{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.835","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2835_v1_O.pdf;15#;Circ_2835_v2_L.pdf;16#;Circ_2835_v2_P.pdf;16#;Circ_2835_v3_L.pdf;17#;Circ_2835_v3_P.pdf;17#;","DOU":null,"Id":45292,"Data":"1998-09-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/9/1998 00:00","Numero":2835.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o valor-base para a concessão de assistência financeira aos bancos múltiplos  com  carteira  comercial, bancos comerciais e caixas  econômicas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2308;@96;#CIRCULAR;@2841;@98;#CIRCULAR;@2869;@99;#CIRCULAR;@2712;@96;#","Referencias":"RESOLUÇÃO CMN 2308/96 ART/5.;#CIRCULAR BCB 2712/96.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2841/98 DOU 24/09/1998 PAG 15 - ALTERACAO: ART/1 (PRORROGACAO DE PRAZO).;#CIRCULAR BCB 2869/99 DOU 05/03/1999 PAG 15 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass66EC83CD49C54D93AD555EE8AED1AE38\"><pre>                         CIRCULAR N. 002835                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                 Altera o valor-base para a concessão\n                                 de assistência financeira aos bancos\n                                 múltiplos  com  carteira  comercial,\n                                 bancos comerciais e caixas  econômi-\n                                 cas.                                \n\n           A Diretoria Colegiada  do  Banco  Central  do  Brasil,  em\nsessão  realizada  em  02.09.98, com  base no art. 5º da Resolução nº\n2.308, de 28.08.96,                                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n           Art. 1º Reduzir, temporariamente, em 100%  (cem porcento),\na partir de 08.09.98 e até 30.09.98, o valor-base  das  operações  de\nassistência financeira, calculado conforme estabelecido pelas Resolu-\nção nº 2.308 e Circular nº 2.712, ambas de 28.08.96.                 \n\n           Art. 2º Os  eventuais  saldos devedores das  operações  de\nque  se  trata, decorrentes de saques realizados até esta data, deve-\nrão ser liquidados em 08.09.98.                                      \n\n           Art. 3º Os  saques realizados nas operações de assistência\nfinanceira,  a partir de 08.09.98, sujeitam-se a encargos financeiros\nobservado o valor-base ora estabelecido.                             \n\n           Art. 4º Esta  Circular entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                          Brasília, 04 de setembro de 1998           \n\n\n                          Francisco Lafaiete de Pádua Lopes          \n                          Presidente, em exercício                   \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}