{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.801","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2801_v1_O.pdf;136#;Circ_2801_v2_L.pdf;19#;Circ_2801_v2_P.pdf;137#;Circ_2801_v3_L.pdf;27#;Circ_2801_v3_P.pdf;98#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/2/1998, p. 18.","Id":45435,"Data":"1998-02-04T02:00:00Z","DataTexto":"4/2/1998 00:00","Numero":2801.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  os  fatores  de  ponderação  de risco constantes da Tabela de Classificação dos  Ativos anexa à  Resolução nº 2.099,  de 17.08.94, e cria títulos  e subtítulos no COSIF.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@216;@2022;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2937;@2000;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@2568;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII. ;#Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento Anexo IV, art. 2º, § 2º.;#Cita Medida Provisória nº 1.635-17/1998.;#Cita Lei nº 8.024/1990.;#Cita Circular BCB nº 2.568/1995, art. 1º.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994 - Altera Regulamento Anexo IV, art. 2º, § 1º, tabela.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.360/2007 - Revogação art. 3º, a partir de 1º/7/2008.;#Resolução BCB nº 216/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB849AE87A1EF40B0A4365027ADD37909\"><pre>                         CIRCULAR N. 002801                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera  os  fatores  de  ponderação  de\n                              risco constantes da Tabela de Classifi-\n                              cação dos  Ativos anexa à  Resolução nº\n                              2.099,  de  17.08.94, e cria títulos  e\n                              subtítulos no COSIF.                   \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 04.02.98, com fundamento no art. 4º, inciso XII,\nda  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho\nMonetário Nacional, por ato de 19.07.78, e com base no art. 2º, pará-\ngrafo 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Reduzir,  de 100% (cem por cento)  para  20%\n(vinte  por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos  de-\ncorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou qui-\ntados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada,\njunto  ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações  Sala-\nriais  - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida  Provisória\nnº 1.635-17, de 13.01.98.                                            \n\n               Parágrafo  1º  Criar, em decorrência do disposto neste\nartigo,  no  título SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS\ndo  Plano  Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -\nCOSIF, os seguintes subtítulos  com os  mesmos  atributos  e  códigos\nESTBAN e de publicação do referido título&#58;                           \n\n1.4.2.65.10-9  Com Opção pela Novação                                \n1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação.                               \n\n               Parágrafo  2º  Para as instituições que fizeram  opção\npela  novação dos créditos  do  FCVS, o  reconhecimento  de  receitas\ncorrespondente fica limitado aos encargos previstos para  a  novação,\ninclusive relativamente  às parcelas de responsabilidade do Fundo nos\ncontratos &quot;em ser&quot;.                                                  \n\n               Art.  2º  Estabelecer  que  os  valores  aceitos  pelo\nTesouro Nacional como moedas de privatização,  registrados em sistema\npróprio  da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos\n- CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com\nos  atributos  UBDKIFACTSWEROLMNHZ e respectivos códigos ESTBAN e  de\npublicação&#58;                                                          \n\n1.3.5.10.00-6  MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 138                    \n\n1.3.5.99.00-3  (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATI-\n               ZAÇÃO - 130 - 139.                                    \n\n               Parágrafo  único. Eliminar, em decorrência do disposto\nneste artigo, os seguintes títulos do COSIF&#58;                         \n\n1.3.5.10.00-6  CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO                          \n1.3.5.99.00-3  PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PRIVA-\n               TIZAÇÃO.                                              \n\n               Art.  3º  Proceder às  seguintes  alterações na tabela\nanexa de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à\nResolução  nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe foi dada pelo\nart. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95&#58;                           \n\n               I  - redução,  de 100% (cem por cento)  para  0% (zero\npor cento), do fator de ponderação aplicável ao desdobramento de sub-\ngrupo  &quot;1.3.5.00.00-9     Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas\nEstatais&quot;;                                                           \n\n              II  - redução,  de  50% (cinqüenta  por cento)  para 0%\n(zero  por  cento),   do  fator de  ponderação  aplicável  ao  título\n&quot;1.8.5.80.00-0 OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL&quot;;       \n\n             III  - inclusão dos  seguintes subtítulos com  fator  de\nponderação 0% (zero por cento)&#58;                                      \n\n1.2.2.10.15-6  Ligadas com Garantia                                  \n1.2.2.10.35-2  Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural    \n1.2.2.10.50-3  Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas;          \n\n              IV  - inclusão  do  subtítulo &quot;1.4.2.65.10-9  Com Opção\npela Novação&quot;, com fator de ponderação 20% (vinte por cento);        \n\n               V  - inclusão  dos seguintes subtítulos, com fator  de\nponderação 50% (cinqüenta por cento)&#58;                                \n\n1.2.2.10.25-9  Não Ligadas com Garantia                              \n1.2.2.10.45-5  Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural\n1.2.2.10.55-8  Não Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas       \n1.8.2.26.50-8  Operações  de  Câmbio  Interbancárias  de   Liquidação\n               Futura;                                               \n\n              VI  - inclusão dos  seguintes subtítulos, com  fator de\nponderação 100% (cem por cento)&#58;                                     \n\n1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação                                \n1.8.2.26.30-2  Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura\n1.8.2.26.40-5  Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura  \n1.8.2.26.70-4  Operações de Câmbio de Liquidação Pronta              \n3.0.1.30.30-4  Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras;         \n\n             VII  - exclusão dos seguintes títulos e subtítulos&#58;     \n\n1.3.1.80.00-3  APLICAÇÕES   EM   DEPÓSITOS  ESPECIAIS  REMUNERADOS  -\n               CONVERSÕES DA LEI Nº 8.024/90                         \n1.4.2.65.00-6  SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS     \n1.6.4.40.00-1  FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS                           \n1.6.4.60.10-8  Empreendimentos Imobiliários - Ant. ao DL 2291/86     \n1.6.4.60.20-1  Empreendimentos Imobiliários - Post. ao DL 2291/86    \n1.6.4.60.30-4  Habitacionais                                         \n1.6.4.60.40-7  Hipotecários                                          \n1.8.2.26.10-6  De Clientes                                           \n1.8.2.26.20-9  De Instituições Financeiras.                          \n\n               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 4 de fevereiro de 1998       \n\n\n                              Sérgio Darcy da Silva Alves            \n                              Diretor                                \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}