{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.809","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2809_v1_O.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/3/1998, p. 34, retificada no DOU de 29/4/1998, p. 110.","Id":45389,"Data":"1998-04-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/4/1998 00:00","Numero":2809.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  prestação,  ao  Banco Central  do   Brasil,  de   informações relativas aos Fundos  de  Aposentadoria Programada Individual - FAPI.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2424;@1997;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 37.;#Resolução CMN nº 2.424/1997, Regulamento anexo, arts. 31 e 32.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1E46E34E058948CD93F3EB4AEA68C933\"><pre>                         CIRCULAR N. 002809                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  a  prestação,  ao  Banco\n                              Central  do   Brasil,  de   informações\n                              relativas aos Fundos  de  Aposentadoria\n                              Programada Individual - FAPI.          \n\n                    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,\nem sessão realizada em 11.03.98, tendo em vista o disposto no art. 37\nda  Lei nº  4.595,  de 31.12.64,  e  com  base  nos  arts. 31 e 32 do\nregulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97,                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n                    Art.  1º  A  instituição  administradora de Fundo\nde  Aposentadoria Programada Individual - FAPI deve prestar à Delega-\ncia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada,\nvia  transação PMSG750 do  Sistema  de  Informações  Banco  Central -\nSISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das ativi-\ndades do Fundo, as informações  previstas  no  art. 31 do Regulamento\nanexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.                             \n\n                    Parágrafo  único. Em  se  tratando  de FAPI cujas\natividades  foram  iniciadas em data anterior a da entrada  em  vigor\ndesta Circular, a prestação de informações referida neste artigo deve\nser providenciada até 31.03.98.                                      \n\n                    Art.  2º  A  instituição  administradora  de FAPI\ndeve  prestar  ao Banco Central do Brasil, via transação  PESP520  do\nSISBACEN, as seguintes informações relativas ao Fundo&#58;               \n\n                    I  - mensalmente (Informativo  Mensal - Fundos de\nAposentadoria    Programada   Individual   -   FAPI,   código   CADOC\n71.8.3.010-6), por dia útil do mês a que se referirem&#58;               \n\n                    a) valor do patrimônio líquido;                  \n\n                    b) valor da quota;                               \n\n                    c) valor total das captações efetuadas no dia;   \n\n                    d) valor total dos resgates efetuados no dia;    \n\n                    e) quantidade de quotistas;                      \n\n                   II  -  semestralmente   (Informativo   Semestral -\nFundos de Aposentadoria  Programada  Individual - FAPI,  código CADOC\n71.8.6.010-7)&#58;                                                       \n\n                    a)  os  valores  resultantes  da média aritmética\nsimples,  apurada  pelos dias úteis de cada mês do semestre a que  se\nreferirem, mesmo na hipótese de ocorrência de saldo nulo, bem como os\nsaldos e valores do último dia de cada mês, por aplicação ou grupo de\naplicações  e posições mantidas em mercados de derivativos, observada\na seguinte distribuição&#58;                                             \n\n                    1. títulos de emissão do Tesouro Nacional;       \n\n                    2.  títulos  de  emissão  do  Banco  Central   do\nBrasil;                                                              \n\n                    3. créditos securitizados do Tesouro Nacional;   \n\n                    4. títulos estaduais;                            \n\n                    5. títulos municipais;                           \n\n                    6. depósitos  a  prazo, com  ou  sem  emissão  de\ncertificado;                                                         \n\n                    7. debêntures  de distribuição pública que não as\nreferidas no número 16 desta alínea;                                 \n\n                    8. letras  de  câmbio  de  aceite de instituições\nfinanceiras;                                                         \n\n                    9. cédulas de debêntures;                        \n\n                   10. cédulas hipotecárias;                         \n\n                   11. letras imobiliárias;                          \n\n                   12. letras hipotecárias;                          \n\n                   13. notas  promissórias  emitidas  por  sociedades\npor ações, destinadas a oferta pública;                              \n\n                   14. quotas  de fundos de investimento financeiro e\nde  fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento  voltados\npreponderantemente  para inversões em ativos financeiros e/ou modali-\ndades  operacionais de renda fixa e quotas de fundos de  investimento\nno exterior;                                                         \n\n                   15. ações  de emissão de companhias abertas regis-\ntradas  para  negociação em bolsa de valores ou em mercado de  balcão\norganizado;                                                          \n\n                   16. bônus  de  subscrição  de  ações de emissão de\ncompanhias abertas, debêntures de distribuição pública com participa-\nção  nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de  aplica-\nções  financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribui-\nção tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;      \n\n                   17. quotas  de  fundos  mútuos de investimento nas\nmodalidades  regulamentadas  pela Comissão de Valores  Mobiliários  e\nquotas  de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação\nem  quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para\ninversões em ativos  financeiros  e/ou  modalidades  operacionais  de\nrenda variável;                                                      \n\n                   18. posições em mercados de derivativos&#58;          \n\n                   18.1.  somatório  dos  valores  correspondentes às\nmargens de garantia efetivamente exigidas nas operações realizadas em\nmercados  organizados de derivativos, deduzido do somatório dos valo-\nres correspondentes àquelas referidas no número 18.2 desta alínea;   \n\n                   18.2.  somatório  dos  valores  correspondentes às\nmargens  de garantia efetivamente exigidas nas operações de venda  de\nopções de compra a descoberto e de venda de opções de venda;         \n\n                   18.3.  somatório  dos  valores  pagos  a título de\nprêmio em operações de compra de opções;                             \n\n                    b)  os valores correspondentes aos somatórios das\ncaptações  e dos resgates efetuados em cada mês do semestre a que  se\nreferirem,  apurados de forma segregada em quotas adquiridas com  re-\ncursos do trabalhador e quotas adquiridas com recursos do empregador,\nobservada a seguinte distribuição&#58;                                   \n\n                    1. captações  efetuadas no mês, exceto por porta-\nbilidade;                                                            \n\n                    2. captações por portabilidade efetuadas no mês; \n\n                    3. resgates  efetuados  no mês, exceto por porta-\nbilidade;                                                            \n\n                    4. resgates por portabilidade efetuados no mês.  \n\n                    Parágrafo 1º  Além  daquelas  referidas no inciso\nI deste artigo, a instituição administradora deve prestar informações\nsobre  taxa  de administração efetivamente praticada,  em  percentual\nanual  sobre o patrimônio líquido do FAPI, observada a necessidade de\nsua prestação apenas com referência às datas de início das atividades\ndo  Fundo e de alterações da taxa praticada (Informativo  - Fundos de\nAposentadoria  Programada Individual - FAPI - Taxa de  Administração,\ncódigo CADOC 71.8.9.010-8).                                          \n\n                    Parágrafo 2º  As  informações  de  que trata este\nartigo devem ser prestadas&#58;                                          \n\n                    I - mesmo na hipótese de todos os valores nulos; \n\n                   II - com  defasagem  de até 3 (três) dias úteis da\ndata-base  a  que se referirem, assim considerados, inclusive,  even-\ntuais feriados de âmbito estadual ou municipal.                      \n\n                    Parágrafo 3º  A prestação das informações previs-\ntas neste artigo, ou sua  alteração, fora  dos  prazos  estabelecidos\nsujeita a  instituição  administradora  ao  disposto  no  art. 33  do\nRegulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97.                 \n\n                    Art.  3º  A  liberação  da  transação  PESP520 do\nSISBACEN  será oportunamente divulgada, devendo as instituições admi-\nnistradoras  de FAPI, a partir da data  de  entrada  em  vigor  desta\nCircular, manter atualizadas as informações de que trata  o  art. 2º,\npara prestação ao Banco Central do Brasil.                           \n\n                    Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de\nsua publicação.                                                      \n\n                              Brasília, 11 de março de 1998          \n\n                              Sérgio Darcy da Silva Alves            \n                              Diretor                                \n---------                                                            \nObs.&#58;  Retransmitida  em função de incorreções dos códigos  CADOC  no\nart. 2º, incisos I e II, e no art. 2º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, item 4,\nparágrafo 1º.                                                        \n</pre></div>","Voto":null}]}