{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.844","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2844_v2_P.pdf;20#;Circ_2844_v2_L.pdf;17#;Circ_2844_v1_O.pdf;18#;Circ_2844_v3_L.pdf;25#;Circ_2844_v3_P.pdf;26#;","DOU":"Publicada  no DOU de 9/10/1998, p. 72.","Id":45268,"Data":"1998-10-07T03:00:00Z","DataTexto":"7/10/1998 00:00","Numero":2844.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@157;@2021;#RESOLUÇÃO;@2653;@1999;#RESOLUÇÃO;@2553;@1998;#RESOLUÇÃO;@2443;@1997;#CIRCULAR;@2935;@1999;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.553/1998.;#Resolução SF nº 78/1998, art. 33, §§ 1º e 5º. ;#Cita Resolução CMN nº 2.443/1997.;#Cita Comunicado BCB nº 6.304/1998.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.935/1999 - Alteração art. 5º. Revogação art. 3º.;#Resolução BCB nº 157/2021 - Revogação total, a partir de 1º/12/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEAC614C5830A4977A509875E0739B2C0\"><pre>                         CIRCULAR N. 002844                          \n                         ------------------                          \n\n\n                               Divulga  instruções para  a realização\n                               de  leilões   de  taxa   de  juros  de\n                               operações  de crédito  por antecipação\n                               de receita orçamentária (ARO).        \n\n           A  Diretoria  Colegiada  do Banco  Central  do  Brasil, em\nsessão realizada em 30.09.98, tendo em  vista o disposto na Resolução\nCMN nº 2.553, de 24.09.98, e no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução\nnº 78, de 01.07.98, do Senado Federal                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n           Art. 1º Estabelecer  sistemática de  realização de leilões\npara contratação de operações  de crédito por  antecipação de receita\norçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.98.        \n\n           Art. 2º Submetem-se  ao processo competitivo em questão as\nnovas operações ARO, as novações de  operações vincendas ou vencidas,\nbem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.     \n\n           Art. 3º A  proposta firme para contratação de operação ARO\nsó poderá ser feita por instituição financeira que seja detentora  de\nmargem  em  relação  ao limite   fixado  na  Resolução  nº 2.443,  de\n14.11.97, do Conselho  Monetário  Nacional, devendo  ser  acompanhada\nda documentação prevista no Comunicado BCB nº 6.304, de 07.08.98.    \n\n           Parágrafo único.  Proposta firme é a proposta irretratável\nque  é  submetida   pela  instituição  financeira   à  análise  desta\nInstituição para efeito de enquadramento nos  limites da Resolução nº\n78, de 01.07.98, do Senado Federal, em que  consta o &quot;ciente&quot; e o &quot;de\nacordo&quot; do mutuário.                                                 \n\n           Art. 4º Não  serão  aceitas  propostas  que  cobrem outros\nencargos que  não  a  taxa  de  juros  da  operação,  que  deve  ser,\nobrigatoriamente, prefixada ou  indexada à  Taxa Básica  Financeira -\nTBF, bem como apresentem  taxa de juros superior  a uma vez  e meia a\nTBF vigente no dia do seu encaminhamento.                            \n\n           Art. 5º Poderão  participar do  leilão os bancos múltiplos\ncom  carteira   comercial  e/ou   de  investimento,   os   bancos  de\ninvestimento, os bancos comerciais e as caixas econômicas, detentoras\nou não  de  margem  em  relação  ao  limite  fixado  na Resolução  nº\n2.443/97.                                                            \n\n           Art. 6º A  operação  ARO só  poderá ser  contratada após a\nentrega a esta instituição de  declaração, assinada por representante\nda instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não\nhá reciprocidade ou condição especial  que represente custo adicional\nao expresso  pela taxa  de juros  da  operação, conforme  o  art. 33,\nparágrafo 5º da Resolução nº 78/98.                                  \n\n           Art. 7º O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará\na sistemática operacional dos leilões de ARO.                        \n\n           Art. 8º Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua\npublicação.                                                          \n\n                       Brasília,  07  de outubro de 1998             \n\n\n                       Paolo Enrico Maria Zaghen                     \n                       Diretor                                       \n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em função de incorreção no art. 3º               \n\n</pre></div>","Voto":null}]}