{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.824","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2824_v1_O.pdf;39#;Circ_2824_v2_L.pdf;40#;","DOU":null,"Id":45347,"Data":"1998-06-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/6/1998 00:00","Numero":2824.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   procedimentos   para reavaliação de imóveis de uso próprio por parte  de  instituições  financeiras,  demais instituições   autorizadas  a funcionar pelo Banco  Central do Brasil  e  administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3386;@2008;#CIRCULAR;@2192;@1992;#CIRCULAR;@1964;@1991;#","Referencias":"Lei nº 6.404/1976, arts. 8º e 182, § 3º.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso XII.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Altera Circular BCB nº 2.192/1992 - Revoga art. 6º.;#Revoga Circular BCB nº 1.964/1991.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.386/2008 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE659A7952AD8470B8BFFA0C35618F2D6\"><pre>                         CIRCULAR N. 002824                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                        Altera   procedimentos   para\n                                        reavaliação de imóveis de uso\n                                        próprio por parte  de  insti-\n                                        tuições  financeiras,  demais\n                                        instituições   autorizadas  a\n                                        funcionar pelo Banco  Central\n                                        do Brasil  e  administradoras\n                                        de consórcio.                \n\n              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em\nsessão realizada em 17.06.98, tendo em  vista o disposto nos arts. 8º\ne 182, parágrafo 3º, da  Lei nº 6.404, de  15.12.76, e com fundamento\nno art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, por  ato de 19.07.78, e no\nart. 14 da Lei nº 9.447, de 14.03.97,                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n              Art.  1º  Somente   os  imóveis  de  uso   próprio  são\npassíveis  de  reavaliação  pelas  instituições  financeiras,  demais\ninstituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central  do Brasil e\nadministradoras de consórcio.                                        \n\n              Parágrafo 1º As reavaliações  de imóveis de uso próprio\ndevem ser efetuadas abrangendo todos os itens correspondentes a esses\nbens.                                                                \n\n              Parágrafo 2º Os  valores  das reavaliações   devem  ser\nsegregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2\ndo Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -\nCOSIF,  e  registrados  nos  subtítulos,   ora  criados&#58;  Terrenos  -\nReavaliações, código  2.2.3.10.15-6,  e  Edificações  - Reavaliações,\ncódigo 2.2.3.10.25-9, do título IMÓVEIS DE USO.                      \n\n              Art.  2º  As reavaliações devem ser procedidas com base\nno valor provável de reposição, observando-se  as condições de uso em\nque se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.         \n\n              Art.  3º  As    reavaliações   devem    ser   efetuadas\nperiodicamente, com regularidade&#58;                                    \n\n              I  -  não    superior  a  1  (um)  ano,  quando   forem\nverificadas variações significativas  no valor  provável de reposição\ndos  imóveis  no   mercado  em  relação   aos  valores  anteriormente\nregistrados;                                                         \n\n             II  -  não superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos.\n\n              Parágrafo 1º  O   disposto   neste   artigo   aplica-se\nsomente às  reavaliações efetuadas  a  partir  da  data de publicação\ndesta Circular.                                                      \n\n              Parágrafo 2º Para   fins  do  disposto   no  inciso II,\npode ser adotado sistema de rodízio, mediante o qual serão realizadas\nreavaliações parciais, com cronogramas definidos,  desde que todos os\nitens correspondentes aos imóveis de  uso próprio estejam reavaliados\nao final de 4 (quatro) anos.                                         \n\n              Art.  4º  Na hipótese de uma instituição estar incluída\nna composição de conglomerado financeiro, nos  termos do item 1.21 do\nCOSIF, a decisão   de reavaliar  os imóveis  de uso  próprio deve ser\nacompanhada por  todas  as  demais  instituições  integrantes daquele\nconglomerado, na mesma data-base.                                    \n\n              Art.  5º  As reavaliações  devem  ser  fundamentadas em\nlaudo  firmado  por,  pelo   menos,  3  (três)   peritos  ou  empresa\nespecializada na  matéria  pertinente  ao  objeto  da avaliação,  não\nvinculados, direta  ou  indiretamente, à  instituição  ou  a qualquer\nsociedade a ela ligada, nem a  seu auditor independente ou a qualquer\nsociedade a ele  ligada, nomeados em  assembléia geral extraordinária\nde acionistas ou em reunião  de quotistas - no  caso de sociedade por\nquotas de responsabilidade limitada - observadas as demais formalida-\ndes legais aplicáveis.                                               \n\n              Parágrafo único.  O laudo  dos  peritos  ou  da empresa\nespecializada deve conter, no mínimo, os seguintes dados&#58;            \n\n              I - data do ato de sua nomeação;                       \n\n             II - nome, endereço e registro profissional;            \n\n            III - relação  completa  dos imóveis avaliados, indicando\na respeito de cada um&#58;                                               \n\n              a) endereço;                                           \n\n              b) valor líquido contábil na data-base da avaliação;   \n\n              c) valor da avaliação atribuído pelo laudo;            \n\n              d) prazo de vida útil remanescente;                    \n\n             IV - valor  da reserva de reavaliação  a ser constituída\nantes dos tributos.                                                  \n\n              Art.  6º  A ata  da  assembléia geral extraordinária ou\nda reunião  de  quotistas  que aprovar  a  reavaliação  deve  ficar à\ndisposição do  Banco  Central  do  Brasil,  acompanhada de  documento\nfirmado pelo auditor  independente com manifestação  expressa sobre a\nadequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.               \n\n              Parágrafo único.  Não se admite   defasagem  superior a\n60 (sessenta) dias  entre a data-base do  laudo  de  avaliação e a da\nassembléia ou da reunião de quotistas que o aprovar.                 \n\n              Art.  7º  A  reserva   de  reavaliação   não  pode  ser\nutilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.       \n\n              Art.  8º  Devem  ser transferidas  para o título LUCROS\nOU  PREJUÍZOS  ACUMULADOS  as  parcelas  da  reserva  de  reavaliação\ncorrespondentes  a   valores   realizados   dos   bens   reavaliados,\nentendendo-se por  realização  a depreciação  ou  baixa  desses bens,\ninclusive por alienação.                                             \n\n              Parágrafo  único. Para fins de  cálculo da depreciação,\ndeve ser considerado  o prazo remanescente  de vida  útil dos imóveis\nreavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação.             \n\n              Art.  9º  É obrigatória a constituição de provisão para\nimpostos e contribuições  incidentes sobre  a reserva  de reavaliação\nconstituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso\ninterno da reserva de reavaliação.                                   \n\n              Parágrafo 1º O disposto  neste  artigo não se aplica às\nreservas de reavaliação constituídas que tenham por base terrenos.   \n\n              Parágrafo 2º Eventuais  oscilações  nas  alíquotas  dos\nimpostos  e   contribuições   referidos   neste   artigo   devem  ser\nreconhecidas, quando  aplicáveis, em  contrapartida  à correspondente\nconta retificadora da reserva de reavaliação.                        \n\n              Art.  10.  O resultado negativo da reavaliação  apurado\nem função de o  valor dos laudos  de avaliação ser  inferior ao valor\nlíquido contábil dos bens correspondentes deve ser registrado&#58;       \n\n              I - como redução do imobilizado  de  uso, em contrapar-\ntida  à  reserva  de  reavaliação  relativa  aos  mesmos  bens  e  às\ncorrespondentes provisões  para impostos  e  contribuições diferidos,\nque serão reduzidas na mesma proporção da reserva;                   \n\n             II - como  perda de  capital, no resultado do período em\nque a reavaliação ocorrer,  mediante constituição de  provisão, a ser\ncontrolada em subtítulo de uso interno  da própria conta que registra\no ativo objeto de reavaliação, observadas as seguintes condições&#58;    \n\n              a) a  reserva  de reavaliação  e respectivas  provisões\npara impostos  e  contribuições diferidos  sejam  inexistentes  ou já\ntenham sido absorvidas na forma do inciso I;                         \n\n              b) a perda for considerada irrecuperável.              \n\n              Parágrafo único. Eventual  aumento subseqüente no valor\nde recuperação  dos bens,  verificado em  nova reavaliação,  deve ser\nregistrado da seguinte forma&#58;                                        \n\n              I -  como ganho de capital, no  resultado do período em\nque a reavaliação  ocorrer, até o  limite do  valor contábil original\nlíquido;                                                             \n\n             II - mediante   constituição  de reserva de reavaliação,\npelo  valor   líquido  dos   encargos  decorrentes   de   impostos  e\ncontribuições incidentes sobre  sua realização,  conforme previsto no\nart. 9º, quando o valor de mercado  do bem reavaliado for superior ao\nrespectivo valor contábil original líquido.                          \n\n              Art. 11.   A  parcela   da   reserva   de   reavaliação\ncorrespondente  a  imóveis  de  uso  próprio  em  processo de descon-\ntinuidade deve ser  estornada,  incluindo  as  respectivas  provisões\npara impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação  do\nativo pelo custo.                                                    \n\n              Parágrafo  único. A  descontinuidade fica caracterizada\ntão logo  decida  a  administração  pela  desativação,  alienação  ou\ntransferência do bem para o título BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.          \n\n              Art. 12. Ocorrendo reavaliação de ativos em coligadas e\ncontroladas  cujos  investimentos  sejam  avaliados  pelo  método  de\nequivalência patrimonial, deve ser observado o seguinte&#58;             \n\n              I -  o   acréscimo     na    conta   de   investimentos\ncorrespondente à percentagem de participação deve  ser  registrado no\ntítulo RESERVA  DE REAVALIAÇÃO  DE BENS  DE COLIGADAS  E CONTROLADAS,\nconsiderando seus efeitos desde a data da reavaliação;               \n\n             II - à  medida que a  investida for  transferindo para o\ntítulo  LUCROS  OU   PREJUÍZOS  ACUMULADOS   as  parcelas  realizadas\ncorrespondentes à  reavaliação,  a  investidora  também  procederá  à\ntransferência proporcional para a referida conta,  mesmo no caso de a\ninvestida,  quando  empresa  não  integrante  do  Sistema  Financeiro\nNacional, utilizar a reserva  de reavaliação para  aumentar o capital\nou compensar prejuízos.                                              \n\n              Parágrafo 1º A  variação  patrimonial oriunda  da cons-\ntituição  de   reserva  de  reavaliação   efetuada  por  coligadas  e\ncontroladas somente deve ser reconhecida na  investidora no caso de o\nativo reavaliado ser considerado recuperável.                        \n\n              Parágrafo 2º A perda ou  o  ganho de capital decorrente\nde reavaliação de  ativos, reconhecido por  coligadas ou controladas,\ndeve  ser  registrado  como  resultado  operacional  de  equivalência\npatrimonial.                                                         \n\n              Parágrafo 3º Na  hipótese de  ter sido  pago ágio na a-\nquisição  do  investimento,  sob  o  fundamento  econômico  de  ativo\nsubavaliado&#58;                                                         \n\n              I - em montante  superior ao diferencial positivo entre\no custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil\nlíquido do bem&#58;                                                      \n\n              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser\naplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite deste;        \n\n              b) o  montante relativo ao saldo  do  ágio  não coberto\npelo diferencial positivo  apurado na  reavaliação, após a  adoção do\nprocedimento previsto na  alínea anterior, deve  ser reconhecido como\nperda de capital;                                                    \n\n             II - em montante  inferior ao diferencial positivo entre\no custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil\nlíquido do bem&#58;                                                      \n\n              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser\naplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite daquele;      \n\n              b)  o restante do valor  correspondente ao  diferencial\npositivo, apurado após  a adoção  do procedimento previsto  na alínea\nanterior, deve  ser registrado  no título  RESERVA DE  REAVALIAÇÃO DE\nBENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS;                                     \n\n             III - o valor  do ágio   pago deve ser  reconhecido como\nperda de capital, acrescido do diferencial  negativo entre o custo de\nreposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,\nquando verificada a ocorrência daquele diferencial.                  \n\n              Parágrafo 4º   Na  hipótese   de  ter  sido   adquirido\ninvestimento  com  deságio, sob  o  fundamento  econômico  de   ativo\nsuperavaliado&#58;                                                       \n\n              I - em montante  superior ao diferencial negativo entre\no custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil\nlíquido do bem&#58;                                                      \n\n              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser\naplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite daquele;   \n\n              b) o  restante do valor  relativo  ao saldo do deságio,\napós a adoção do  procedimento previsto na alínea  anterior, deve ser\nreconhecido como ganho de capital;                                   \n\n             II - em montante  inferior ao diferencial negativo entre\no custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil\nlíquido do bem&#58;                                                      \n\n              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser\naplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite deste;     \n\n              b)  o  restante  do    valor  do diferencial  negativo,\napurado após a  adoção do  procedimento previsto na  alínea anterior,\ndeve ser reconhecido como perda de capital;                          \n\n            III - havendo  diferencial  positivo  entre  o  custo  de\nreposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,\no valor    do deságio  deve  ser registrado  como  ganho  de capital,\nenquanto  que  o   diferencial  positivo  antes   referido  deve  ser\nregistrado no título  RESERVA DE REAVALIAÇÃO  DE BENS  DE COLIGADAS E\nCONTROLADAS.                                                         \n\n              Art. 13. Enquanto perdurarem os  efeitos da reavaliação\nde imóveis  de uso próprio,  as instituições devem informar, em notas\nexplicativas  complementares   às   demonstrações   financeiras,   os\ncritérios e procedimentos de realização  da reserva, de transferência\npara o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS  e de cômputo na base de\ncálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações. \n\n              Art. 14.  Devem   ser   observados   os   procedimentos\npertinentes de avaliação de que trata o art. 5º desta Circular, sendo\ndispensada a necessidade de nomeação de  peritos por assembléia geral\nextraordinária  de  acionistas  ou  por  reunião  de  quotistas,  nas\noperações de compra e venda de imóveis,  de uso próprio ou não, entre\nas instituições referidas no  art. 1º e suas  ligadas, quando o valor\nda transação  for superior  a R$200.000,00  (duzentos  mil  reais)  e\ndiferente do valor líquido contábil.                                 \n\n              Art. 15. As  disposições desta  Circular não contemplam\nos aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição\na observância das normas pertinentes.                                \n\n              Art. 16. Esta  Circular  entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n              Art. 17. Ficam  revogados   a   Circular  nº 1.964,  de\n23.05.91, e o art. 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.92.             \n\n                             Brasília, 18 de junho de 1998           \n\n\n                             Sérgio Darcy da Silva Alves             \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}