime, conforme  previsto na Lei nº 9.613, de\n03.03.1998, ou com ele relacionar-se.                                \n\n               Parágrafo único. Para  fins  do disposto neste artigo,\nos Departamentos de Câmbio (DECAM),  de  Fiscalização  (DEFIS)  e  de\nNormas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo\noperações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos\ncrimes previstos na mencionada Lei.                                  \n\n               Art. 3º  Os  cadastros   e registros referidos no art.\n1º devem ser  mantidos e  conservados durante o  período mínimo  de 5\n(cinco) anos contados a partir do primeiro  dia do ano seguinte ao do\nencerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.     \n\n               Art. 4º  Deverão  ser  comunicadas ao Banco Central do\nBrasil, na forma  que vier a  ser determinada,  quando verificadas as\ncaracterísticas descritas no art. 2º&#58;                                \n\n               I - as operações  de que trata o  art. 1º, inciso III,\ncujo valor seja igual ou superior a  R$10.000,00 (dez mil reais);    \n\n               II - as  operações de que  trata o  art. 1º, parágrafo\n3º, inciso I;                                                        \n\n               III - as   operações  referidas no  art. 2º,  bem como\npropostas no sentido de sua realização.                              \n\n               Parágrafo 1º  A comunicação  referida neste artigo de-\nverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.          \n\n               Parágrafo 2º  As comunicações de boa-fé, conforme pre-\nvisto no art. 11,  parágrafo 2º, da Lei  nº 9.613/98, não acarretarão\nresponsabilidade civil ou administrativa  às instituições e entidades\nmencionadas no art. 1º, seus  controladores, administradores e empre-\ngados.                                                               \n\n               Art. 5º  As  instituições   e entidades mencionadas no\nart. 1º  devem desenvolver  e implementar  procedimentos  internos de\ncontrole para detectar operações que caracterizem indício de ocorrên-\ncia dos crimes previstos na mencionada Lei  nº  9.613/98,  promovendo\ntreinamento adequado para seus empregados.                           \n\n               Art. 6º  Às  instituições   e entidades mencionadas no\nart. 1º, bem como  a seus administradores e  empregados, que deixarem\nde cumprir as  obrigações estabelecidas nesta  Circular serão aplica-\ndas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções\nprevistas no art. 12 da mencionada Lei nº  9.613/98, na forma previs-\nta no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.                               \n\n               Art. 7º  As  instituições  e entidades mencionadas  no\nart. 1º deverão indicar ao Banco  Central do Brasil diretor ou geren-\nte, conforme o  caso, responsável  pela incumbência de  implementar e\nacompanhar o  cumprimento das  medidas estabelecidas  nesta Circular,\nbem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.            \n\n               Art. 8º  Esta  Circular entra  em vigor na data da sua\npublicação, produzindo efeitos a partir  de 1º.03.1999, quando ficará\nrevogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.                         \n\n                         Brasília, 3 de dezembro de 1998             \n\n\n                         Gustavo H. B. Franco                        \n                         Presidente                                  \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}