{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.804","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2804_v1_O.pdf;25#;Circ_2804_v2_L.pdf;25#;Circ_2804_v2_P.pdf;26#;Circ_2804_v3_L.pdf;29#;Circ_2804_v3_P.pdf;31#;Circ_2804_v4_L.pdf;29#;Circ_2804_v4_P.pdf;32#;","DOU":"Publicada no DOU de\t12/2/1998, p. 41.","Id":45431,"Data":"1998-02-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/2/1998 01:00","Numero":2804.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  diretrizes para  publicação de demonstrações financeiras.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2788;@1998;#CIRCULAR;@3304;@2005;#CIRCULAR;@2964;@2000;#CIRCULAR;@2533;@1995;#CIRCULAR;@2381;@1993;#CIRCULAR;@2194;@1992;#CIRCULAR;@2006;@1991;#CIRCULAR;@1561;@1989;#CIRCULAR;@696;@1982;#RESOLUÇÃO;@4740;@2019;#RESOLUÇÃO;@4720;@2019;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Cita Circulares BCB ns. 1.561/1989 e 2.381/1993.;#Revoga Circulares BCB ns. 696/1982, 2.006/1991, 2.194/1992, 2.533/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.304/2005 - Revogação art. 7º.;#Resolução BCB nº 4.740/2019 - Nova redação: art. 1º, caput e § 2º. Revogação: art. 1º, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.720/2019 - Revogação total, a partir de 1º/1/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass67F00657F0F64475858026B8B5907A2A\"><pre>                         CIRCULAR N. 002804                          \n\n                              Estabelece  diretrizes para  publicação\n                              de demonstrações financeiras.          \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão realizada em 11.02.98, com base no disposto no art. 4º, inciso\nXII, da Lei nº 4.595,  de 31.12.64,  por  competência  delegada  pelo\nConselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,                    \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  Determinar  que as instituições financeiras e\ndemais  instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do\nBrasil  publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e  anuais\nem jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da\ninstituição.                                                         \n\n               Parágrafo  1º  Em   se   tratando   de   demonstrações\nmensais,  é suficiente a publicação em revista  especializada  ou  em\nboletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a\ndivulgação em meio alternativo de comunicação, de  acesso  geral,  em\nsistema informatizado.                                               \n\n               Parágrafo  2º  A instituição deve manter à  disposição\ndeste  Órgão  cópia  dos  documentos  comprobatórios das  publicações\nobrigatórias, pelo prazo de cinco anos.                              \n\n               Parágrafo  3º  Sem  prejuízo  das publicações  obriga-\ntórias,  a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida,\na  título de publicidade, desde que indique o  jornal  e  a  data  da\npublicação das demonstrações completas.                              \n\n               Art. 2º  Os  seguintes  documentos  do Plano  Contábil\ndas Instituições do Sistema  Financeiro  Nacional - COSIF  devem  ser\npublicados&#58;                                                          \n\n               I  - balancete patrimonial, documento nº 2, com perio-\ndicidade mensal;                                                     \n\n              II  - relativos às demonstrações financeiras das datas-\nbase de 30 de junho e 31 de dezembro&#58;                                \n\n               a)  balanço patrimonial, documento nº 2;              \n\n               b)  demonstração  do resultado  do semestre/exercício,\ndocumento nº 8;                                                      \n\n               c)  demonstração  das mutações do  patrimônio líquido,\ndocumento nº 11;                                                     \n\n               d)  demonstração  das origens e aplicações de recursos\ndo semestre/exercício, documento nº 12.                              \n\n               Parágrafo  1º  As  instituições que  detenham   depen-\ndências  no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações fi-\nnanceiras  com a posição consolidada das operações realizadas no País\ne no exterior.                                                       \n\n               Parágrafo  2º  As demonstrações  financeiras  de 30 de\njunho  e 31 de dezembro devem ser publicadas com os valores expressos\nem milhares de reais acompanhadas do parecer da auditoria independen-\nte  e  do relatório da administração sobre os negócios sociais  e  os\nprincipais fatos administrativos do período.                         \n\n               Parágrafo  3º  É permitida a inclusão de dados nos mo-\ndelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a trans-\nparência das informações.                                            \n\n               Art. 3º  As  demonstrações  financeiras  relativas  às\ndatas-base  de  30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas  de\nforma comparada com as do período anterior, cabendo observar&#58;        \n\n               I - data-base de 30 de junho&#58;                         \n\n               a)  balanço  patrimonial&#58;  posição  em  30  de   junho\ncorrente comparada com a posição de 30 de junho do ano anterior;     \n\n               b)  demonstração  do resultado, das mutações do patri-\nmônio líquido e das origens e aplicações de recursos&#58; primeiro semes-\ntre corrente comparada com o primeiro semestre do exercício anterior.\n\n              II - data-base de 31 de dezembro&#58;                      \n\n               a)  balanço  patrimonial&#58;  posição em  31 de  dezembro\ncorrente comparada com a de 31 de dezembro do ano anterior;          \n\n               b)  demonstração  do resultado, das mutações do patri-\nmônio  líquido  e das origens e aplicações de recursos&#58; além das  de-\nmonstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercí-\ncio corrente comparadas com as do exercício anterior.                \n\n               Parágrafo  único. As demonstrações relativas ao inciso\nII, alínea &quot;b&quot;, podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a\nprimeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercí-\ncio corrente e ao anterior, respectivamente.                         \n\n               Art. 4º  A  publicação  das demonstrações  financeiras\ndeve obedecer aos seguintes prazos&#58;                                  \n\n               I - mensalmente, até trinta dias da data-base;        \n\n              II - as  referentes  à  data-base  de 30 de  junho, até\nsessenta dias da data-base;                                          \n\n             III - as referentes à  data-base de 31 de  dezembro, até\nnoventa dias da data-base.                                           \n\n               Art. 5º  O Banco Central pode determinar, sem prejuízo\ndas  medidas  cabíveis, a republicação de demonstrações  financeiras,\ncom  as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expres-\nsão da realidade econômica e financeira da instituição.              \n\n               Parágrafo  único. Na hipótese de  divulgação de  dados\nincorretos  ou  incompletos, deve ser providenciada nova  divulgação,\nque  se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob  menção\nexplícita dos fatos determinantes da republicação.                   \n\n               Art. 6º  Sempre  que, entre a  data do levantamento do\nbalanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que\nmodifique ou  possa  vir  a  modificar  a  posição  patrimonial  e/ou\ninfluenciar resultados  futuros,  tal  fato  deve  ser  indicado  com\ncircunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.              \n\n               Art. 7º  Os  fundos de  investimento  devem  efetuar a\npublicação  da  demonstração da evolução do patrimônio líquido e  de-\nmonstração  da composição e diversificação das aplicações, documentos\n9  e 10 do COSIF, respectivamente, acompanhados de notas explicativas\ne  do parecer do auditor independente, no prazo máximo de 60 (sessen-\nta)  dias da data-base do encerramento do exercício social, apenas em\njornal  de grande circulação na localidade  da  sede  da  instituição\nadministradora.                                                      \n\n               Art. 8º  Às  cooperativas de crédito e administradoras\nde  consórcio,  permanecem aplicáveis as disposições  constantes  das\nCirculares  nºs 1.561, de 29.12.89, e 2.381, de 18.11.93, respectiva-\nmente.                                                               \n\n               Art. 9º  As   disposições  desta  Circular  contemplam\napenas os aspectos de interesse deste Órgão, sendo de inteira respon-\nsabilidade da instituição a observância das demais normas pertinentes\nà matéria.                                                           \n\n               Art. 10.  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art. 11.  Ficam  revogadas  as Circulares  nºs 696, de\n19.05.82,  2.006,  de  08.08.91,  2.194, de  30.06.92,  e  2.533,  de\n04.01.95.                                                            \n                              Brasília, 11 de fevereiro de 1998      \n\n\n                              Sérgio Darcy da Silva Alves            \n                              Diretor                                \n</pre></div>","Voto":null}]}